Ação Proposta por Mutuários Contra a Cef. Tr. Atualização Monetária em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013303

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALDO RESIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) NÃO PREVISTA NO CONTRATO. PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE DOS MUTUÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea ( REsp XXXXX/AM , Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag XXXXX/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010). 2. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil ) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130 , 131 , 330 , 333 , 420 e 458 , do Código de Processo Civil . Precedente: REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento. 3. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa. 4. As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (precedentes). 5. Sem reparos a sentença ao indicar o valor do saldo devedor residual, de acordo com o montante apontado pelo profissional especializado na área contábil, com a correção monetária da referida quantia, e a inclusão das prestações em atraso, de acordo com o previsto no contrato de mútuo. 6. É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. 7. O art. 6º , e, da Lei n. 4.380 /1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 8. O CES, criado, inicialmente, pela Resolução n. 36/1969 do Banco Nacional da Habitação, foi reconhecido, expressamente, pela Lei n. 8.692 /1993, sendo legítima sua cobrança nos contratos celebrados no âmbito do SFH, desde que expressamente previsto, o que é o caso dos autos. 9. O STJ, em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ), decidiu que: Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário ( REsp XXXXX/CE , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 24.10.2014). No caso dos autos, não há cobertura de saldo residual pelo FCVS, estando previsto no contrato que eventual resíduo seria de responsabilidade do mutuário. 10. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS ( AgInt no REsp n. 1.851.846/SE , Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.12.2022). 11. Sentença de procedência parcial do pedido, para reconhecer, como saldo residual, na data-base 12/2009, o valor de R$ 168.584,61 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), cujo valor atualizado em 08/2018 era o de R$ 823.712,76 (oitocentos e vinte e três mil, setecentos e doze reais e setenta e seis centavos), conforme laudo pericial, que se mantém. 12. Apelações dos autores e da CEF não providas.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154058000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-24.2015.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WALTER PASSOS VASCONCELLOS FILHO e outro ADVOGADO: Anthony Fernandes Oliveira Lima e outro APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC . LICITUDE DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). POSSIBILIDADE DO USO DA TAXA REFERENCIAL (TR), COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E DA TABELA PRICE. INVIABILIDADE DO PEDIDO PARA RECÁLCULO DOS ENCARGOS DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. Trata-se de ação ordinária proposta pelos mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora De Ativos (EMGEA), com vistas à revisão do contrato de financiamento habitacional firmado; O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, afastou o anatocismo identificado e determinou o reajuste das prestações de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional do autor, homologando os cálculos periciais em consonância com os parâmetros já mencionados, os quais concluíram ser o saldo devido à CEF o quantum de R$ 158.831,89 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31/01/2016; Irresignados, os demandantes interpuseram o presente apelo, pugnando, em suma, pela exclusão (i) da cobrança do coeficiente de equiparação salarial-CES, (ii) da tabela price e da (iii) taxa referencial como índice de atualização monetária do saldo devedor, bem assim requerem o recálculo dos encargos pagos sobre as prestações em atraso e a restituição em dobro dos valores que lhes foram cobrados indevidamente; Ressalta-se, de saída, que, no caso dos autos, a celebração do contrato se deu em 15/12/1989, portanto, antes da vigência do CDC (Lei nº 8.078 /90), ocorrida em 11/03/1991, o que, por si só, já impede sua aplicação à relação contratual em comento; Com relação à utilização da tabela "price", além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que o contrato a prevê, havendo as partes anuído com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência. Não obstante, verifica-se que os cálculos foram refeitos pelo perito de acordo com o título judicial exequendo, expurgando-se o anatocismo presente; No tocante ao CES (Coeficiente de Equiparação Salarial), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que sua aplicação, nos contratos anteriores à Lei nº 8.692 /93, é legal, desde que prevista em contrato a sua incidência, o que ocorre na hipótese; Outrossim, no que se refere à Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária, observa-se, conforme jurisprudência pátria, para os contratos firmados antes da Lei n. 8.177 /91, a possibilidade de sua utilização, caso haja previsão de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, como também ocorre na espécie; Importante frisar ainda a impossibilidade de atender a pretensão dos mutuários para que haja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, em obediência ao disposto no art. 42 , do CDC , pois, como cediço (item 4 dessa ementa), o referido normativo não se aplica ao presente processo, devendo, portanto, os créditos serem compensados com o saldo devedor residual; Alfim, como bem assentado pelo magistrado de 1º grau, não merece prosperar o pedido da parte autora de recálculo das prestações em atraso com incidência apenas de multa, pois os encargos de mora questionados foram expressamente pactuados (vide cláusula vigésima terceira, parágrafo único); Apelação improvida. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC . LICITUDE DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). POSSIBILIDADE DO USO DA TAXA REFERENCIAL (TR), COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E DA TABELA PRICE. INVIABILIDADE DO PEDIDO PARA RECÁLCULO DOS ENCARGOS DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. Trata-se de ação ordinária proposta pelos mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora De Ativos (EMGEA), com vistas à revisão do contrato de financiamento habitacional firmado; O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, afastou o anatocismo identificado e determinou o reajuste das prestações de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional do autor, homologando os cálculos periciais em consonância com os parâmetros já mencionados, os quais concluíram ser o saldo devido à CEF o quantum de R$ 158.831,89 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31/01/2016; Irresignados, os demandantes interpuseram o presente apelo, pugnando, em suma, pela exclusão (i) da cobrança do coeficiente de equiparação salarial-CES, (ii) da tabela price e da (iii) taxa referencial como índice de atualização monetária do saldo devedor, bem assim requerem o recálculo dos encargos pagos sobre as prestações em atraso e a restituição em dobro dos valores que lhes foram cobrados indevidamente; Ressalta-se, de saída, que, no caso dos autos, a celebração do contrato se deu em 15/12/1989, portanto, antes da vigência do CDC (Lei nº 8.078 /90), ocorrida em 11/03/1991, o que, por si só, já impede sua aplicação à relação contratual em comento; Com relação à utilização da tabela "price", além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que o contrato a prevê, havendo as partes anuído com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência. Não obstante, verifica-se que os cálculos foram refeitos pelo perito de acordo com o título judicial exequendo, expurgando-se o anatocismo presente; No tocante ao CES (Coeficiente de Equiparação Salarial), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que sua aplicação, nos contratos anteriores à Lei nº 8.692 /93, é legal, desde que prevista em contrato a sua incidência, o que ocorre na hipótese; Outrossim, no que se refere à Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária, observa-se, conforme jurisprudência pátria, para os contratos firmados antes da Lei n. 8.177 /91, a possibilidade de sua utilização, caso haja previsão de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, como também ocorre na espécie; Importante frisar ainda a impossibilidade de atender a pretensão dos mutuários para que haja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, em obediência ao disposto no art. 42 , do CDC , pois, como cediço (item 4 dessa ementa), o referido normativo não se aplica ao presente processo, devendo, portanto, os créditos serem compensados com o saldo devedor residual; Alfim, como bem assentado pelo magistrado de 1º grau, não merece prosperar o pedido da parte autora de recálculo das prestações em atraso com incidência apenas de multa, pois os encargos de mora questionados foram expressamente pactuados (vide cláusula vigésima terceira, parágrafo único); Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-14.2015.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA e outro ADVOGADO: Zaylany De Lourdes Ferreira Torres e outro APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho EMENTA: CIVIL. CONTRATOS. SFH. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REVISÃO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. TABELA PRICE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). TAXA REFERENCIAL (TR), COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por mutuários do SFH em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, objetivando a declaração da nulidade da cláusula que prevê saldo residual do contrato; a liberação da Cédula Hipotecária do imóvel; o reajuste das prestações com observância do PES /CP ; a exclusão do anatocismo e do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES); a declaração de ilegalidade do uso da TR na atualização do saldo devedor; e a restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a contabilização dos juros de mora não pagos pela prestação em conta própria, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, excluindo-se do saldo devedor o excesso decorrente do anatocismo a partir da parcela 114 (13.01.1998 - primeira parcela sob responsabilidade dos autores, ora apelantes). Em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973 ), determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados. 3. A parte apelante argui que adimpliu todas as 264 prestações do financiamento, sendo descabida a cobrança de saldo devedor. Em seu recurso, alega : a) a onerosidade excessiva e a nulidade da cláusula de resíduo; b) caso mantida a cobrança, que o valor cobrado (R$ 236.281,08) está errado, devendo ser calculado, no máximo, em R$ 28.755,74; c) a ilegalidade da tabela price; d) a existência indevida de anatocismo (amortização negativa); d) reajuste em desacordo com o PES - Plano de Equivalência Salarial; e) aplicação ilícita do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, e f) uso indevido da TR como índice de atualização e correção do saldo devedor. 4. O STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PE , sob o regime do art. 543-C do CPC/73 , firmou o entendimento de que se o contrato de financiamento celebrado no âmbito de SFH não prever a cobertura do FCVS, o saldo residual deve ser suportado pelo mutuário. Conforme documentos e cópia do contrato juntados autos, não há cobertura de FCVS no presente caso, sendo da responsabilidade do devedor o pagamento do saldo residual. 5. A existência de anatocismo já foi reconhecida na sentença, de sorte que ausente o interesse recursal no ponto. 6. Não se observa irregularidade na utilização da TR, que é o indexador utilizado para a atualização dos saldos da poupança e está previsto na Cláusula Décima Quarta do contrato firmado pelo mutuário original com a CEF. 7. A aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento habitacional não constitui, por si só, ilegalidade. O fato de se identificar a prática de anatocismo somente autoriza a que o Poder Judiciário a expurgar do saldo devedor a cobrança indevida de juros sobre juros que resultou na amortização negativa. Precedente: PROCESSO: XXXXX20134058400 , AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/04/2018. 8. Não há previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, como requer o mutuário. O valor menor obtido pela planilha juntada pela parte apelante refere-se à aplicação de taxa simples de juros, pelo Sistema de Amortização Linear - Gauss, método diverso do pactuado. 9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) nos contratos anteriores à Lei nº 8.692 /93 é legal, desde que prevista em contrato a sua incidência. 10. O CES tem por objetivo amenizar as distorções criadas nos contrato submetidos ao Plano de Equivalência Salarial (PES), entre a correção monetária das prestações mensais realizada de acordo com os reajustes salariais do mutuário, e a correção monetária do saldo devedor, realizada de acordo com índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, a fim de que sejam reduzidos os resíduos quando do término do contrato. No caso, tanto no contrato firmado pelo mutuário original, quanto no instrumento particular de compra e venda firmado pelos apelantes, há a previsão do PES. 11. Ademais, reconhecida a responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor residual, e sendo o CES "um incremento no valor da prestação para redução do saldo devedor residual, a sua exclusão implicaria a redução do valor das prestações pagas e, consequentemente, na elevação proporcional do saldo devedor". 12. Reconhecida a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor, não há que se falar em repetição do Indébito em dobro. 13. Apelação improvida. [6]

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJE XXXXX-94.2015.4.05.8200 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECLUSÃO. CUMULAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TR) E JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. COBRANÇA DE IOF. ISENÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora CAIXA, na forma do art. 701 , § 2º , do CPC/2015 . Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 20 do CPC/1973 ). 2. Sustenta CHRISTIANO DA ROCHA RAMALHO nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) a sentença foi proferida com violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a Defensoria Pública da União não foi devidamente intimada para a prática de qualquer ato processual, mesmo após pedido de habilitação por parte do órgão; b) a cláusula décima quinta do contrato prevê que, em caso de inadimplemento, haverá o vencimento antecipado de toda a dívida, corrigida e apurada na forma ajustada, sem, contudo, estipular como se dará a incidência dos encargos e juros, bem como qual o modo como serão calculados, constituindo, portanto, cláusula abusiva por violação do dever de informação previsto no art. 6º , III , do CDC ; c) a cláusula décima quarta do contrato prevê, em razão da impontualidade, a cumulação indevida da atualização monetária segundo a TR com juros remuneratórios, devendo, assim, ser afastada a incidência dos juros; d) a cláusula décima sétima também deve ser declarada ilegal e abusiva, uma vez que prevê, em contrato de adesão, a transferência dos encargos com os honorários contratuais ao consumidor na hipótese de a CAIXA vir a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança de seu crédito, sem prever igual benefício ao mutuário em caso de inadimplemento contratual por parte da CEF, destacando-se, ainda, que, caso vencido, o mutuário terá que pagar duas vezes pelos honorários advocatícios, além de arcar com os custos de sua própria defesa; e) a cláusula décima segunda prevê a existência de autotutela ilegal, ao outorgar à CAIXA poderes para proceder o débito diretamente na conta corrente do devedor, sem garantir igual prerrogativa ao mutuário, em clara violação ao art. 5º , I e XXXV , da CF/1988 ; f) a CEF inseriu na planilha juntada aos autos encargos a título de IOF, apesar de o crédito concedido ser isento do referido imposto. 3. Depreende-se dos autos e constata-se que: a) Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em face de CHRISTIANO DA ROCHA RAMALHO, através da qual pretende obter provimento jurisdicional consistente na cobrança do valor de R$ 34.080,33 (trinta e quatro mil e oitenta reais e trinta e três centavos), oriundos de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos XXXXX-51. b) Após a citação do réu e ultrapassado o prazo para oposição de embargos monitórios, a Defensoria Pública da União requereu a intimação pessoal para a realização da defesa e representação do réu. Contudo, o juízo de origem considerou que houve o transcurso do prazo sem o oferecimento de embargos, razão pela qual julgou procedente o pedido. 4. Observa-se, no caso em tela, que o réu foi devidamente citado em 01/09/2016 (id. XXXXX.1077698), tendo a DPU peticionado no dia 16/11/2016 requerendo a habilitação para atuar como patrono do réu na causa (id. XXXXX.1190671). Observa-se, portanto, que houve o decurso do prazo para a apresentação dos embargos à ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC , tendo-se consumado a preclusão temporal. 5. Nesse sentido, decidiu o Juízo de origem na sentença, ao consignar: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs ação monitória contra CHRISTIANO DA ROCHA RAMALHO, objetivando a cobrança do valor de R$ 34.080,33 (trinta e quatro mil e oitenta reais e trinta e três centavos), oriundos de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos XXXXX-51. Juntou documentos e comprovante de recolhimento de custas (id. XXXXX.544742). Decisão (id. XXXXX.552831) determinou a expedição de mandado de pagamento. Após o decurso do prazo para apresentação de embargos monitórios, a DPU apresentou petição requerendo sua intimação pessoal para a apresentação da defesa (id. XXXXX.1190671). Devidamente citado, o réu não pagou a dívida e tampouco opôs embargos monitórios, conforme certidão (id. XXXXX.1553961). A presente ação monitória está amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nos contratos de crédito bancário acostados aos autos. Expedido o mandado de pagamento, o réu não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios no prazo legal. Conforme o disposto no CPC/15 , art. 701 , § 2º : "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Destaque-se, ainda, que, a prerrogativa de intimação pessoal da DPU deve ser observada em relação à comunicação dos atos praticados após a sua intervenção no feito, não tendo o condão de restabelecer o prazo para apresentação de defesa quando a citação do réu ocorreu regularmente, mas ele demorou em outorgar poderes de representação à DPU ou a própria DPU deixou transcorrer o prazo legal sem a prática do ato. 6. É válida cláusula contratual que preveja, na hipótese de inadimplemento, a incidência cumulativa de atualização monetária e de juros remuneratórios, pois o inadimplemento das prestações gera consequências jurídicas e econômicas para quem lhe der causa. Precedentes desta Corte. (PROCESSO: XXXXX20204050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021) 7. Ressalte-se a inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor , destacando-se que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei 8.078 /1990 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante. 8. No que diz respeito à previsão de IOF na planilha apresentada pela CAIXA, no entanto, observa-se que assiste razão ao apelante, considerando que, nos termos da Cláusula Décima Primeira do Contrato, consta expressamente que "O crédito assegurado por intermédio do CONSTRUCARD CAIXA, por ser utilizado para o atendimento de fins habitacionais, é isento de IOF, em consonância com o que dispõe o inciso I do art. 9º do Decreto 4.494 , de 03/12/2002". 9. Apelação parcialmente provida. fvx

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20044036105 SP XXXXX-44.2004.4.03.6105

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA - LEGITIMIDADE DA CAIXA - ILEGITIMIDADE DA EMGEA - ASSISTENTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - UNIÃO - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA REFERENCIAL - TAXA DE RISCO - CIRCULARES SUSEP 111/1999 E 121/2000 - DECRETO-LEI 70 /66 - CONTITUCIONALIDADE. 1. O interesse de agir por parte do mutuário na ação revisional persiste mesmo após a adjudicação do bem em sede executiva. 2. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas referentes ao SFH, por ser a sucessora do Banco Nacional da Habitação. A participação da EMGEA é admitida como assistente. 3. Consoante precedentes jurisprudenciais, a União não dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo de ações propostas por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, sendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a parte legítima nestas ações, inclusive nos contratos com cobertura pelo FCVS. 4. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. 5. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não autorizam a invocação dessa teoria. 6. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor , as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas às instituições financeiras de um modo geral. 7. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de poupança. 8. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança a Taxa de Risco de Crédito. 9. A Circular 111/99 da SUSEP, alterada pela Circular 121/00, fixa o coeficiente dos prêmios mensais e consolida toda a legislação ou matéria de seguro habitacional, cabendo ao agente financeiro aplicar os indicativos nela previstos. 10. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70 /66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional. 11. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. 1. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil ) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130 , 131 , 330 , 333 , 420 e 458 , do Código de Processo Civil . Precedente: REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento 2. A perícia só não foi realizada porque os autores não depositaram o valor cobrado pelo perito, limitando-se a requererem a inversão do ônus da prova, pleito QUE já havia sido indeferido, conforme observado pelo juízo a quo. 3. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa. 4. As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (precedentes). 5. Apelação da CEF não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20014036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE MORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. ARTIGO 177 , DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . PRÊMIO CORRESPONDENTE À COMPOSIÇÃO DE RENDA DO MUTUÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC . INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. PERÍCIA CONTÁBIL. CONSTATAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito, para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser anual o prazo de prescrição (art. 178, § 6º, II, CC/1916 ou art. 206, § 1º, II, CC/2002) e também pela aplicação da prescrição geral prevista no diploma civil: vintenária (art. 177, CC/1916) ou decenal (art. 205, CC/2002). 3. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 4. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. 5. como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, seria inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 178 , § 6º , II , CC/1916 e depois no art. 206 , § 1º , II , CC/2002 . 6. Aplicável, portanto, a regra geral da prescrição prevista no artigo 177 , do Código Civil de 1916 (vintenária). 7. Realizada a perícia técnica contábil, o expert nomeado pelo Juízo de Origem ponderou que “quando da assinatura do contrato houve uma composição de renda de 50% em nome do Sr. Marcelo Ferreira de Souza e 50% em nome da Sra. Sarita Gomes da Costa”. 8. A limitação da cobertura alegada pela CEF, em 5.000 UPF não foi levada ao conhecimento dos autores no momento da celebração do contrato, considerando principalmente que a CEF não se desincumbiu do ônus de consignar em juízo a apólice de seguro assinada pelos mutuários. 9. Não se está diante de seguro saúde ou de seguro de vida facultativo, mas de seguro obrigatório, vinculado ao financiamento habitacional, com cláusulas padronizadas no setor e, mesmo nessas circunstâncias, ou seja, em contratos de seguro atrelados ao financiamento habitacional, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que o dever de informação deve ser observado, com o devido destaque, no instrumento contratual, das cláusulas que restringem direitos (como a disposição contratual que limita a cobertura securitária), nos termos do art. 54 , § 4º , do CDC . 10. O STF, no julgamento da ADI 2591 , reconheceu a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, entendimento que também se aplica aos contratos de financiamento habitacional e, por consequência, ao Programa "Minha Casa, Minha Vida". 11. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca e vulnerável da relação contratual. 12. Na hipótese, não há clara disposição contratual acerca da limitação da cobertura securitária ao valor correspondente a 5.000 UPF, conforme sustenta a CEF, não sendo possível inferir que os mutuários foram cientificados de forma clara e inequívoca acerca da necessidade de elevação do limite de cobertura. 13. A documentação consignada pela CEF denota que, além não constar qualquer assinatura dos mutuários nos Termos Gerais da Apólice Habitacional, o aviso de recebimento da notificação enviada pela CEF, tendo como destinatário o Mutuário Marcelo Ferreira de Souza, foi percebida por pessoa terceira – Precila Batista Reis – estranha ao contrato e à lide. 14. A jurisprudência dos Tribunais Regionais é uníssona quanto à anulabilidade de cláusula contratual que impõe restrição a direito do consumidor e não é destacada no corpo do contrato. 15. Há que se considerar que o prêmio de seguro foi integralmente pago juntamente com as prestações mensais pelos mutuários, conforme se denota da documentação acostada à exordial, de modo que não seria justo, razoável e proporcional, limitar a cobertura securitária, e recusar o pagamento do prêmio em valor proporcional à composição de renda do mutuário falecido. 16. Assim, em caso de dúvida, o contrato deverá ser interpretado a favor do mutuário, que tem o direito à informação clara e precisa sobre o produto e serviço contratado (art. 6º, III). 17. Assegurado o direito da Apelante à aplicação correta da cobertura securitária, cumpre agora analisar o pedido revisional. 18. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, como se verifica na hipótese dos autos, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento. 19. Não se verifica qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) como método de amortização do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes. 20. A amortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380 /64. Ve-se, pois, que não há previsão legal para se proceder à amortização da dívida pelo valor reajustado da prestação antes da atualização do saldo devedor. 21. Considerando que tais parcelas mensais são compostas de amortização da dívida e de juros, não há que se falar, por si só, em cumulação de juros, por serem eles pagos mensalmente, objetivando resultar, ao longo do tempo, o equilíbrio financeiro inicial do contrato. 22. Na hipótese, a perícia constata a ocorrência de anatocismos e amortizações negativas entre as prestações que abrangem o período de 27/03/1992 a 27/08/1994 e, ao atualizar as diferenças até a data de 27/06/2.012, aponta como devido o valor total de R$ 28.266,46. 23. As requeridas, por sua vez, não trouxeram aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, de modo que, na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes. 24. Precedentes. 25. Recurso de apelação da Autora, a que se dá provimento para reformar a sentença e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento do valor apurado em sede de perícia, a título de amortização negativa, entre as prestações que abrangem o período de 27/03/1992 a 27/08/1994, a ser corrigida e a atualizada nos termos fixados pela sentença. 26. Negado provimento ao recurso de apelação da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19984036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SFH. CONTRATO DE MÚTUO E REVISÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIRAÇÃO SALARIAL. SEGURO. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. 1. De início, cabe destacar que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF, pois no caso dos autos trata-se de litígio entre mutuários e mutuante (CEF) na interpretação de contrato e da legislação que rege o Sistema financeiro da Habitação. Por outro lado, não havendo anuência do mutuário quando da transferência dos créditos, não pode a cessão surtir efeitos em face dele. Ademais, na medida em que o artigo 42 , § 1.º do Código de Processo Civil de 1973 não permite a substituição da parte quando não houver o consentimento da parte contrária, é facultado à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ingressar no feito como assistente, caso deseje, consoante disposto no § 2º do referido artigo. 2. Superada a preliminar suscitada pela ré, passo à análise do mérito. 3. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em 30/12/1987, com a ré "contrato por instrumento partícula de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), ao CES e ao prazo devolução do valor emprestado (180 prestações mensais). 4. In casu, muito embora a ré alegue tenha procedido à revisão administrativa requerida pelos mutuários, o perito judicial em seu parecer atestou que "embora o agente financeiro tenha adotado a postura de cumprimento ao determinado na legislação superveniente à Lei 4.380 /64, os reajustes promovidos foram acima dos auferidos na categoria profissional da autora/titular do contrato (...)". Assim, à parte autora assiste razão ao requer que a ré observe os termos pactuado no contrato ao reajustar o valor da prestação mensal do financiamento habitacional. 5. Acerca da atualização do saldo devedor, dispõe a cláusula sétima - "O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente no dia de assinatura deste contrato, mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE". Assim, uma vez demonstrado que as partes ajustaram expressamente a forma de correção monetária do saldo devedor por ocasião da celebração do contrato, a alteração unilateral das cláusulas por um dos contratantes, sem comprovação de ocorrência de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o ajuste na forma inicialmente acordada, é descabida. 6. É importante destacar que nada há de ilegal na utilização dos critérios de remuneração da poupança, da qual provieram os recursos utilizados no financiamento do imóvel da parte autora, para o reajuste do saldo devedor. A fim de manter o equilíbrio entre o que o Poder Público remunera as cadernetas de poupança e o que a instituição financeira gasta para captação dos recursos empregados no SFH, a sujeição de incidência do mesmo índice de correção monetária ao mútuo e à caderneta de poupança é moral, social e juridicamente justificável. 7. Ademais, o Pretório Excelso decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8.177 /91, em substituição a outros índices estipulados. E, na hipótese de contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes da vigência da Lei nº 8.177 /91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal. 8. Nos contratos habitacionais, a amortização do saldo devedor, em face do pagamento das prestações, deve ser feita somente após a atualização deste e após a incidência dos juros e demais encargos pactuados. Assim, se o contrato previu a incidência de juros e atualização monetária, estas precedem à amortização da dívida. Caso contrário, se o mutuário quitasse a dívida no mês seguinte ao da contratação não haveria incidência de quaisquer encargos, raciocínio que não se sustenta. 9. Pretender o inverso seria inverter a lógica do contrato de mútuo, quando oneroso. A interpretação das normas deve ser feita de modo inteligente e sempre procurando alcançar seus fins sociais, devendo o intérprete afastar-se de resultados despropositados. Assim, descabida a alegação de que a amortização do saldo devedor pelo valor das prestações preceda à atualização daquele. Vale salientar que, sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificado no verbete da Súmula n. 450 : "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 10. À parte autora falta interesse de agir, tendo em vista que a r. sentença assegurou o reajuste do seguro pelos os índices utilizados para o da prestação mensal, como pleiteado no pedido inicial. 11. Quanto ao CES, é importante destacar que a sua legalidade foi reconhecida antes mesmo do advento da Lei n. 8.692 /1993. No caso dos autos, tem-se que a cobrança do CES restou prevista na "entrevista proposta", assim como no parágrafo segundo da cláusula trigésima oitava. 12. Recursos das partes desprovidos.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-64.2012.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por IVAN DAS NEVES e ANGELA MARIA DE SOUZA NEVES, com pedido de tutela antecipada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando impedir cobranças relativas ao contrato de mútuo, bem como, a inclusão dos seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito; ademais, que seja concedido aos autores o direito de continuar pagando as prestações do financiamento, relativo ao saldo residual, durante o prazo de prorrogação, de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, no valor de R$ 318,40, conforme estipulado pelo contrato, registrando-se na matrícula do imóvel a existência da presente ação. Alegaram, como causa de pedir, em síntese, que celebraram com a ré contrato particular de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em 05/12/1991; que o pagamento seria realizado em 240 prestações, amortização pela Tabela Price e reajuste pelo PES; não obstante o pagamento de todas as prestações, até agosto de 2011, tomaram conhecimento da existência de saldo devedor relativo à capitalização mensal de juros sobre juros, em virtude da qual a prestação passou de R$ 318,40 para R$ 4.276,71, quando da prorrogação do contrato, violando as cláusulas estabelecidas anteriormente; sendo que, atualmente, o quantum devido pelas partes é de R$ 17.834,72, caracterizando-se as demais cobranças como abusivas. 2. Na r. sentença de fls. 336/343, o Magistrado julgou procedente em parte o pedido, para excluir do cálculo do saldo devedor a incidência de juros sobre juros decorrente da amortização negativa de prestações vencidas ou vincendas, devendo os valores não amortizados pelas prestações se sujeitarem apenas à atualização monetária. Ademais, determinou que a CEF devolvesse aos autores os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária, conforme o índice aplicável às cadernetas de poupança, a partir de quando devida cada parcela. Inconformados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação, às fls. 347/373, pugnando pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor , reconhecendo-se como prática abusiva a imposição pela ré de que seja contratado o seguro habitacional de empresa integrante do mesmo grupo econômico daquela. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos do SFH. No entanto, a mera invocação genérica do CDC , desprovida de elementos concretos, ou seja, sem qualquer comprovação de prática abusiva pela instituição financeira ou ônus excessivo, é inócua e desprovida de efeitos práticos para determinar qualquer revisão do saldo devedor ou das prestações ( RESP nº 417644-RS , 3ª. Turma, rel. Nancy Andrighi, DJ 30/09/92). No caso concreto, conforme abaixo será exposto, os contratos realizados sobre as regras do Sistema Financeiro de Habitação têm, em sua 1 maioria, cláusulas determinadas pelo Poder Público, não podendo, portanto, serem afastadas com o simples fundamento de serem abusivas e não atenderem sua função social. A aplicabilidade das normas do CDC não pode ser interpretada como uma espécie de salvo- conduto ao mutuário para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. O contrato de adesão, pelo simples fato de conter cláusulas previamente estipuladas, sem debate, não autoriza a presunção de abuso de suas cláusulas. A aplicação da regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática. Depende de constatação, no caso concreto, da caracterização da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor ( CDC , art. 6º , inciso VIII ). 4. INVOCAÇÃO DA NATUREZA DO MÚTUO COMO CONTRATO DE ADESÃO PARA SE ALTERAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Descabe a alegação de que o contrato de mútuo hipotecário seria um contrato de adesão, no qual as suas cláusulas são fixadas unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer discussão ou participação do mutuário, a quem caberia exclusivamente aceitá-las e celebrar o contrato, ou rejeitá-las e deixar de contratar. Em verdade, devido ao seu cunho social e ao interesse coletivo na solução dos problemas nacionais de habitação, os contratos em questão são intensamente regulados pela legislação de regência do SFH, que impõe uma série de cláusulas à avença. As obrigações que constam do contrato não resultam de uma estipulação decorrente do exclusivo alvedrio do mutuante, mas da legislação que rege o SFH, ao qual está adstrito. A instituição financeira não tem autonomia para impor, em detrimento do mutuário, cláusulas que a beneficiam. Não cabe ao mutuário, nem à instituição financeira a definição da maioria das cláusulas contratuais. Ofende a boa-fé contratual o procedimento da parte que contrata determinado financiamento imobiliário, com plena ciência das suas regras e, devido a eventual inadimplência, tenta modificar posteriormente a feição ou conteúdo do negócio. O Poder Judiciário não pode impor a um das partes da relação contratual obrigações que não foram por ela contratadas ou acordadas, o que geraria instabilidade nas relações contratuais e ofenderia a boa-fé dos contratantes. 5. PES. No mérito, a parte autora pretende, em síntese, revisar o contrato de mútuo, celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, para retificar os critérios de correção e atualização do saldo devedor e das parcelas remanescentes a serem pagas para saldar o montante residual. Sustenta que a ré vem reajustando as parcelas e o saldo devedor em desacordo com as determinações contratuais e legais. Sustenta a parte autora assimetria no índice de atualização do saldo devedor em relação ao reajuste das parcelas. Ocorre que foi previsto no contrato, em sua cláusula sétima, que seria aplicado o coeficiente de atualização monetária utilizada para o reajustamento dos depósitos de poupança (fl. 57). Assim, como há expressa previsão contratual de sua incidência, inexiste ilegalidade nessa indexação. Em resposta ao quesito de nº 1.2 (fl. 290), formulado pela parte autora, o perito esclareceu este ponto quanto ao aplicado no contrato de financiamento: Quesito 1.2: A utilização do plano de Equivalência Salarial no contrato em tela tem por base a correção concomitante e idêntica dos valores referente as prestações e saldo devedor do mútuo, respeitado a evolução salarial dos autores? Qual o reflexo deste fato ao final do contrato? Resposta: As prestações foram reajustadas pelos índices monitorados da categoria profissional do mutuário enquanto que o saldo devedor foi atualizado pela TR. A aplicação de índices de periodicidades diferentes para atualização do saldo devedor e das prestações pode causar desequilíbrio do saldo devedor ao longo do financiamento gerando resíduo no final do prazo. Ressalte-se, ainda, que somente as prestações pagas pelos mutuários variam de acordo com o PES. O reajuste do saldo devedor, 2 ao contrário, é feito observando-se o índice de correção previsto no contrato e independe da característica pessoal do mutuário, conforme bem salientado pelas decisões acima referenciadas. 6. Tocantemente à periodicidade das correções, o contrato dispõe que "o saldo devedor do financiamento será atualizado, mensalmente, no mesmo dia de assinatura deste contrato" (fl. 57), pactuada, desse modo, sua correção mensal. Nesse contexto, inexiste ilegalidade em tal previsão, pois diretamente vinculada à correção das cadernetas de poupança, que também é promovida de 30 em 30 dias. Demais disso, inexiste ilegalidade na previsão de pagamento do saldo residual existente. Isso porque o pagamento das prestações tem por objetivo zerar o saldo devedor, que representa a dívida do mutuário para com a CEF. Se por algum motivo os valores pagos a título de prestação não forem suficientes à quitação do saldo devedor, o montante restante deve ser adimplido, já que devido e não pago até então. Assim, a resposta do perito ao quesito de nº 2.4, de autoria dos requerentes: Quesito 2.4: Queira o Ilmo Perito demonstrar ao juízo, através de planilha, se o contrato foi obedecido. Queira, ainda, apontar a variação anual do saldo devedor em porcentagem. Resposta: Pelo que se infere da Planilha de Evolução do Financiamento constante de fls. 264/287 foram aplicados sistema de amortização, prazo, taxa de juros, índice de reajuste da prestação e índice de atualização do saldo devedor conforme previsto no contrato (fls. 54). Verifica-se que houve amortizações negativas ao longo do contrato o que ocasionou aumento do saldo devedor e, consequentemente, saldo residual no final do prazo inicialmente previsto. Ressalte-se que, nos contratos de mútuo em que não há contribuição ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS durante a evolução contratual, como no caso presente, o saldo residual eventualmente apurado após o término do prazo de financiamento deverá ser quitado pelo mutuário, mas não pelo agente financeiro. No que se refere à observância do Plano de Equivalência Salarial, não logrou êxito a parte autora em comprovar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que os elementos presentes nos autos não indicam irregularidades praticadas pelo agente financeiro, nem mesmo a perícia realizada. Destarte, não prospera a alegação de desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial previsto no contrato, pois, como visto, não restou comprovado o seu descumprimento. 7. DA LEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). Desde que haja expressa previsão contratual, é legítima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), uma vez que o seu objetivo é viabilizar a redução de saldo devedor residual ao término da relação contratual, revertendo em benefício do mutuário, sem ofender ao comprometimento máximo de renda, conforme a jurisprudência pacificada:STJ, RESP nº 1018094 , 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2008; ADRESP nº 1015770, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, j. 26/05/2009; AGRESP nº 1097229, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/04/2009; AGRESP nº 98.807, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 23/04/2009. 8. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR COMO CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, mesmo anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.177 /91, quando houver a expressa previsão contratual no sentido da aplicabilidade dos mesmos índices de correção dos saldos da caderneta de poupança (STJ, AgRg no Ag nº 984.064-DF , 4ª. Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/05/2009). O Plano de Equivalência Salarial - PES é critério de reajuste das prestações ou do encargo mensal, e não do saldo devedor (STJ, AgRg nos EREsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.20; AgRg no RESP nº 3 1096125-RS, 1ª. Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 16/04/2009). O STF, no julgamento da ADIN nº 493-DF, não proibiu a adoção da TR como critério de reajuste do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do SFH, mas proibiu a substituição do índice de correção previsto no contrato pela TR sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Assim, é legítima a previsão contratual da TR como índice ou fator de atualização monetária do saldo devedor dos contratos vinculados ao SFH e SFI. Se o contrato prevê a correção monetária do saldo devedor pelos mesmos índices de correção aplicados aos saldos de poupança e do FGTS, como é o caso dos autos, é legítima a aplicação da TR, porque esse é o índice previsto pela legislação para a atualização daquelas contas. A Lei nº 8.177 /91, resultante da conversão da MP nº 294, de 31 de janeiro de 2001, extinguiu o BTN e o BTNF, criou a Taxa Referencial-TR e a Taxa Referencial Diária - TRD, e determinou, no artigo 12 , que a remuneração dos depósitos de poupança seria com base na TRD, mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Assim, a partir de fevereiro de 1991, a correção monetária dos saldos de caderneta de poupança deve-se fazer pela TRD. Assim, se o contrato estipulou que a atualização monetária do saldo devedor será efetuada pelos índices e periodicidade aplicados pela legislação para a correção dos saldos de caderneta de poupança, não é possível a sua substituição por qualquer outro índice. 9. DA VIABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO.Na amortização do saldo devedor dos contratos celebrados no âmbito do SFH, incidem primeiro os juros e a correção monetária para, depois, ser abatida a prestação mensal paga. Não há qualquer óbice legal a tal estipulação ( AgRg no RESP nº 1008307-RS , 2ª. Turma, rel. Min. Castro Meira, DJ 12/09/2008; AgRg no RESP nº 1007302-RS , 3ª. Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17/03/2008; AgRg no Ag nº 773.174-DF , 3ª. Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 11/09/2008; STJ, AgRg no Ag nº 984.064-DF , 4ª. Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/05/2009). A prévia atualização monetária do saldo devedor e posterior amortização não ferem a comutatividade e o equilíbrio do contrato, já que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo, ao qual corresponde o saldo devedor. O capital deve ser remunerado pelo exato período que ficou à disposição do devedor. A atualização monetária e os juros que incidem sobre o saldo devedor são a remuneração do credor pelo empréstimo concedido e pela privação do capital. Se fosse possível abater-se a prestação mensal do saldo devedor antes de aplicada a correção monetária e os juros devidos referentes àquele mês, o credor não estaria sendo devidamente remunerado pelo capital emprestado, com o conseqüente enriquecimento sem causa do devedor.A atualização do saldo devedor antes da amortização é decorrência lógica do mais singelo raciocínio matemático e econômico: se o pagamento é efetuado em determinada data, é de rigor que a amortização seja feita à luz do valor do débito naquela data. Caso contrário, estar-se-ia conferindo efeitos retroativos ao pagamento das prestações, abatendo-se os respectivos valores de um saldo devedor pretérito, desatualizado (TRF-3ª Região, AC nº 1292825-SP, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 05/05/2009).De fato, até a amortização do primeiro mês, o credor ficou privado da disponibilidade de todo o capital emprestado, e não do capital emprestado menos a amortização, que só é paga um mês depois. Assim, é correto e justo que os juros e a correção monetária incidam sobre todo o capital no primeiro mês, e nos meses seguintes sobre o saldo devedor antes da amortização. Do contrário, o mutuário ficou com a disponibilidade de todo o capital emprestado durante o primeiro mês e o devolveria com idêntico valor nominal, porém menor valor real. Essa exegese é extraída do artigo 6º da Lei nº 4.830/64, que não tem o alcance de determinar que o reajuste do saldo devedor somente seja feito após o abatimento da 4 prestação ou amortização paga no mês. Como frisa Roberto Carlos Martins Pires, "a explicação técnica também é simples: trata-se de série de pagamentos, para abatermos a prestação do valor emprestado, é necessário que ambos estejam posicionados na mesma data, caso contrário, ocorrerá distorção pela não aplicação da correção monetária em um período" (PIRES, Roberto Carlos Martins, Temas Controvertidos no Sistema Financeiro da Habitação: uma análise jurídica do problema matemáticos, Rio de Janeiro, Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro: 2004,p. 84). 10. TABELA PRICE. No que tange ao sistema de amortização pela Tabela Price, não há ilegalidade praticada pela CEF ao reajustar o saldo devedor do contrato de mútuo antes da amortização decorrente do pagamento da prestação. O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos. Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626 /33 com a sua utilização. A simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. Não há, portanto, ilegalidade na aplicação da tabela Price. 11. INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL DA TAXA DE JUROS E A LEGALIDADE QUANTO A PREVISÃO DE TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA. O artigo 6º , e, da Lei nº 4.380 /64 refere- se exclusivamente ao reajustamento previsto no artigo anterior, que disciplina a correção monetária dos contratos. De fato, o artigo 5º do indigitado diploma legal prescreve que o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros com a conseqüente correção do valor da dívida toda vez que o salário mínimo for alterado somente se aplica aos contratos que satisfaçam as condições do artigo 6º, entre elas que os juros convencionais não excedam a 10%. Portanto, o artigo 6º , e, da Lei nº 4.380 /64 não fixa limite de taxa de juros para todos os contratos celebrados sob a sua vigência. Não está a dizer que a taxa de juros nos contratos pactuados no âmbito do SFH não pode ultrapassar 10% anuais, mas apenas arrola uma das condições ou requisitos para que seja aplicado o reajustamento previsto no artigo anterior, que, inclusive, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 19 /66 (STJ, AgRg no RESP nº 1036303-RS , 3ª. Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/12/2008; ERESP nº 415.558-SC, 2ª. Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 24/09/2003). Com o advento da Lei nº 8.692 /93, foi estabelecido, no artigo 25 , o limite máximo de 12% para a taxa efetiva de juros anual. Assim, para os contratos firmados após o início da vigência daquele diploma legal (24/04/1993), deve ser aplicado esse limite, e é nula cláusula contratual com estipulação de taxa de juros superior (AC nº 2006.71.08.017748-2/RS, 3ª Turma, rel. P/acórdão Juiz Federal Roger Raupp Rios) 12. Além disso, cumpre assinalar que a existência de previsão contratual de duas taxas de juros, uma nominal, e outra efetiva, não determina a ocorrência de anatocismo. Essas duas taxas se equivalem, apenas são referidas para períodos de incidência diversos. Assim, a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano, enquanto a efetiva, apesar de anual, é aplicada mensalmente. A taxa de juros efetiva corresponde à proporção obtida entre a taxa nominal de juros dividida entre os meses do ano e o saldo devedor do contrato, não caracterizando tal distinção, isoladamente considerada, a capitalização de juros. A previsão de taxa efetiva em índice superior à nominal não configura cobrança de juros de forma capitalizada, mas acumulada. Não há duas taxas, mas duas maneiras de visualizar e fazer incidir uma mesma taxa, que tem um limite anual, mas incidência mensal, sobre o saldo devedor. (TRF-1ª Região, AC nº XXXXX36000032963-MT, 6ª Turma, rel. Juiz Davi Wilson de Abreu Pardo, j. 01/12/2008; TRF-2ª Região, AC nº 427607-RJ , 7ª Turma rel. Juiz Federal Convocado Luiz Paulo Araújo, j. 29/10/2008; AC nº 419.404-RJ , 7ª Turma, rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 01/10/2008; 5 TRF 4ª Região, 4ª Turma, AC nº 2003.04.010537108/RS, rel. Juíza Tais Schilling Ferraz, DJU de 19.01.2005). Infere-se da planilha de evolução do financiamento, juntada às fls. 264/287, assim como do laudo pericial, em resposta ao quesito de nº 2.4, já descrito acima (fl. 292), que houve prática de anatocismo no presente contrato, uma vez que ocorreram amortizações negativas no saldo devedor na evolução contratual. 13. DA ESCOLHA DA SEGURADORA. O mutuário em contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação é obrigado a pagar seguro habitacional por força do art. 14 , da Lei nº 4.380 /64. Para cumprir a exigência, é direito do mutuário a escolha da seguradora de sua preferência (Súmula 473 do STJ), contudo, em razão da obrigatoriedade da contratação, não há falar em devolução de valores pagos a esse título, pois a cobertura securitária era obrigatória e foi prestada. Merece provimento parcial o apelo dos autores, tendo em vista a existência da Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Dessa forma, é plenamente cabível a escolha da seguradora pelo mutuário, desde que o referido contrato de seguro respeite as normas previstas no Sistema Financeiro de Habitação. 14. Provimento parcial à apelação da parte autora para reconhecer-se o direito dos apelantes de escolherem a seguradora do contrato, mantendo-se a r. sentença nos demais aspectos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. TR. SEGURO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. LEGALIDADE. ANATOCISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. PLAUSIBILIDADE. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, não acobertados por FCVS, após a sua vigência, desde que configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato. (Precedentes) II - "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177 /91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177 /91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). III - Hipótese dos autos em que o contrato de mútuo questionado foi firmado em 2003, posteriormente à edição da Lei n. 8.177 /91, e previu expressamente o reajuste do saldo devedor pela aplicação do coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a atualização das contas vinculadas ao FGTS, o que coincide com o índice aplicável às cadernetas de poupança, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei n. 8.036 /90, não havendo que se falar, portanto, em substituição do índice TR. IV - Precedente do e. STJ, no julgamento do REsp XXXXX/MG , submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 , na conclusão de que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39 , inciso I , do CDC " (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). V - "A vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário. Não tendo o mutuário apresentado proposta de seguro mais benéfica, mantém-se a sentença, no ponto."( AC XXXXX-73.2003.4.01.3800 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.143 de 25/09/2014.) VI - Em havendo previsão contratual, caso presente, Cláusula Décima Primeira, não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração. VII - Apelação da Caixa a que se dá provimento (item VI). Apelação da parte autora a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo