STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FATAL EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . DIREITO INTERTEMPORAL. CPC , ART. 14 . SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CPC , ART. 339 , § 2º. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em ação indenizatória proposta em face de concessionária de transporte público, a sentença, proferida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 , extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade do polo passivo, sem examinar o requerimento feito em réplica para a substituição do réu. 2. Segundo o disposto no art. 14 do CPC , "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso".Aplicação da teoria dos atos processuais isolados. Assim, a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra. 3. No caso, o pedido de alteração do polo passivo foi formulado em réplica quando em vigor o CPC/73 . Estava, todavia, pendente de exame quando da entrada em vigor do CPC de 2015 , e, portanto, com base neste diploma deve ser decidido, não havendo necessidade de sua reiteração para que a parte tenha direito à sua apreciação. 4. Pedido de alteração do pólo passivo que encontra amparo expresso no art. 339 , § 2º , do Código de Processo Civil . 5. Recurso especial conhecido e provido.