TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20174036128 SP
E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DO MPF DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA. CRIMES COMETIDOS POR PREFEITO. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 201 /1967. ABSOLVIÇÃO DO EX-PREFEITO. ELEMENTAR DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 315 DO CP , EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP ). ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDA. 1. A hipótese dos autos reflete situação em que o princípio da identidade física do juiz pode ser flexibilizado, porquanto o gozo de férias importa no afastamento do magistrado com prejuízo de suas atividades. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Materialidade dos delitos tipificados no Decreto-lei n. 201 /1967 comprovada pela cópia dos convênios firmados com a União, as respectivas ordens de transferências e os extratos bancários das contas, bem como pela prova oral, que demonstram a utilização dos recursos advindos dos convênios federais para outros fins. 3. Autoria delitiva de JOSE LUIS PIO ROMERA, EDSON APARECIDO DA ROCHA e LUIS FERNANDO NOGUEIRA TOFANI demonstrada pela assinatura dos acusados nas transferências entre contas acostadas aos autos, sendo que JOSE LUIS PIO ROMERA admitiu em seu interrogatório judicial que fazia a utilização das verbas dos convênios para finalidades diversas, ainda que com posterior reposição dos valores. Outrossim, testemunhas ouvidas apontaram o secretário de finanças JOSE LUIS PIO ROMERA como o responsável pelas ordens de transferência e execução orçamentária. 4. Relativamente ao réu EDUARDO TADEU PEREIRA, no entanto, inexistem elementos nos autos que comprovem a autoria delitiva. Nos documentos de transferência juntados, não há a assinatura do acusado; tampouco da prova oral colhida é possível inferir-se a conduta imputada na denúncia. Absolvição mantida, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. 5. Uma vez que a condição de prefeito é elementar dos tipos previstos no artigo 1º do Decreto-lei n. 201 /1967, resta afastada a subsunção da conduta dos demais acusados aos referidos delitos. Portanto, corretamente a r. sentença desclassificou a conduta praticada pelos réus JOSE LUIS PIO ROMERA, EDSON APARECIDO DA ROCHA e LUIS FERNANDO NOGUEIRA TOFANI para o delito tipificado no artigo 315 do Código Penal . 6. Narra a denúncia que os fatos delituosos ocorreram de 31.08.2009 a 06.12.2012. Levando-se em conta que a denúncia foi recebida em 05.03.2018, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional em abstrato previsto em lei, que corresponde a 03 anos para o crime em exame (art. 109 , VI , do CP ), de modo que se operou a extinção da punibilidade dos réus em relação ao delito previsto no artigo 315 do Código Penal . 7. O crime de quadrilha ou bando, antes da alteração promovida pela Lei n. 12.850 , de 02 de agosto de 2013, exigia a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes. Tendo em vista a absolvição de um dos réus, a conduta delituosa de apenas três agentes não se amolda ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal ). 8. Preliminar rejeitada. Apelação da acusação improvida.