DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por IVAN DAS NEVES e ANGELA MARIA DE SOUZA NEVES, com pedido de tutela antecipada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando impedir cobranças relativas ao contrato de mútuo, bem como, a inclusão dos seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito; ademais, que seja concedido aos autores o direito de continuar pagando as prestações do financiamento, relativo ao saldo residual, durante o prazo de prorrogação, de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, no valor de R$ 318,40, conforme estipulado pelo contrato, registrando-se na matrícula do imóvel a existência da presente ação. Alegaram, como causa de pedir, em síntese, que celebraram com a ré contrato particular de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em 05/12/1991; que o pagamento seria realizado em 240 prestações, amortização pela Tabela Price e reajuste pelo PES; não obstante o pagamento de todas as prestações, até agosto de 2011, tomaram conhecimento da existência de saldo devedor relativo à capitalização mensal de juros sobre juros, em virtude da qual a prestação passou de R$ 318,40 para R$ 4.276,71, quando da prorrogação do contrato, violando as cláusulas estabelecidas anteriormente; sendo que, atualmente, o quantum devido pelas partes é de R$ 17.834,72, caracterizando-se as demais cobranças como abusivas. 2. Na r. sentença de fls. 336/343, o Magistrado julgou procedente em parte o pedido, para excluir do cálculo do saldo devedor a incidência de juros sobre juros decorrente da amortização negativa de prestações vencidas ou vincendas, devendo os valores não amortizados pelas prestações se sujeitarem apenas à atualização monetária. Ademais, determinou que a CEF devolvesse aos autores os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária, conforme o índice aplicável às cadernetas de poupança, a partir de quando devida cada parcela. Inconformados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação, às fls. 347/373, pugnando pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor , reconhecendo-se como prática abusiva a imposição pela ré de que seja contratado o seguro habitacional de empresa integrante do mesmo grupo econômico daquela. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos do SFH. No entanto, a mera invocação genérica do CDC , desprovida de elementos concretos, ou seja, sem qualquer comprovação de prática abusiva pela instituição financeira ou ônus excessivo, é inócua e desprovida de efeitos práticos para determinar qualquer revisão do saldo devedor ou das prestações ( RESP nº 417644-RS , 3ª. Turma, rel. Nancy Andrighi, DJ 30/09/92). No caso concreto, conforme abaixo será exposto, os contratos realizados sobre as regras do Sistema Financeiro de Habitação têm, em sua 1 maioria, cláusulas determinadas pelo Poder Público, não podendo, portanto, serem afastadas com o simples fundamento de serem abusivas e não atenderem sua função social. A aplicabilidade das normas do CDC não pode ser interpretada como uma espécie de salvo- conduto ao mutuário para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. O contrato de adesão, pelo simples fato de conter cláusulas previamente estipuladas, sem debate, não autoriza a presunção de abuso de suas cláusulas. A aplicação da regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática. Depende de constatação, no caso concreto, da caracterização da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor ( CDC , art. 6º , inciso VIII ). 4. INVOCAÇÃO DA NATUREZA DO MÚTUO COMO CONTRATO DE ADESÃO PARA SE ALTERAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Descabe a alegação de que o contrato de mútuo hipotecário seria um contrato de adesão, no qual as suas cláusulas são fixadas unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer discussão ou participação do mutuário, a quem caberia exclusivamente aceitá-las e celebrar o contrato, ou rejeitá-las e deixar de contratar. Em verdade, devido ao seu cunho social e ao interesse coletivo na solução dos problemas nacionais de habitação, os contratos em questão são intensamente regulados pela legislação de regência do SFH, que impõe uma série de cláusulas à avença. As obrigações que constam do contrato não resultam de uma estipulação decorrente do exclusivo alvedrio do mutuante, mas da legislação que rege o SFH, ao qual está adstrito. A instituição financeira não tem autonomia para impor, em detrimento do mutuário, cláusulas que a beneficiam. Não cabe ao mutuário, nem à instituição financeira a definição da maioria das cláusulas contratuais. Ofende a boa-fé contratual o procedimento da parte que contrata determinado financiamento imobiliário, com plena ciência das suas regras e, devido a eventual inadimplência, tenta modificar posteriormente a feição ou conteúdo do negócio. O Poder Judiciário não pode impor a um das partes da relação contratual obrigações que não foram por ela contratadas ou acordadas, o que geraria instabilidade nas relações contratuais e ofenderia a boa-fé dos contratantes. 5. PES. No mérito, a parte autora pretende, em síntese, revisar o contrato de mútuo, celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, para retificar os critérios de correção e atualização do saldo devedor e das parcelas remanescentes a serem pagas para saldar o montante residual. Sustenta que a ré vem reajustando as parcelas e o saldo devedor em desacordo com as determinações contratuais e legais. Sustenta a parte autora assimetria no índice de atualização do saldo devedor em relação ao reajuste das parcelas. Ocorre que foi previsto no contrato, em sua cláusula sétima, que seria aplicado o coeficiente de atualização monetária utilizada para o reajustamento dos depósitos de poupança (fl. 57). Assim, como há expressa previsão contratual de sua incidência, inexiste ilegalidade nessa indexação. Em resposta ao quesito de nº 1.2 (fl. 290), formulado pela parte autora, o perito esclareceu este ponto quanto ao aplicado no contrato de financiamento: Quesito 1.2: A utilização do plano de Equivalência Salarial no contrato em tela tem por base a correção concomitante e idêntica dos valores referente as prestações e saldo devedor do mútuo, respeitado a evolução salarial dos autores? Qual o reflexo deste fato ao final do contrato? Resposta: As prestações foram reajustadas pelos índices monitorados da categoria profissional do mutuário enquanto que o saldo devedor foi atualizado pela TR. A aplicação de índices de periodicidades diferentes para atualização do saldo devedor e das prestações pode causar desequilíbrio do saldo devedor ao longo do financiamento gerando resíduo no final do prazo. Ressalte-se, ainda, que somente as prestações pagas pelos mutuários variam de acordo com o PES. O reajuste do saldo devedor, 2 ao contrário, é feito observando-se o índice de correção previsto no contrato e independe da característica pessoal do mutuário, conforme bem salientado pelas decisões acima referenciadas. 6. Tocantemente à periodicidade das correções, o contrato dispõe que "o saldo devedor do financiamento será atualizado, mensalmente, no mesmo dia de assinatura deste contrato" (fl. 57), pactuada, desse modo, sua correção mensal. Nesse contexto, inexiste ilegalidade em tal previsão, pois diretamente vinculada à correção das cadernetas de poupança, que também é promovida de 30 em 30 dias. Demais disso, inexiste ilegalidade na previsão de pagamento do saldo residual existente. Isso porque o pagamento das prestações tem por objetivo zerar o saldo devedor, que representa a dívida do mutuário para com a CEF. Se por algum motivo os valores pagos a título de prestação não forem suficientes à quitação do saldo devedor, o montante restante deve ser adimplido, já que devido e não pago até então. Assim, a resposta do perito ao quesito de nº 2.4, de autoria dos requerentes: Quesito 2.4: Queira o Ilmo Perito demonstrar ao juízo, através de planilha, se o contrato foi obedecido. Queira, ainda, apontar a variação anual do saldo devedor em porcentagem. Resposta: Pelo que se infere da Planilha de Evolução do Financiamento constante de fls. 264/287 foram aplicados sistema de amortização, prazo, taxa de juros, índice de reajuste da prestação e índice de atualização do saldo devedor conforme previsto no contrato (fls. 54). Verifica-se que houve amortizações negativas ao longo do contrato o que ocasionou aumento do saldo devedor e, consequentemente, saldo residual no final do prazo inicialmente previsto. Ressalte-se que, nos contratos de mútuo em que não há contribuição ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS durante a evolução contratual, como no caso presente, o saldo residual eventualmente apurado após o término do prazo de financiamento deverá ser quitado pelo mutuário, mas não pelo agente financeiro. No que se refere à observância do Plano de Equivalência Salarial, não logrou êxito a parte autora em comprovar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que os elementos presentes nos autos não indicam irregularidades praticadas pelo agente financeiro, nem mesmo a perícia realizada. Destarte, não prospera a alegação de desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial previsto no contrato, pois, como visto, não restou comprovado o seu descumprimento. 7. DA LEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). Desde que haja expressa previsão contratual, é legítima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), uma vez que o seu objetivo é viabilizar a redução de saldo devedor residual ao término da relação contratual, revertendo em benefício do mutuário, sem ofender ao comprometimento máximo de renda, conforme a jurisprudência pacificada:STJ, RESP nº 1018094 , 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2008; ADRESP nº 1015770, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, j. 26/05/2009; AGRESP nº 1097229, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/04/2009; AGRESP nº 98.807, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 23/04/2009. 8. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR COMO CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, mesmo anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.177 /91, quando houver a expressa previsão contratual no sentido da aplicabilidade dos mesmos índices de correção dos saldos da caderneta de poupança (STJ, AgRg no Ag nº 984.064-DF , 4ª. Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/05/2009). O Plano de Equivalência Salarial - PES é critério de reajuste das prestações ou do encargo mensal, e não do saldo devedor (STJ, AgRg nos EREsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.20; AgRg no RESP nº 3 1096125-RS, 1ª. Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 16/04/2009). O STF, no julgamento da ADIN nº 493-DF, não proibiu a adoção da TR como critério de reajuste do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do SFH, mas proibiu a substituição do índice de correção previsto no contrato pela TR sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Assim, é legítima a previsão contratual da TR como índice ou fator de atualização monetária do saldo devedor dos contratos vinculados ao SFH e SFI. Se o contrato prevê a correção monetária do saldo devedor pelos mesmos índices de correção aplicados aos saldos de poupança e do FGTS, como é o caso dos autos, é legítima a aplicação da TR, porque esse é o índice previsto pela legislação para a atualização daquelas contas. A Lei nº 8.177 /91, resultante da conversão da MP nº 294, de 31 de janeiro de 2001, extinguiu o BTN e o BTNF, criou a Taxa Referencial-TR e a Taxa Referencial Diária - TRD, e determinou, no artigo 12 , que a remuneração dos depósitos de poupança seria com base na TRD, mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Assim, a partir de fevereiro de 1991, a correção monetária dos saldos de caderneta de poupança deve-se fazer pela TRD. Assim, se o contrato estipulou que a atualização monetária do saldo devedor será efetuada pelos índices e periodicidade aplicados pela legislação para a correção dos saldos de caderneta de poupança, não é possível a sua substituição por qualquer outro índice. 9. DA VIABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO.Na amortização do saldo devedor dos contratos celebrados no âmbito do SFH, incidem primeiro os juros e a correção monetária para, depois, ser abatida a prestação mensal paga. Não há qualquer óbice legal a tal estipulação ( AgRg no RESP nº 1008307-RS , 2ª. Turma, rel. Min. Castro Meira, DJ 12/09/2008; AgRg no RESP nº 1007302-RS , 3ª. Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17/03/2008; AgRg no Ag nº 773.174-DF , 3ª. Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 11/09/2008; STJ, AgRg no Ag nº 984.064-DF , 4ª. Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/05/2009). A prévia atualização monetária do saldo devedor e posterior amortização não ferem a comutatividade e o equilíbrio do contrato, já que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo, ao qual corresponde o saldo devedor. O capital deve ser remunerado pelo exato período que ficou à disposição do devedor. A atualização monetária e os juros que incidem sobre o saldo devedor são a remuneração do credor pelo empréstimo concedido e pela privação do capital. Se fosse possível abater-se a prestação mensal do saldo devedor antes de aplicada a correção monetária e os juros devidos referentes àquele mês, o credor não estaria sendo devidamente remunerado pelo capital emprestado, com o conseqüente enriquecimento sem causa do devedor.A atualização do saldo devedor antes da amortização é decorrência lógica do mais singelo raciocínio matemático e econômico: se o pagamento é efetuado em determinada data, é de rigor que a amortização seja feita à luz do valor do débito naquela data. Caso contrário, estar-se-ia conferindo efeitos retroativos ao pagamento das prestações, abatendo-se os respectivos valores de um saldo devedor pretérito, desatualizado (TRF-3ª Região, AC nº 1292825-SP, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 05/05/2009).De fato, até a amortização do primeiro mês, o credor ficou privado da disponibilidade de todo o capital emprestado, e não do capital emprestado menos a amortização, que só é paga um mês depois. Assim, é correto e justo que os juros e a correção monetária incidam sobre todo o capital no primeiro mês, e nos meses seguintes sobre o saldo devedor antes da amortização. Do contrário, o mutuário ficou com a disponibilidade de todo o capital emprestado durante o primeiro mês e o devolveria com idêntico valor nominal, porém menor valor real. Essa exegese é extraída do artigo 6º da Lei nº 4.830/64, que não tem o alcance de determinar que o reajuste do saldo devedor somente seja feito após o abatimento da 4 prestação ou amortização paga no mês. Como frisa Roberto Carlos Martins Pires, "a explicação técnica também é simples: trata-se de série de pagamentos, para abatermos a prestação do valor emprestado, é necessário que ambos estejam posicionados na mesma data, caso contrário, ocorrerá distorção pela não aplicação da correção monetária em um período" (PIRES, Roberto Carlos Martins, Temas Controvertidos no Sistema Financeiro da Habitação: uma análise jurídica do problema matemáticos, Rio de Janeiro, Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro: 2004,p. 84). 10. TABELA PRICE. No que tange ao sistema de amortização pela Tabela Price, não há ilegalidade praticada pela CEF ao reajustar o saldo devedor do contrato de mútuo antes da amortização decorrente do pagamento da prestação. O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos. Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626 /33 com a sua utilização. A simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. Não há, portanto, ilegalidade na aplicação da tabela Price. 11. INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL DA TAXA DE JUROS E A LEGALIDADE QUANTO A PREVISÃO DE TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA. O artigo 6º , e, da Lei nº 4.380 /64 refere- se exclusivamente ao reajustamento previsto no artigo anterior, que disciplina a correção monetária dos contratos. De fato, o artigo 5º do indigitado diploma legal prescreve que o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros com a conseqüente correção do valor da dívida toda vez que o salário mínimo for alterado somente se aplica aos contratos que satisfaçam as condições do artigo 6º, entre elas que os juros convencionais não excedam a 10%. Portanto, o artigo 6º , e, da Lei nº 4.380 /64 não fixa limite de taxa de juros para todos os contratos celebrados sob a sua vigência. Não está a dizer que a taxa de juros nos contratos pactuados no âmbito do SFH não pode ultrapassar 10% anuais, mas apenas arrola uma das condições ou requisitos para que seja aplicado o reajustamento previsto no artigo anterior, que, inclusive, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 19 /66 (STJ, AgRg no RESP nº 1036303-RS , 3ª. Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/12/2008; ERESP nº 415.558-SC, 2ª. Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 24/09/2003). Com o advento da Lei nº 8.692 /93, foi estabelecido, no artigo 25 , o limite máximo de 12% para a taxa efetiva de juros anual. Assim, para os contratos firmados após o início da vigência daquele diploma legal (24/04/1993), deve ser aplicado esse limite, e é nula cláusula contratual com estipulação de taxa de juros superior (AC nº 2006.71.08.017748-2/RS, 3ª Turma, rel. P/acórdão Juiz Federal Roger Raupp Rios) 12. Além disso, cumpre assinalar que a existência de previsão contratual de duas taxas de juros, uma nominal, e outra efetiva, não determina a ocorrência de anatocismo. Essas duas taxas se equivalem, apenas são referidas para períodos de incidência diversos. Assim, a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano, enquanto a efetiva, apesar de anual, é aplicada mensalmente. A taxa de juros efetiva corresponde à proporção obtida entre a taxa nominal de juros dividida entre os meses do ano e o saldo devedor do contrato, não caracterizando tal distinção, isoladamente considerada, a capitalização de juros. A previsão de taxa efetiva em índice superior à nominal não configura cobrança de juros de forma capitalizada, mas acumulada. Não há duas taxas, mas duas maneiras de visualizar e fazer incidir uma mesma taxa, que tem um limite anual, mas incidência mensal, sobre o saldo devedor. (TRF-1ª Região, AC nº XXXXX36000032963-MT, 6ª Turma, rel. Juiz Davi Wilson de Abreu Pardo, j. 01/12/2008; TRF-2ª Região, AC nº 427607-RJ , 7ª Turma rel. Juiz Federal Convocado Luiz Paulo Araújo, j. 29/10/2008; AC nº 419.404-RJ , 7ª Turma, rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 01/10/2008; 5 TRF 4ª Região, 4ª Turma, AC nº 2003.04.010537108/RS, rel. Juíza Tais Schilling Ferraz, DJU de 19.01.2005). Infere-se da planilha de evolução do financiamento, juntada às fls. 264/287, assim como do laudo pericial, em resposta ao quesito de nº 2.4, já descrito acima (fl. 292), que houve prática de anatocismo no presente contrato, uma vez que ocorreram amortizações negativas no saldo devedor na evolução contratual. 13. DA ESCOLHA DA SEGURADORA. O mutuário em contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação é obrigado a pagar seguro habitacional por força do art. 14 , da Lei nº 4.380 /64. Para cumprir a exigência, é direito do mutuário a escolha da seguradora de sua preferência (Súmula 473 do STJ), contudo, em razão da obrigatoriedade da contratação, não há falar em devolução de valores pagos a esse título, pois a cobertura securitária era obrigatória e foi prestada. Merece provimento parcial o apelo dos autores, tendo em vista a existência da Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Dessa forma, é plenamente cabível a escolha da seguradora pelo mutuário, desde que o referido contrato de seguro respeite as normas previstas no Sistema Financeiro de Habitação. 14. Provimento parcial à apelação da parte autora para reconhecer-se o direito dos apelantes de escolherem a seguradora do contrato, mantendo-se a r. sentença nos demais aspectos.