Ação de Obrigação de Fazer C/c Pedido de Liminar em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973 . OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6. Recurso especial parcialmente provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260412 SP XXXXX-83.2019.8.26.0412

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    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ação ajuizada pela vendedora visando compelir o comprador a promover a regularização da propriedade do imóvel. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Quitação do preço e notificação do comprador para recebimento de escritura definitiva. Inércia. Cabimento da ação de obrigação de fazer para compelir o comprador a receber a escritura definitiva e promover o seu registro na matrícula do imóvel. Fixação de multa diária em caso de descumprimento. Precedentes. Ação procedente. Recurso provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160001 Curitiba XXXXX-90.2018.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – NÃO ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – ACOLHIDA – REQUERENTE QUE COMPROVOU TER REALIZADO A QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO PELA COMPRA DO BEM – AQUISIÇÃO DO DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – DEVER DA VENDEDORA EM REPASSAR AO ADQUIRENTE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE O DETRAN/PR PROMOVA DESDE LOGO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO ADQUIRENTE – DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA APELADA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – EXCESSIVA DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – NÃO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL – RECUSA INJUSTIFICADA – ADQUIRENTE QUE JÁ DETÉM A POSSE DO BEM POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS COM O CONTRATO QUITADO, SENDO OBSTADO DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O SEU NOME – SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-90.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.02.2021)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss ). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC , arts. 5º e 6º ) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260224 SP XXXXX-89.2020.8.26.0224

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    CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA OUTORGA DE ESCRITURA. OBRIGAÇÕES DA COMPRADORA. Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida pela promitente vendedora para imposição à promitente vendedora o cumprimento dos seguintes deveres contratuais e legais: (a) lavratura da escritura pública de venda e compra, (b) registro da escritura ou sentença no Registro de Imóveis e (c) comunicação da venda à Prefeitura Municipal, para alteração dos cadastros, inclusive alteração do IPTU. A decisão de primeiro grau apreciou apenas parte do pedido da letra a, silenciando-se sobre os demais. Reconhecimento da nulidade – sentença "citra petita". Apreciação dos pedidos em segundo grau, na forma do artigo 1.013 , § 3º , incisos II e III do CPC . Pedidos acolhidos, diante da previsão contratual e dos deveres leis advindos do negócio jurídico (compra e venda da unidade imobiliária). Primeiro, para declarar ser desnecessário lavrar-se escritura pública de venda e compra da unidade, porque a sentença condenatória da obrigação de fazer cumpriu o efeito da declaração de vontade, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil (a expedição da carta de sentença será titulo judicial hábil à transferência da propriedade). Segundo, condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na apresentação da carta de sentença, no 1º Registro de Imóveis (fls. 97/99) de modo a operar-se a transferência da propriedade na matrícula 115.003. E terceiro, para condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na apresentação da carta de sentença, na Prefeitura Municipal de Guarulhos, para alteração dos cadastros (contribuinte) para todos efeitos fiscais (inclusive IPTU). A multa processual será fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 dias. Essa limitação tem razão de ser, porque há medidas de apoio que podem atingir o resultado do cumprimento daquelas obrigações. Caberá à própria autora, se necessário e como medida de apoio, adotar aquelas providências e apresentar o título judicial no 1º Registro de Imóveis de Guarulhos e na Prefeitura Municipal, ressarcindo-se das despesas nestes autos. Rejeita-se pedido da autora para que essas providências ocorram sem custos para ela, o que representa violação da lei e das normas da Corregedoria Geral de Justiça. Ação procedente com explicitação das medidas de apoio. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10117958001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(art. 300), bem como que"a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito"(art. 301). 2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3."O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC , autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" ( AgRg na Pet na MC XXXXX/SP , QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4. Agravo interno não provido.

    Encontrado em: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO... PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 /STJ E 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1... c)“há vultuosa quantia de ações em que o agravado figura como réu, que além de induzir à conclusão de uma possível insolvência do mesmo, demonstra sua contumácia no cumprimento das obrigações assumidas

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100 , CF/88 ). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30 /2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30 /2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160001 Curitiba XXXXX-12.2017.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – INÉRCIA - ATO QUE PODE SER REALIZADO MEDIANTE O REGISTRO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO VERIFICADO – VENDEDORES QUE FORAM COBRADOS DO PAGAMENTO DE IPTU EM RAZÃO DA OMISSÃO DO COMPRADOR EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO À TITULO DE DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.03.2022)

  • TRT-13 - Agravo De Petição: AP XXXXX20185130006

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. MULTA. EXCLUSÃO. A decisão de fixação da multa por descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada material e poderá ser alterada, ou até mesmo excluída, caso se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou na hipótese de demonstração de cumprimento superveniente ou justa causa para o descumprimento (art. 537 , I, do CPC ). No caso dos autos, restando comprovado que a reclamada cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta no título executivo e que a obrigação imposta posteriormente era impossível de ser cumprida, não há falar na incidência da penalidade cominada para o caso de descumprimento dessa obrigação. Assim, deve ser afastada a execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer. Agravo de petição a que se dá provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO A ACRÉSCIMO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.. Diante do reconhecimento de que não houve descumprimento de obrigação por vontade das executadas, mas verdadeira impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, não é possível manter as astreintes antes impostas, muito menos convertê-las em indenização por perdas e danos, pois o ordenamento jurídico brasileiro não dá guarida ao enriquecimento sem causa, sendo, ao contrário, infenso a tal resultado. Recurso adesivo a que se nega provimento.

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