24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-59.2008.8.17.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo de Oliveira Paes Barreto
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO E DECORRÊNCIAS. PROCEDIMENTOS PAUTADOS NA LEGALIDADE. OMISSÃO VERIFICADA NA ANÁLISE DO PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS E, NO MÉRITO, ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O colegiado não verificou quaisquer inconsistências ou irregularidades nas autuações levadas a efeito pelo embargado em relação aos mencionados veículos de propriedade dos embargantes, por excesso de velocidade, auferidas por equipamento eletrônico.
2. Registrou-se que os artigos 280, § 2º, do CTB, e 1º da Resolução 146/2003 do CONTRAN autorizam o uso de instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos, seja fixo, estático, móvel ou portátil, nas vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida.
3. Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 146/03 do CONTRAN, vigente à época dos fatos, especifica que, para a regular autuação por excesso de velocidade por equipamentos eletrônicos, segundo legislação então vigente, deveria haver: (a) adequada sinalização por meio de placas indicativas do limite de velocidade (placa R-19); (b) obediência às distâncias mínimas regulamentares (intervalos de distância) entre as placas de velocidade máxima e o medidor de velocidade, nas vias sinalizadas, e; (c) visibilidade dos radares aos condutores.
4. O § 4º da citada Resolução foi revogado pela Resolução nº 214/06, a qual acrescentou o art. 5ºA, com a imposição da necessidade de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida.
5. Restou bem delineado no aresto fustigado que, à época das autuações (entre 2003 e janeiro de 2006), bastava a sinalização de velocidade máxima com a placa R-19 e a observância a uma distância mínima entre esta e o aparelho eletrônico fixo de medição, bem como que as fotografias acostadas pelos apelantes não são suficientes para comprovarem qualquer irregularidade na sinalização, contrariando a legislação então vigente.
6. Os veículos de propriedade dos apelantes foram flagrados em excesso de velocidade, a teor dos autos de infração, trafegando acima dos 40km/h regulamentados para passagem por aqueles trechos das rodovias, tendo os autos de infração atendido ao disposto no art. 280 do CTB, contendo descrição suficiente da infração cometida (ainda que algumas sem a capitulação legal); locais de ocorrência das transgressões à legislação de trânsito, assim como data e horário; identificação satisfatória dos veículos envolvidos; detalhamento dos equipamentos eletrônicos, inclusive com data da última aferição dos mesmos pelo INMETRO; e ainda as velocidades medidas e as regulamentadas para os locais das vias, em km/h.
7. O acórdão recorrido de fato foi omisso quanto ao pleito de redução da verba honorária, todavia, mediante a análise do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado pelos patronos dos embargantes, e do tempo exigido para o seu serviço, além de dever a quantia ser rateada entre os 6 (seis) embargantes, entendo razoável a sua fixação dos honorários advocatícios no montante de 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
8. Aclaratórios conhecidos para prestar os esclarecimentos oportunos, porém, no mérito, improvidos à unanimidade, não restando malferidos os arts. 3º e 5º da Resolução do CONTRAN nº 146/2003 e arts. 80, 82, 90 e 280 do Código de Trânsito Brasileiro, pela fundamentação exposta.