Artigo 10 , Inciso Ii , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010082 RJ

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    GESTANTE. PERÍODO ESTABILITÁRIO. ARTIGO 10, II, B, DO ATO DA DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. A estabilidade da gestante é uma garantia constitucional prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, comprovado o estado gravídico, a empregada tem direito a tal garantia.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40013520001 Tupaciguara

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - SERVIÇOS EM SECRETARIA DO FÓRUM - INFORMALIDADE - REQUISITO TEMPORAL - CINCO ANOS CONTINUADOS - INOCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA. 1. A estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias alcança os servidores não-admitidos por concurso público e em exercício no serviço público há pelo menos cinco anos continuados contados da promulgação do Texto Constitucional . 2. Ausente a continuidade no serviço público nos cincos anos que antecederam a promulgação do Texto Constitucional e não configurada a admissão formal da auxiliar de Secretaria que desse ensejo à contagem de tempo para os fins da estabilidade extraordinária do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração às funções, exercidas após outubro de 1988 por força de designação precária ou contratação temporária municipal.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010021 RJ

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PROVA DE GESTAÇÃO ANTES DA DISPENSA. ÔNUS RECLAMANTE. Certo é que a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, tem estabilidade das dispensas arbitrárias ou sem justa causa, conforme a previsão do artigo 10º inciso II, alínea b dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo irrelevante que o empregador e também a empregada tenham conhecimento do estado gravídico, contudo cumpre a empregada o ônus da prova de que estava grávida no momento da dispensa, nos termos do disposto no art. 818 da CLT e art. 373 , I do CPC .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040402

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    INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE. A empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, sendo devida a indenização relativa aos salários desde a dispensa ilegal até o término do período da estabilidade. Aplicação da Súmula 244 do TST.

  • TRT-2 - XXXXX20195020371 SP

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA INDICADO PELO EMPREGADOR. EXTINÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339 , ITEM II, DO C. TST. A exegese que se extrai das disposições contidas nos artigos 10, inciso II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 164 e 165 da CLT é no sentido de que a estabilidade provisória prevista para os membros titulares e suplentes da CIPA não alcança os representantes do empregador, uma vez que esses são indicados pela própria empresa, ao passo que a finalidade da indigitada garantia é a de justamente assegurar aos funcionários eleitos, mediante escrutínio direto para representar os empregados, o direito de exercerem livremente as suas funções na CIPA, com a convicção e a segurança de não poderem ser demitidos arbitrariamente quando atuarem contra os interesses do empregador. Ademais, encerrada a unidade produtiva em que o autor laborava com a consequente extinção do seu posto de trabalho, ainda que o empregador permaneça com as suas atividades em outro estabelecimento, não subsiste a estabilidade provisória postulada, nos termos do entendimento pacificado na Súmula nº 339 , item II do TST. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130027

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    RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. ESTABILIDADE DA GESTANTE NÃO CONFIGURADA. A estabilidade provisória da gestante assegurada no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 busca proteger a empregada da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Uma vez que restou provado que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da obreira, por pedido de demissão válido, resta configurada a renúncia à estabilidade, não havendo que se falar em indenização substitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20215020447 SP

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, ADCT. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497, DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Tese Prevalecente nº 05, deste Egrégio TRT, O Tema 497, emanado do C. STF, com repercussão geral, não embarca os contratos de trabalho rescindidos por decurso de prazo, dentre eles, o contrato de experiência, haja vista que, no voto condutor do Recurso Extraordinário n.º 629.053-SP , o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes deixou claro que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alcança apenas os contratos em que há dispensa arbitrária. Aplicação da Tese Prevalecente nº 05, Egrégio TRT da 2ª Região. Recurso da Reclamante ao qual se nega provimento.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205130025 XXXXX-42.2020.5.13.0025

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. ESTABILIDADE GESTANTE NÃO CONFIGURADA. A estabilidade provisória da gestante assegurada no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 busca proteger a empregada da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Uma vez que restou declarado que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da obreira, por pedido de demissão válido, configurada a renúncia à estabilidade, não havendo que se falar em indenização estabilitária. Recurso não provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030150 MG XXXXX-96.2021.5.03.0150

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    ESTABILIDADE DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO. A estabilidade provisória da gestante assegurada no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 visa proteger a empregada da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Constatado que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da obreira, por pedido de demissão, ocorreu renúncia à estabilidade.

  • TRT-2 - XXXXX20215020422 SP

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    GARANTIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO A TERMO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. INTELIGÊNCIA DOS PRECEITOS DA ALÍNEA B DO INCISO II DO ARTIGO 10 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DO ARTIGO 391-A DA CLT , INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.812 /2013, E DA SÚMULA Nº 244 DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. De acordo com o disposto na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, de acordo com o disposto no artigo 391-A da CLT , incluído pela Lei nº 12.812 /2013, a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo legal não faz nenhuma distinção, no tocante à estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão da modalidade ou da duração do contrato de trabalho da empregada gestante, tampouco condiciona a estabilidade provisória ao prévio conhecimento do estado gravídico. Daí que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mesmo na hipótese de admissão mediante contrato a termo e que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à reintegração ou ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Inteligência dos preceitos da alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 391-A da CLT , incluído pela Lei nº 12.812 /2013, e da Súmula nº 244 do E. Tribunal Superior do Trabalho.

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