28 de Maio de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT12 • XXXXX-12.2018.5.12.0045 • 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd XXXXX-12.2018.5.12.0045 RECLAMANTE: Y. S. R. RECLAMADO: C. S. B. H. L. M. |
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao MM Juiz do Trabalho desta Vara.
CERTIFICO, de oportuno que, em 25/04/2022, decorreu o prazo para que as partes impugnassem o refazimento da conta de liquidação juntado no ID ed8fc51.
ADALBERTO JOSÉ SANTOS
Diretor de Secretaria
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Tendo em vista a quitação integral do débito, determina-se a extinção da execução.
Destarte, liberem-se os valores devidos aos seus respectivos credores, inclusive saldo ao executado, se for o caso, conforme planilha do ID ed8fc51, devendo ser atualizados até a data da efetiva liberação.
Registre-se, ademais, que, nos termos da Sentença do ID afbf9fc, não se efetuará nenhuma dedução dos créditos da autora a título de honorários de sucumbência em favor dos advogados do réu.
Comprovada a transferência de valores pelo banco depositário, cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12.
Por fim, inexistindo outras providências pendentes, registrem-se os valores pagos e arquivem-se definitivamente os autos.
BALNEARIO CAMBORIU/SC, 25 de outubro de 2022.
LEONARDO FREDERICO FISCHER
Juiz (a) do Trabalho Titular