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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-09.2021.5.02.0447 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma - Cadeira 2

Publicação

Relator

KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI
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Ementa

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, ADCT. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497, DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.

Tese Prevalecente nº 05, deste Egrégio TRT, O Tema 497, emanado do C. STF, com repercussão geral, não embarca os contratos de trabalho rescindidos por decurso de prazo, dentre eles, o contrato de experiência, haja vista que, no voto condutor do Recurso Extraordinário n.º 629.053-SP, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes deixou claro que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alcança apenas os contratos em que há dispensa arbitrária. Aplicação da Tese Prevalecente nº 05, Egrégio TRT da 2ª Região. Recurso da Reclamante ao qual se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1286215510

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