EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO SETOR CAMPINAS EM RAZÃO DO RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 782/2020 DO CONTRAN. AUTO DE INFRAÇÃO INTEMPESTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro , ao versar sobre o procedimento administrativo para autuação de infrações de trânsito e julgamento das autuações e aplicação de penalidades, garantiu ao infrator a regular notificação, sob pena de ferir-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme dicção dos artigos. 280 e 282 , in verbis: ?Art. 280 . Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI ? assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração?; ?Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade?. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 312 , que tem o seguinte enunciado: ?No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração?. 3. Em que pese a previsão do art. 281 , parágrafo único , inciso II do CTB , que prevê que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se no prazo de trinta dias não for expedida a notificação da autuação, ante a situação de pandemia da SisCOVID-19 vivenciada no ano de 2020, foram editados pelo CONTRAN sucessivos atos normativos, a saber, as Resoluções nº 186/2020, 782/2020 e 805/2020. 4. Isso se justifica porque, em 2020, o Governo Federal adotou medidas de enfrentamento à situação de calamidade provocada pela pandemia de SisCovid-19, entre as quais está prevista a suspensão do envio de cartas de notificações de autuação para as infrações cometidas a partir de março de 2020. 5. Ao caso sob exame, interessa o teor da Resolução CONTRAN nº 782/2020, vigente na época do cometimento da infração de trânsito ora questionada (27/05/2020). 6. O art. 5º da Resolução CONTRAN nº 782/2020 dispõe, in verbis: ?Art. 5º A expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II?. 7. Da leitura do disposto na Resolução supracitada, tem-se que foi possibilitado tão somente a prorrogação do envio das notificações, mas que o prazo de 30 (trinta) dias para inclusão da multa de trânsito em sistema informatizado do órgão autuador se manteve, o que não ocorreu no caso, pois a suposta infração se deu em 27/05/2020, sendo inclusa no sistema em 08/03/2021 e postado para notificação em 16/03/2021. 8. Desse modo, não merece reforma a sentença que reconheceu a insubsistência do auto de infração T000801068. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).Ainda que fixasse o percentual máximo de 20%, previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95, o valor dos honorários seria irrisório, razão pela qual, estribado no princípio jurídico da equanimidade, antecedendo-se à distorção para evitá-la, sem, contudo, discrepar do valor da condenação.