TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX CE XXXXX-68.2005.4.05.8100
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES ELEITORAIS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS LEIS 9.421 /96 E 10.475 /2002. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 19.784/97 E DA PORTARIA 158/2002, AMBAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE. 1. Pedido de reconhecimento da ilegalidade da Resolução nº 19.784/97, e da Portaria nº 158/2002, expedidas pelo egrégio TSE, para o fim de declarar-se o direito dos autores-apelados de perceberem o valor correspondente à integralidade da 'FC' durante o tempo em que exerceram os cargos de Escrivães ou de Chefes de Cartórios Eleitorais. 2. Matéria já apreciada pelo órgão plenário do Tribunal que, no particular, decidiu que "a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, ambas do TSE, que estabeleceram para os servidores requisitados, exercentes das funções de Chefes de Cartório e Escrivães Eleitorais, o valor do pro-labore, não limitaram nem ampliaram a extensão dos diplomas legislativos, mas apenas estabeleceram uma interpretação sistemática das normas de regência, quais sejam, as Leis 9.421 /96 e 10.745/02. (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, EIAC - 378449/01/AL, Pleno, Decisão: 30/05/2007, DJ - Data: 01/08/2007 - Página: 352 - Nº: 147, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira.)" 3. Não há ilegalidade na fixação da gratificação mensal em montante correspondente ao valor-base da FC-01 (Chefe de Cartório) e FC-03 (Escrivão Eleitoral), sem o acréscimo da APJ e da GAJ, quando, pelo novo sistema remuneratório, os próprios servidores do Poder Judiciário não podem perceber o "valor cheio" da função, se optaram pela percepção cumulativa com a remuneração do cargo efetivo. Apelação da União e Remessa Necessária providas. Apelo dos particulares prejudicado.