Artigo 109 da Cf. Competência Delegada da Justiça Estadual em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL NA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, como regra, é da Justiça Federal.Excepcionalmente, quando não houver sede da Justiça Federal no município em que domiciliado o executado, à Justiça Estadual é atribuída competência delegada, inteligência do artigo 109 , § 3º , da CF , art. 15 , I , da Lei 5.010 /66 e art. 75 da Lei 13.043 /14. Mas, delegação limitada ao 1º Grau de Jurisdição, tanto que a competência recursal, nos termos do art. 108 , II , e 109, § 4º, ambos da CF, é do Tribunal Federal Recursal da Região.COMPETÊNCIA DECLINADA.

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  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20224010000

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ART. 109 , § 3º DA CF/88 . SÚMULA Nº 689 DO STF. RESOLUÇÃO/CJF Nº 603/2019. PORTARIA /TRF1 PRESI Nº 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Consoante regra do § 3º do art. 109 da CF/88 : "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". 2. ... não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria (in AC XXXXX-31.2016.4.01.9199/MG ; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1). 3. Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI XXXXX/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, relacionando, por conseguinte, aquelas localizadas a menos de 70km de distância de município sede da justiça federal, portanto, sem delegação de competência, não figurando na lista a comarca com jurisdição sobre o domicílio do autor. Precedentes desta 1ª Seção: CC XXXXX-54.2020.4.01.0000 e CC XXXXX-16.2020.4.01.0000 . 4. Na hipótese, o município de Alfenas/MG detém competência federal delegada e, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2020, não há incidência da regra excepcional do artigo 3º da Resolução CJF 603/2019 (as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual.) 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, o suscitado.

  • TJ-MT - XXXXX20148110022 MT

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    APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DECORRENTE DE ENFERMIDADE E/OU DEFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DELEGADAJUSTIÇA FEDERAL – ART. 109 , § 4º DA CF – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO . 1. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar em grau de recurso as causas decididas pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada, consoante previsto no artigo 109 , § 4º da Carta Magna . 2. Incompetência reconhecida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-59.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109 , § 3º , DA CF . EC N.º 103 /2019. LEI N.º 13.876 /2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A promulgação da EC 103 /2019, alterando o § 3º do art. 109 da CF , e o advento da Lei 13.876 /2019 não têm o condão de modificar a regra da competência delegada vigente à data da propositura da ação, porquanto, à mingua de regulação legal específica a respeito, o Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução 603, de XXXXX-11-2019 (DOU de XXXXX-11-2019) estabeleceu que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal , pelo inciso III do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil . 2. Conforme o disposto no art. 516 , inciso II , do CPC , o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, remanesce a competência delegada da Justiça Estadual para o cumprimento de sentença, na hipótese de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes de 1º de janeiro de 2020.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC . MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876 /2019. LEI N. 5.010 /1966. COMARCA LOCALIZADA A MAIS DE 70 KM. RESOLUÇÃO PRES N. 322/2019 E 334 /2020. ROL DE COMARCAS COM COMPETÊNCIA DELEGADA. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil , admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - A competência delegada sofreu alteração constitucional (EC n. 103 /2019), do mesmo modo, a Lei n. 5.010 /1966 foi modificada com a edição da Lei n. 13.876 /2019, passando a disciplinar a matéria nos seguintes termos: Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal - O Tribunal editou a Resolução PRES n. 322/2019 dispondo sobre o exercício da competência delegada na Justiça Federal da 3ª Região, indicando as comarcas que permanecem com competência federal delegada - Essa modificação legal passou a vigorar em 1º/1/2020, conforme estabelecido no artigo 5º , I , da Lei n. 13.876 /2019 - Posteriormente foi editada a Resolução PRES n. 334, publicada em 2/3/2020, alterando os Anexos I e II da Resolução 322/2019, os quais não contemplaram a Comarca de Ibitinga no rol das Comarcas da Justiça Estadual com competência delegada. - Como a Comarca de Ibitinga, onde foi proposta a ação, não está incluída entre as Comarcas da Justiça Estadual com competência delegada, correta a decisão do Juízo a quo que declinou da competência - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109 , § 3º , DA CF . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais. 2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal . 3. Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal , uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 5. Apelação da parte autora desprovida.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060090 Icó

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE MOVIDA EM FACE DO INSS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , §§ 3º E 4º , CF/88 . REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 5ª REGIÃO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o cerne da questão refere-se a pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 2. O feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora. 3. Nesse ínterim, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108 , inciso II , e o art. 109 , §§ 3º e 4º , todos da CF/88 . 4. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. § 3º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO . EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. 1. O Superior Tribunal de Justiça admitiu incidente de assunção de competência nos conflitos de competência 188314 e XXXXX, tema IAC 15, determinando que "fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais". 2. Cumpre-se a determinação do STJ, mantendo-se as execuções fiscais na Justiça Estadual.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 4ª REGIÃO.\n1. Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109 , I , CF/88 .\n2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108 , II , da Constituição Federal .\nCOMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ORIGINALMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA INSTALAÇÃO DO JEF. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. No caso concreto, a ação movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF para aplicação de expurgos inflacionários foi, em 03/02/2009, inicialmente distribuída à Justiça Estadual, Comarca de São Pedro, Vara Única, a qual redistribuiu a ação à Justiça Federal somente em 06.11.2018. 2. Ocorre que o Juízo Estadual, desde o nascedouro da ação, era absolutamente incompetente para processar e julgar o feito já que ausente hipótese de competência delegada (artigo 109 , § 3º , da Constituição Federal ), prevalecendo o quanto disposto no artigo 109 , I , da CF . 3. De mais a mais, a implantação do Juizado Especial Federal de Piracicaba se deu em 2012 pelo Provimento nº 363 de 27/08/2012, com alterações posteriores, o qual estabeleceu o Município de São Pedro dentre os Municípios sob sua jurisdição. 4. Nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.259/2001, não serão remetidos aos Juizados as ações ajuizadas até a data de sua instalação, verbis: Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. 5. Muito embora a ação tenha sido redistribuída à Justiça Federal somente em 2018, foi inicialmente distribuída à Justiça Estadual, ou seja, a Juízo absolutamente incompetente, em 2009, momento em que ainda não havia a instalação da Vara do JEF em Piracicaba. 6. Em outras palavras, no caso dos autos, verificada a incompetência absoluta no momento da distribuição da ação, conclui-se que em 2009, quando da distribuição, era inviável atribuir ao JEF de Piracicaba a competência para processar e julgar o feito já que inexistente. A delonga na redistribuição da ação não tem o condão de modificar a desde sempre competência da Vara Federal. 7. Conflito negativo procedente.

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