1ª Vara Federal de Pato Branco do TRF-4 em Jurisprudência

2.589 resultados

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-12.2020.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI 13.876 /2019. PORTARIA TRF4 1.351/2019. LEGALIDADE. 1. No âmbito da 4ª Região, a Portaria TRF4 nº 1.351/2019 traz, em seu Anexo I, a lista das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada. 2. A Comarca de São Lourenço do Oeste encontra-se nesse rol, por estar a mais de 70 km de Chapecó, Município que vem a ser a sede da Vara Federal cuja circunscrição abrange o Município de São Lourenço do Oeste. 3. Para aferição desse critério objetivo é desimportante a distância entre os centros urbanos de São Lourenço do Oeste/SC e de Pato Branco/PR, não havendo falar em ilegalidade da Portaria TRF4 nº 1.351/2019. 4. Agravo de instrumento provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-4 - Conflito de Competência (Seção): CC XXXXX20194040000 XXXXX-58.2019.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. 1. A ação de improbidade administrativa e a ação ordinária que visa a anulação de processo administrativo disciplinar, caso tenham origem no mesmo fato ilícito e tenham os mesmos fatos como pano de fundo, devem ser reunidas para julgamento conjunto. Ainda que o objetivo das ações seja diverso e que exista independência entre as esferas de responsabilização de uma para outra ação, isso não afasta o fato de que ambas as ações tem a mesma causa de pedir remota. Há conexão e as ações devem ser reunidas, em razão do disposto no artigo 55 , § 1º , do CPC . 2. Cabível a reunião dos processos também com fundamento no artigo 55 , § 3º , do CPC , a fim de evitar eventuais decisões que podem vir a ser contraditórias entre si na análise dos fatos. 3. Conflito de competência acolhido para declarar competente o juízo suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-14.2020.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI 13.876 /2019. PORTARIA TRF4 Nº 1.351/2019. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. No âmbito da 4ª Região, a Portaria TRF4 nº 1.351/2019 traz, em seu Anexo I, a lista das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada. 2. A comarca de São Lourenço do Oeste encontra-se nesse rol, por estar a mais de 70 km de Chapecó, Município que vem a ser a sede da Vara Federal cuja circunscrição abrange o Município de São Lourenço do Oeste. 3. Para aferição deste critério objetivo é desimportante aferir-se a distância entre os centros urbanos dos municípios de São Lourenço do Oeste/SC e do Município sede da Subseção Judiciária de Pato Branco/PR, não havendo falar em ilegalidade da Portaria TRF4 nº 1.351/2019. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-74.2020.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI 13.876 /2019. PORTARIA TRF4 Nº 1.351/2019. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. No âmbito da 4ª Região, a Portaria TRF4 nº 1.351/2019 traz, em seu Anexo I, a lista das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada. 2. A comarca de São Lourenço do Oeste encontra-se nesse rol, por estar a mais de 70 km de Chapecó, Município que vem a ser a sede da Vara Federal cuja circunscrição abrange o Município de São Lourenço do Oeste. 3. Para aferição deste critério objetivo é desimportante aferir-se a distância entre os centros urbanos dos municípios de São Lourenço do Oeste/SC e do Município sede da Subseção Judiciária de Pato Branco/PR, não havendo falar em ilegalidade da Portaria TRF4 nº 1.351/2019. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-07.2020.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI 13.876 /2019. PORTARIA TRF4 1.351/2019. LEGALIDADE. 1. No âmbito da 4ª Região, a Portaria TRF4 nº 1.351/2019 traz, em seu Anexo I, a lista das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada. 2. A Comarca de São Lourenço do Oeste encontra-se nesse rol, por estar a mais de 70 km de Chapecó, Município que vem a ser a sede da Vara Federal cuja circunscrição abrange o Município de São Lourenço do Oeste. 3. Para aferição desse critério objetivo é desimportante a distância entre os centros urbanos de São Lourenço do Oeste/SC e de Pato Branco/PR, não havendo falar em ilegalidade da Portaria TRF4 nº 1.351/2019. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA TR: MS XXXXX20224047000 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    IMPETRADO: Juízo Federal da 1ª VF de Pato Branco VOTO 1... Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo INSS contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Pato Branco, que, no processo XXXXX-03.2022.4.04.7012... /PR RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: Juízo Federal da 1ª VF de Pato Branco

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA TR: MS XXXXX20224047000 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    IMPETRADO: Juízo Federal da 1ª VF de Pato Branco VOTO 1... Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco, que, no processo XXXXX-33.2022.4.04.7012 , determinou... /PR RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: Juízo Federal da 1ª VF de Pato Branco

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047012 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. PREVENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. 1. A competência territorial pelo domicílio do autor é relativa e depende de questão preliminar levantada em contestação pela parte interessada, o que impossibilita a sua declaração de ofício nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior, nos termos do artigo 286 , inciso II , do CPC . 3. A competência prevista no inciso II do art. 286 do CPC é absoluta - matéria de ordem pública -, de sorte que pode ser alegada e deve ser reconhecida em qualquer fase processual, não havendo que se falar em preclusão da questão. 5. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito.

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA TR: MS XXXXX20224047000 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco, que, no processo XXXXX-92.2022.4.04.7012 , determinou... IMPETRADO: Juízo Substituto da 1ª VF de Pato Branco VOTO 1... /PR RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: Juízo Substituto da 1ª VF de Pato Branco

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA TR: MS XXXXX20224047000 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    de Pato Branco RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama, que declarou a incompetência da Justiça Federal... de Pato Branco ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do (a) Relator (a)... /PR RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA IMPETRANTE: ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO: Juízo Substituto da 1ª VF de Pato Branco Certifico que este processo foi incluído

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo