Art. 280 do Ctb. Resolução do Contran em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. DETRAN. ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. DESATENDIMENTO AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO N. 432/2013 DO CONTRAN. NULIDADE. Trata-se de ação anulatória, na qual postula a parte autora a anulação do auto de infração de trânsito, sob o fundamento de que eivado de nulidade, julgada improcedente na origem. O autor foi autuado pela prática de infração ao artigo 165 do CTB , ocasião em que foi submetido ao teste de alcoolemia, com resultado positivo. O artigo 280 do CTB regulamenta o processo a ser seguido para lavratura da autuação, devendo constar, dentre vários requisitos, a identificação do aparelho/equipamento que comprove a infração. A resolução n. 432 do CONTRAN estabelece em seu artigo 8º que o auto de infração deverá conter, nos casos de teste por etilômetro, a marca, modelo, número de série, número do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em MG/L. Conforme se depreende do auto de infração juntado na fl. 100v, não foram preenchidos os dados obrigatórios quando de sua lavratura, em desobediência às normas, fato gerador de nulidade e ilegalidade. O extrato emitido pelo aparelho de medição não se presta para suprir as exigências estabelecidas ao auto de infração, até mesmo porque sequer fora assinado pela parte autora. Portanto, caracterizada a violação ao devido processo legal, bem como ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não foram respeitados os critérios estabelecidos por lei para... lavratura e formação do auto de infração. RECURSO INOMINADO PROVIDO (Recurso Cível Nº 71006109870, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 22/09/2016).

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO SETOR CAMPINAS EM RAZÃO DO RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 782/2020 DO CONTRAN. AUTO DE INFRAÇÃO INTEMPESTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro , ao versar sobre o procedimento administrativo para autuação de infrações de trânsito e julgamento das autuações e aplicação de penalidades, garantiu ao infrator a regular notificação, sob pena de ferir-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme dicção dos artigos. 280 e 282 , in verbis: ?Art. 280 . Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI ? assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração?; ?Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade?. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 312 , que tem o seguinte enunciado: ?No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração?. 3. Em que pese a previsão do art. 281 , parágrafo único , inciso II do CTB , que prevê que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se no prazo de trinta dias não for expedida a notificação da autuação, ante a situação de pandemia da SisCOVID-19 vivenciada no ano de 2020, foram editados pelo CONTRAN sucessivos atos normativos, a saber, as Resoluções nº 186/2020, 782/2020 e 805/2020. 4. Isso se justifica porque, em 2020, o Governo Federal adotou medidas de enfrentamento à situação de calamidade provocada pela pandemia de SisCovid-19, entre as quais está prevista a suspensão do envio de cartas de notificações de autuação para as infrações cometidas a partir de março de 2020. 5. Ao caso sob exame, interessa o teor da Resolução CONTRAN nº 782/2020, vigente na época do cometimento da infração de trânsito ora questionada (27/05/2020). 6. O art. 5º da Resolução CONTRAN nº 782/2020 dispõe, in verbis: ?Art. 5º A expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II?. 7. Da leitura do disposto na Resolução supracitada, tem-se que foi possibilitado tão somente a prorrogação do envio das notificações, mas que o prazo de 30 (trinta) dias para inclusão da multa de trânsito em sistema informatizado do órgão autuador se manteve, o que não ocorreu no caso, pois a suposta infração se deu em 27/05/2020, sendo inclusa no sistema em 08/03/2021 e postado para notificação em 16/03/2021. 8. Desse modo, não merece reforma a sentença que reconheceu a insubsistência do auto de infração T000801068. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).Ainda que fixasse o percentual máximo de 20%, previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95, o valor dos honorários seria irrisório, razão pela qual, estribado no princípio jurídico da equanimidade, antecedendo-se à distorção para evitá-la, sem, contudo, discrepar do valor da condenação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013809

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO PELO CORREIO POR AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o procedimento administrativo não padece de nulidade, concluindo o Juiz de 1º grau que o autor foi notificado pessoalmente da autuação e reconhecendo a validade da notificação da penalidade, promovida por edital. 2. No processo administrativo atinente às multas de trânsito exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação de defesa prévia. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, nos moldes dos artigos 280 , 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro . 3. A teor do art. 13 da Resolução CONTRAN n. 619/2016, esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei n. 9.873 , de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. 4. Hipótese em que restou afastada a alegada nulidade do processo administrativo, em vista da regularidade da notificação da penalidade, devidamente realizada por edital, após efetivadas tentativas frustradas via postal, uma vez que tal procedimento é amparado pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções do CONTRAN. 5. Apelação desprovida. 6. Majoro a verba honorária fixada na sentença recorrida em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 , do art. 85 , do CPC/2015 .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20038260000 SP XXXXX-64.2003.8.26.0000

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    APELAÇÃO Mandado de Segurança - Auto de infração e imposição de multa por excesso de velocidade Aferição por radar eletrônico - Multa lavrada em 14.6.2002 período em que não havia regulamentação do art. 280 , § 2º , do CTB para a utilização de aparelho eletrônico ou audiovisual na verificação de infração de trânsito Ausência de regulamentação para expedição de autos de infração expedidos por equipamentos eletrônicos entre, 10.5.2002 a 16.10.2002, quando adveio nova regulamentação com a Resolução nº 141/02 do CONTRAN Anulação da autuação de rigor - Sentença concessiva da segurança mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. Nulo auto de infração e imposição de multa lavrado em 14.6.2002, por excesso de velocidade aferida por radar eletrônico, uma vez que nesse período não havia regulamentação do art. 280 , § 2º , do CTB para a utilização de aparelho eletrônico ou audiovisual na verificação de infração de trânsito, o que veio ocorrer somente em 16.10.2002 com a vigência da Resolução nº 141/02 do CONTRAN.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20228219000 LAJEADO

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN-RS. ARTIGO 165 E ARTIGO 276 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . TESTE DO ETILOMETRO REALIZADO. ALCOOLEMIA VERIFICADA. REGULARIEDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. ART. 280 DO CTB . APARELHO VÁLIDO. INMETRO. PSDDI. NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS. CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 404/12 E Nº 619/2016.CONTRAN. ART. 282 DO CTB . - O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a infração debatida na seguinte forma: dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, consistindo em infração gravíssima - No mesmo passo, o auto de infração resta regular, contendo dados mínimos como prevê a legislação de regência, artigo 280 , do CTB - De qualquer sorte, as notificações realizadas por edital, seja em face da ausência do destinatário (constatada três vezes), seja por não ter ocorrido a retirada da correspondência nos Correios pelo destinatário, ou, por ter ele mudado de residência sem atualizar o endereço junto ao DETRAN, são consideradas válidas para todos os fins, na forma do artigo 12 da Resolução nº 404/12 do CONTRAN, como preveem o art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN e art. 3º da Resolução nº 34/10 do CETRAN/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260529 SP XXXXX-74.2021.8.26.0529

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    AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 1. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. Pretensão de cancelamento/nulidade de infração de trânsito – Alegação de que a notificação não foi expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o artigo 281 , parágrafo único , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro - Deliberação CONTRAN nº 186/2020, referendada pela Resolução nº 782/2020, que determinou a suspensão da expedição das notificações de autuação e penalidade enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Resolução CONTRAN nº 185/2020 - Normas que violaram o princípio da legalidade - Descabimento - CONTRAN que não detém a competência de alterar e/ou revogar as leis de trânsito, mas tão somente regulamentá-las - Exegese do artigo 12 , inciso I , do Código de Trânsito Brasileiro - Alteração de prazo que não se admite - Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte - Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. NOTIFICAÇÃO DAS AUTUAÇÕES. Pretensão de declaração de nulidade de autos de infração ao argumento de ausência de recebimento das notificações. Prova dos autos que indica o envio das notificações exigidas pela lei no endereço cadastrado. Nulidade não verificada. CTB que não exige aviso de recebimento das notificações enviadas, bastando a comprovação da postagem para o endereço cadastrado. Art. 282 do CTB e Resolução nº 404/12 do CONTRAN. Comprovação da expedição por meio de extrato da infração no sistema da Prefeitura que é suficiente a determinar o cumprimento do art. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro . Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo que não foram afastadas. Inexistência de nulidade. Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260264 SP XXXXX-33.2020.8.26.0264

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Infração de trânsito – Condutor autuado por dirigir sob a influência de substância psicoativa que determine dependência, infração prevista no art. 165 do CTB – Relato do condutor de que usou anteriormente substância psicoativa que determine dependência – Confissão do uso de substância psicoativa que determine dependência que é suficiente para configurar a prática da infração prevista no art. 165 do CTB , sendo desnecessária a indicação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, previstos na Resolução CONTRAN nº 432/13, para os casos de recusa do exame – Alegação de ausência da dupla notificação - Prazos dos procedimentos administrativos que estavam suspensos ou interrompidos em razão de situação excepcional de pandemia de COVID-19 por força da Resolução nº 782/20 do DENATRAN - Não configurado o descumprimento da exigência prevista pela Súmula nº 312 do STJ e pelos arts. 280 , 281 e 282 do CTB – Auto de infração de trânsito mantido – Reexame necessário e recurso de apelação providos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058103

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-02.2021.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLA LUCIANA PEDROZA MENDES ADVOGADO: JULIANA MARIA SANTOS DE LIRA PESSOA RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR (A) FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NEVES COUTINHO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL SERGIO DE NOROES MILFONT JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRF. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. ART. 281 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO II DO CTB . ART. 4º, § 1º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. EXPEDIÇÃO POR VIA POSTAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. EDITAL. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação pela União Federal em face da sentença que confirmou a tutela de urgência inicialmente deferida e julgou procedentes os pedidos formulados por Carla Luciana Pedroza Mendes na presente ação de procedimento comum, para determinar a anulação do Auto de Infração nº T158383982, bem como de todos os seus efeitos, condenando a União a promover a restituição do valor pago, devidamente corrigido. 2. Em se tratando de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro impõe à autoridade administrativa o ônus da dupla notificação, a primeira, nos termos do art. 281 , acerca da autuação (enseja defesa prévia, antes que a autoridade delibere sobre a efetiva aplicação de penalidade) e, a segunda, prevista no art. 282 , após a imposição da penalidade (confere prazo para pagamento de multa ou para apresentação de recurso). 3. Relativamente à notificação da autuação, o art. 281 da Lei nº 9.503 /97 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua expedição pela autoridade de trânsito, sob pena de o respectivo auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente. 4. Conforme se extrai do § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016, somente se caracteriza a expedição da notificação da autuação com a entrega da correspondência emitida pelo órgão ou entidade de trânsito aos correios. 5. A prova documental revela que a demandante foi autuada em 09.08.2018 por incorrer na infração de trânsito descrita no art. 203 , inciso V do CTB , consistente em "Ultrapassar ela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela". 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e Interpretação de Lei nº 372 /SP, firmou o entendimento segundo do qual "Da interpretação dos arts. 280 , 281 e 282 do CTB , conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". (PUIL XXXXX/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) 7. No caso concreto, todavia, não há qualquer prova documental que demonstre que a expedição da Notificação da Autuação (remessa ao destinatário), tenha sido realizada pela PRF no prazo do art. 281 do CTB , o que se poderia comprovar mediante apresentação do recibo conferido pelos Correios no momento do recebimento da correspondência de notificação em qualquer de suas agências, conforme se extrai do § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016. 8. Nos moldes da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN a Administração somente pode se valer de publicação de edital quando esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, o que também não foi demonstrado no presente caso concreto. 9. Na hipótese, a PRF acostou aos autos apenas o documento intitulado "Histórico da Infração", consistente em um conjunto de dados lançados unilateralmente em sistema do próprio Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual não satisfaz os requisitos procedimentais expressamente previstos nos arts. 4º e 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016, seja para a expedição da notificação da autuação, seja para a intimação da autuação por Edital. 10. Embora os atos administrativos sejam dotados de presunção de legitimidade e legalidade, o "Histórico da Infração" não desincumbe a PRF do ônus de demonstrar o cumprimento dos procedimentos de expedição da notificação de autuação e de publicação de editais nos moldes especificados pelo CONTRAN, órgão dotado de competência para estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro (art. 12 , I da Lei nº 9.503 /97). 11. A União não acostou aos autos cópia do Edital supostamente publicado no D.O.U em 26.09.2018, o que impossibilita a verificação do conteúdo do documento que deve abarcar os parâmetros mínimos definidos pelo CONTRAN. 12. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade de dupla notificação do proprietário ou condutor do veículo, conforme se extrai da Súmula nº 312 do STJ. 13. Embora a apelada contasse com seu endereço atualizado no cadastro do DETRAN, a União não conseguiu demonstrar a validamente das notificações das infrações lavradas, seja por correspondência, seja por edital, o que implica em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 14. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida pela União majorada em um ponto percentual.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS E MUNICIPIO DE PASSO FUNDO. NAIT EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 281 , INCISO II, DO CTB E NA RESOLUÇÃO 404/2012 DO CONTRAN. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO CONTENDO OS DADOS MÍNIMOS EXIGIDOS NO ART. 280 DO CTB . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20088170001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO E DECORRÊNCIAS. PROCEDIMENTOS PAUTADOS NA LEGALIDADE. OMISSÃO VERIFICADA NA ANÁLISE DO PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS E, NO MÉRITO, ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O colegiado não verificou quaisquer inconsistências ou irregularidades nas autuações levadas a efeito pelo embargado em relação aos mencionados veículos de propriedade dos embargantes, por excesso de velocidade, auferidas por equipamento eletrônico. 2. Registrou-se que os artigos 280 , § 2º , do CTB , e 1º da Resolução 146/2003 do CONTRAN autorizam o uso de instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos, seja fixo, estático, móvel ou portátil, nas vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida. 3. Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 146/03 do CONTRAN, vigente à época dos fatos, especifica que, para a regular autuação por excesso de velocidade por equipamentos eletrônicos, segundo legislação então vigente, deveria haver: (a) adequada sinalização por meio de placas indicativas do limite de velocidade (placa R-19); (b) obediência às distâncias mínimas regulamentares (intervalos de distância) entre as placas de velocidade máxima e o medidor de velocidade, nas vias sinalizadas, e; (c) visibilidade dos radares aos condutores. 4. O § 4º da citada Resolução foi revogado pela Resolução nº 214/06, a qual acrescentou o art. 5ºA, com a imposição da necessidade de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida. 5. Restou bem delineado no aresto fustigado que, à época das autuações (entre 2003 e janeiro de 2006), bastava a sinalização de velocidade máxima com a placa R-19 e a observância a uma distância mínima entre esta e o aparelho eletrônico fixo de medição, bem como que as fotografias acostadas pelos apelantes não são suficientes para comprovarem qualquer irregularidade na sinalização, contrariando a legislação então vigente. 6. Os veículos de propriedade dos apelantes foram flagrados em excesso de velocidade, a teor dos autos de infração, trafegando acima dos 40km/h regulamentados para passagem por aqueles trechos das rodovias, tendo os autos de infração atendido ao disposto no art. 280 do CTB , contendo descrição suficiente da infração cometida (ainda que algumas sem a capitulação legal); locais de ocorrência das transgressões à legislação de trânsito, assim como data e horário; identificação satisfatória dos veículos envolvidos; detalhamento dos equipamentos eletrônicos, inclusive com data da última aferição dos mesmos pelo INMETRO; e ainda as velocidades medidas e as regulamentadas para os locais das vias, em km/h. 7. O acórdão recorrido de fato foi omisso quanto ao pleito de redução da verba honorária, todavia, mediante a análise do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado pelos patronos dos embargantes, e do tempo exigido para o seu serviço, além de dever a quantia ser rateada entre os 6 (seis) embargantes, entendo razoável a sua fixação dos honorários advocatícios no montante de 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o art. 85 , §§ 2º e 8º , do CPC . 8. Aclaratórios conhecidos para prestar os esclarecimentos oportunos, porém, no mérito, improvidos à unanimidade, não restando malferidos os arts. 3º e 5º da Resolução do CONTRAN nº 146/2003 e arts. 80 , 82 , 90 e 280 do Código de Trânsito Brasileiro , pela fundamentação exposta.

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