TJ-TO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228272700
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA DE ARAGUAÍNA E JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO SERVIR. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA. 1. Nos termos da Resolução TJTO nº 89/2018, com as alterações realizadas pela Resolução nº 53 /2019, a competência da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde é plena e exclusiva para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública, estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento. 2. Demandas envolvendo saúde suplementar, ainda que o plano seja gerido pelo Estado, tais como PLANO SERVIR, devem tramitar perante uma das Varas Fazendárias ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o valor dado à causa. 3. Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína para apreciar a demanda. (TJTO , Conflito de competência cível, XXXXX-81.2022.8.27.2700 , Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022 14:28:15)