E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ORIGINALMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA INSTALAÇÃO DO JEF. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. No caso concreto, a ação movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF para aplicação de expurgos inflacionários foi, em 03/02/2009, inicialmente distribuída à Justiça Estadual, Comarca de São Pedro, Vara Única, a qual redistribuiu a ação à Justiça Federal somente em 06.11.2018. 2. Ocorre que o Juízo Estadual, desde o nascedouro da ação, era absolutamente incompetente para processar e julgar o feito já que ausente hipótese de competência delegada (artigo 109 , § 3º , da Constituição Federal ), prevalecendo o quanto disposto no artigo 109 , I , da CF . 3. De mais a mais, a implantação do Juizado Especial Federal de Piracicaba se deu em 2012 pelo Provimento nº 363 de 27/08/2012, com alterações posteriores, o qual estabeleceu o Município de São Pedro dentre os Municípios sob sua jurisdição. 4. Nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.259/2001, não serão remetidos aos Juizados as ações ajuizadas até a data de sua instalação, verbis: Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. 5. Muito embora a ação tenha sido redistribuída à Justiça Federal somente em 2018, foi inicialmente distribuída à Justiça Estadual, ou seja, a Juízo absolutamente incompetente, em 2009, momento em que ainda não havia a instalação da Vara do JEF em Piracicaba. 6. Em outras palavras, no caso dos autos, verificada a incompetência absoluta no momento da distribuição da ação, conclui-se que em 2009, quando da distribuição, era inviável atribuir ao JEF de Piracicaba a competência para processar e julgar o feito já que inexistente. A delonga na redistribuição da ação não tem o condão de modificar a desde sempre competência da Vara Federal. 7. Conflito negativo procedente.