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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-24.2015.4.05.8000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-24.2015.4.05.8000

- APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WALTER PASSOS VASCONCELLOS FILHO e outro ADVOGADO: Anthony Fernandes Oliveira Lima e outro APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. LICITUDE DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). POSSIBILIDADE DO USO DA TAXA REFERENCIAL (TR), COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E DA TABELA PRICE. INVIABILIDADE DO PEDIDO PARA RECÁLCULO DOS ENCARGOS DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. Trata-se de ação ordinária proposta pelos mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora De Ativos (EMGEA), com vistas à revisão do contrato de financiamento habitacional firmado; O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, afastou o anatocismo identificado e determinou o reajuste das prestações de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional do autor, homologando os cálculos periciais em consonância com os parâmetros já mencionados, os quais concluíram ser o saldo devido à CEF o quantum de R$ 158.831,89 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31/01/2016; Irresignados, os demandantes interpuseram o presente apelo, pugnando, em suma, pela exclusão (i) da cobrança do coeficiente de equiparação salarial-CES, (ii) da tabela price e da (iii) taxa referencial como índice de atualização monetária do saldo devedor, bem assim requerem o recálculo dos encargos pagos sobre as prestações em atraso e a restituição em dobro dos valores que lhes foram cobrados indevidamente; Ressalta-se, de saída, que, no caso dos autos, a celebração do contrato se deu em 15/12/1989, portanto, antes da vigência do CDC (Lei nº 8.078/90), ocorrida em 11/03/1991, o que, por si só, já impede sua aplicação à relação contratual em comento; Com relação à utilização da tabela "price", além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que o contrato a prevê, havendo as partes anuído com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência. Não obstante, verifica-se que os cálculos foram refeitos pelo perito de acordo com o título judicial exequendo, expurgando-se o anatocismo presente; No tocante ao CES (Coeficiente de Equiparação Salarial), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que sua aplicação, nos contratos anteriores à Lei nº 8.692/93, é legal, desde que prevista em contrato a sua incidência, o que ocorre na hipótese; Outrossim, no que se refere à Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária, observa-se, conforme jurisprudência pátria, para os contratos firmados antes da Lei n. 8.177/91, a possibilidade de sua utilização, caso haja previsão de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, como também ocorre na espécie; Importante frisar ainda a impossibilidade de atender a pretensão dos mutuários para que haja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC, pois, como cediço (item 4 dessa ementa), o referido normativo não se aplica ao presente processo, devendo, portanto, os créditos serem compensados com o saldo devedor residual; Alfim, como bem assentado pelo magistrado de 1º grau, não merece prosperar o pedido da parte autora de recálculo das prestações em atraso com incidência apenas de multa, pois os encargos de mora questionados foram expressamente pactuados (vide cláusula vigésima terceira, parágrafo único); Apelação improvida. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. LICITUDE DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). POSSIBILIDADE DO USO DA TAXA REFERENCIAL (TR), COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E DA TABELA PRICE. INVIABILIDADE DO PEDIDO PARA RECÁLCULO DOS ENCARGOS DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. Trata-se de ação ordinária proposta pelos mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora De Ativos (EMGEA), com vistas à revisão do contrato de financiamento habitacional firmado; O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, afastou o anatocismo identificado e determinou o reajuste das prestações de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional do autor, homologando os cálculos periciais em consonância com os parâmetros já mencionados, os quais concluíram ser o saldo devido à CEF o quantum de R$ 158.831,89 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31/01/2016; Irresignados, os demandantes interpuseram o presente apelo, pugnando, em suma, pela exclusão (i) da cobrança do coeficiente de equiparação salarial-CES, (ii) da tabela price e da (iii) taxa referencial como índice de atualização monetária do saldo devedor, bem assim requerem o recálculo dos encargos pagos sobre as prestações em atraso e a restituição em dobro dos valores que lhes foram cobrados indevidamente; Ressalta-se, de saída, que, no caso dos autos, a celebração do contrato se deu em 15/12/1989, portanto, antes da vigência do CDC (Lei nº 8.078/90), ocorrida em 11/03/1991, o que, por si só, já impede sua aplicação à relação contratual em comento; Com relação à utilização da tabela "price", além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que o contrato a prevê, havendo as partes anuído com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência. Não obstante, verifica-se que os cálculos foram refeitos pelo perito de acordo com o título judicial exequendo, expurgando-se o anatocismo presente; No tocante ao CES (Coeficiente de Equiparação Salarial), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que sua aplicação, nos contratos anteriores à Lei nº 8.692/93, é legal, desde que prevista em contrato a sua incidência, o que ocorre na hipótese; Outrossim, no que se refere à Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária, observa-se, conforme jurisprudência pátria, para os contratos firmados antes da Lei n. 8.177/91, a possibilidade de sua utilização, caso haja previsão de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, como também ocorre na espécie; Importante frisar ainda a impossibilidade de atender a pretensão dos mutuários para que haja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC, pois, como cediço (item 4 dessa ementa), o referido normativo não se aplica ao presente processo, devendo, portanto, os créditos serem compensados com o saldo devedor residual; Alfim, como bem assentado pelo magistrado de 1º grau, não merece prosperar o pedido da parte autora de recálculo das prestações em atraso com incidência apenas de multa, pois os encargos de mora questionados foram expressamente pactuados (vide cláusula vigésima terceira, parágrafo único); Apelação improvida.
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