A Contagem do Prazo em Horas é Feita de Minuto em Minuto em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155090651 PR

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    CONTAGEM DE PRAZO FIXADO EM HORAS. Tratando-se de prazo em horas fixados pelo Juízo (48 horas para apresentar memoriais), a contagem é feita minuto a minuto, consoante o § 4.º do artigo 132 , do Código Civil . Assim, tendo se encerrado a audiência às 9h35 do dia XXXXX-02-2018 (quinta-feira), escoou o prazo de 48 horas no sábado, dia 10, às 9h35. Tendo em vista que não houve expediente no sábado, domingo, bem como, na segunda-feira (dia 12), terça-feira (dia 13) e quarta-feira (dia 14), em razão dos feriados de Carnaval, o encerramento do prazo se estendeu até às 9h35 do primeiro dia útil, qual seja, dia 15 (quinta-feira). Sendo assim, são intempestivos os memoriais apresentados no dia 15, às 10h37. Sentença que se mantém.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260032 SP XXXXX-64.2018.8.26.0032

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    Cumprimento de sentença. Astreinte, prazo em horas. Cobrança de astreintes com fulcro em alegado descumprimento, por parte do apelado, de decisão que concedera tutela provisória na fase de conhecimento. Sentença que considerou a obrigação cumprida tempestivamente. Irresignação da exequente. Executado que, na fase de conhecimento, foi regular e pessoalmente intimado, via correio, para cumprimento da ordem judicial. Súmula 410 do C. STJ observada. Prazo para satisfação da decisão que defere tutela provisória. Natureza material. Contagem na forma da lei civil ( CC , art. 132 ). Inaplicabilidade da técnica de contagem em dias úteis prevista na lei processual. Termo inicial. Efetiva intimação. Ato a cargo da parte ( CPC , art. 231 , § 3º ). Prazo fixado em horas. Contagem de minuto a minuto, iniciada imediatamente após a intimação, sem exclusão do dia do começo. Hipótese em que se declarou somente a data da entrega da carta de intimação (no caso, 24/02/2017), não havendo notícia quanto ao horário em que a diligência ocorreu. Prazo que se considera iniciado no primeiro minuto do dia seguinte (25/02/2017), findando no primeiro minuto do dia 27/02/2017. Tutela provisória cumprida em 03/03/2017. Atraso verificado pelo período de quatro dias. Análise de excesso de execução. Viabilidade. Executado que, em impugnação, declarou o valor que entendia devido e apresentou memória de cálculo. Consectários da mora. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Astreintes que comportam a incidência somente de correção monetária, a partir do arbitramento. Afastados os juros de mora, de modo a se evitar bis in idem. Precedente do C. STJ. Necessidade de prosseguimento da fase de cumprimento, com nota de que o atraso se deu por quatro dias e que não poderá haver inclusão de juros de mora sobre a multa diária. Recurso parcialmente provido, com observação.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260045 SP XXXXX-81.2021.8.26.0045

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    Recurso inominado - Deserção - Recolhimento das custas após o prazo de 48 horas previsto no art. 42 , § 1º , da Lei 9.099 /95 - Dias úteis - Contagem do prazo de acordo com o art. 132 , § 4º , do Código Civil , prevendo que "os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto" - Não conhecimento do recurso inominado.

  • TRT-19 - MANDADO DE SEGURANÇA.: MS XXXXX20235190000

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    eMeNTA MANDADO De SeGURANÇA. CONTAGeM De PRAZO FIXADO eM HORAS. TRATANDO-Se De PRAZO FIXADO eM HORAS, A CONTAGeM É FeITA De MINUTO A MINUTO, NOS TeRMOS DO ART. 132 , § 4º, DO CPC . NO CASO eM COMeNTO, A CONTAGeM DO PRAZO De 48 HORAS TeVe INÍCIO ÀS 0H00 DO DIA 28.11.2022 (SeGUNDA-FeIRA), COM A QUADRAGÉSIMA OITAVA HORA FINDA ÀS 23H59 DO DIA 29.11.2022 (TeRÇA-FeIRA). O IMPeTRANTe APReSeNTOU SUA MANIFeSTAÇÃO eM 29.11.2022, ÀS 17H58, CONSOANTe ID. 29B6e9B DOS AUTOS De ORIGeM, PeLO QUe TeMPeSTIVA A MANIFeSTAÇÃO, UMA VeZ QUe OBSeRVADO O PRAZO De 48 HORAS. SeGURANÇA CONCeDIDA.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178110041

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    RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. CONTAGEM EM HORAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO RECURSO, TANTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMO PARA A SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sendo o prazo fixado por hora, contar-se-ão minuto a minuto. ( CC , art. 132 , § 4º ). Se o recurso inominado é deserto, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, portanto não deve ser conhecido. “[...] 10. O fato de o expediente forense ter sido suspenso no dia 20 de novembro de 2015 (sexta-feira), por força da Portaria nº 484/2014/PRES, não possui o condão de prorrogar o início da contagem para o primeiro dia útil subsequente, porquanto o prazo em horas é contado a partir do minuto seguinte à publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico, não se aplicando a regra geral prevista no artigo 184 do Código de Processo Civil . [...]"VII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

  • TRT-2 - XXXXX20155020292 SP

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    CONTAGEM DE PRAZO: O artigo 132 do Código Civil dispõe que: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento". Tal regra é reiterada no artigo 184 do CPC de 1973 (com texto correspondente ao artigo 224 do novo CPC ) que prevê: "Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento". A contagem do prazo em horas não possui disposição em contrário no processo trabalhista, o que leva à conclusão lógica de que o prazo inicia-se no primeiro minuto do dia seguinte. No presente caso, ante a ciência do Reclamante no dia 16.06.2015, o prazo de 24 horas iniciou-se no primeiro minuto do dia 17.06.2015, encerrando-se às 23:59 de tal dia. Tempestiva portanto a manifestação Autoral às 16:30. Rejeita-se a tese de intempestividade das alegações finais.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260094 SP XXXXX-55.2009.8.26.0094

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    *APELAÇÃO CIVIL – Ação de Execução – Extinção pelo pagamento do devedor – Remição da Dívida antes de assinado o auto de arrematação – Possibilidade – O artigo 826 do CPC limita o direito de remição da execução à arrematação do bem constrito, formalidade esta que por sua vez só se opera com a assinatura do auto de arrematação, pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC – Elementos dos autos que comprovam que o auto ainda não foi assinado – Inocorrência de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa - Contagem do prazo fixado em horas – Tratando-se de prazo em horas fixados pelo Juízo (24 horas) a contagem é feita minuto a minuto consoante o § 4º do art. 132 do Código Civil – Prazo que se encerrou em 18/12/2018 (terça feira) – Recolhimento realizado em 21/01/2019 que é intempestivo – Pagamento ademais que foi realizado em valor incompleto – Remição improcedente – Determinação para assinatura da Carta face aos pagamentos - Sentença reformada - Recurso provido.*

  • TJ-PR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20208160000 * Não definida XXXXX-91.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE Nº 01: “QUANDO A INTIMAÇÃO FOR ELETRÔNICA PARA O IMPULSO DE PRAZO CONTADO EM HORAS, NO CASO EM QUE A CONSULTA AO TEOR DA INTIMAÇÃO, O TÉRMINO DO PRAZO PARA QUE A CONSULTA SE DÊ (ART. 231 -V- CPC ) OU A EFETIVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONSULTA PELO SISTEMA PROJUDI ÀS 23H59MINUTOS, OCORRA NA SEXTA-FEIRA OU EM DIA QUE SEJA VÉSPERA DE DIA NÃO-ÚTIL, O TERMO INICIAL DO PRAZO (COMEÇO DO PRAZO), OU SEJA, O TERMO A PARTIR DO QUAL CORRE O PRIMEIRO MINUTO DA CONTAGEM MINUTO A MINUTO (ART. 132 - § 4º - CC ), SERÁ A 00:00 DE SEGUNDA-FEIRA OU DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, CONFORME ART. 231 -V- CPC E SÚMULA 310-STF”. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DIREITO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.TESE Nº 02: “A DIVULGAÇÃO DOS PRAZOS PELO SISTEMA PROJUDI TEM PRESUNÇÃO DE VERA- CIDADE E CONFIABILIDADE (ART. 197 - CPC ), CONFIGURANDO JUSTA CAUSA O CUMPRIMENTO DE PRAZO EM CONFORMIDADE COM A CONTAGEM DO PRAZO PELO PROJUDI, RAZÃO PELA QUAL SE REPUTA TEMPESTIVO O ATO PROCESSUAL PRATICADO DE ACORDO COM O PRAZO INFORMADO PELO SISTEMA (ART. 197 - PARÁGRAFO ÚNICO C/C 223-§º TODOS DO CPC )”. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO ATO PROCESSUAL PRATICADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, MAS DENTRO DO LAPSO TEMPORAL INFORMADO PELO SISTEMA PROJUDI. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO, CAPAZ DE OFENDER A ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGO 976 , INCISOS I E II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA ATÉ O FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE IRDR. AUTOS DE AGRAVO INTERNO Nº XXXXX-69.2017.8.16.0195 /AG2 SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARCIALMENTE ADMITIDO. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-91.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.03.2021)

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165090006 PR

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    OPERADOR DE TELEMARKEING. CÔMPUTO DO TEMPO DE INTERVALO INTRAJORNADA NA JORNADA DE TRABALHO. NATUREZA DISTINTA DAS DUAS PAUSAS DE 10 MINUTOS PREVISTAS NA NR 17 DO MTE. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT . A NR 17 do MTE dispõe expressamente que as duas pausas de dez minutos são computadas na jornada de trabalho do operador de telemarketing ("5 .3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho"). Referidas pausas são tratadas no item 5.4.1 b ("As pausas deverão ser concedidas: [...] em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos") e, mais adiante, no item 5.4.1.1, estabelece que"a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do Artigo 71 da CLT ", indiciando, dessarte, que o intervalo intrajornada possui natureza distinta das pausas referidas na presente norma, bem como permanece regido pelas disposições do art. 71 da CLT . Corrobora essa conclusão o fato de que, ao tratar do intervalo para descanso e alimentação, a NR 17 o fez no item 5 .4.2 ("O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos"), ou seja, em tópico distinto daquele em que previu as duas pausas de 10 minutos. Nesse contexto, infere-se que a determinação de integração do tempo das pausas à jornada de trabalho limitam-se aos dois intervalos de 10 minutos, pelo que não alcança o intervalo intrajornada que com eles não se confunde. Inviável a interpretação pretendida pela autora, pois, de modo contrário, a norma regulamentar extrapolaria os limites de competência (art. 200 , da CLT e art. 22 , I , CF ), ante o que dispõe o art. 71 , § 2º , da CLT ("Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"), sendo, portanto, inaplicável em relação a tais aspectos, de modo que o tempo do intervalo intrajornada do operador de telemarketing não deve ser computado na jornada. Recurso da parte reclamante ao qual se nega provimento. OPERADOR DE TELEMARKEING. JORNADA DE 7H12 EM 5 DIAS DA SEMANA. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A NR 17 do MTE, embora fixe jornada diária de 6 horas aos atendentes de telemarketing ("5 .3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração"), não veda a possibilidade de formalização de acordo de compensação com a prorrogação da jornada cumprida de segunda a sexta feira para eliminação do labor ao sábado. Com efeito, ao dispor no item 5.3.1 que"a prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing", a NR 17 prevê expressamente a possibilidade de acréscimo na jornada diária, desde que respeitado o limite semanal de 36 horas, pelo que se conclui pela possibilidade legal de ajustes de compensação semanal de jornada, não havendo que falar em nulidade do acordo nesse particular. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195040383

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    EMENTA HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O art. 58 da CLT , em seu § 1º, autoriza a desconsideração de até cinco minutos no registro do ponto, observado o limite máximo de dez minutos diários. Adoção do entendimento cristalizado na Súmula nº 366 do TST.

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