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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT12 • XXXXX-12.2018.5.12.0045 • 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
ATOrd XXXXX-12.2018.5.12.0045
RECLAMANTE: Y. S. R.
RECLAMADO: C. S. B. H. L. M.

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao MM Juiz do Trabalho desta Vara.

CERTIFICO, de oportuno que, em 25/04/2022, decorreu o prazo para que as partes impugnassem o refazimento da conta de liquidação juntado no ID ed8fc51.

ADALBERTO JOSÉ SANTOS
Diretor de Secretaria

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Tendo em vista a quitação integral do débito, determina-se a extinção da execução.

Destarte, liberem-se os valores devidos aos seus respectivos credores, inclusive saldo ao executado, se for o caso, conforme planilha do ID ed8fc51, devendo ser atualizados até a data da efetiva liberação.

Registre-se, ademais, que, nos termos da Sentença do ID afbf9fc, não se efetuará nenhuma dedução dos créditos da autora a título de honorários de sucumbência em favor dos advogados do réu.

Comprovada a transferência de valores pelo banco depositário, cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12.

Por fim, inexistindo outras providências pendentes, registrem-se os valores pagos e arquivem-se definitivamente os autos.

BALNEARIO CAMBORIU/SC, 25 de outubro de 2022.

LEONARDO FREDERICO FISCHER
Juiz (a) do Trabalho Titular

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