Artigo 315 do Código Penal em Jurisprudência

1.879 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20174036128 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DO MPF DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA. CRIMES COMETIDOS POR PREFEITO. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 201 /1967. ABSOLVIÇÃO DO EX-PREFEITO. ELEMENTAR DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 315 DO CP , EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP ). ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDA. 1. A hipótese dos autos reflete situação em que o princípio da identidade física do juiz pode ser flexibilizado, porquanto o gozo de férias importa no afastamento do magistrado com prejuízo de suas atividades. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Materialidade dos delitos tipificados no Decreto-lei n. 201 /1967 comprovada pela cópia dos convênios firmados com a União, as respectivas ordens de transferências e os extratos bancários das contas, bem como pela prova oral, que demonstram a utilização dos recursos advindos dos convênios federais para outros fins. 3. Autoria delitiva de JOSE LUIS PIO ROMERA, EDSON APARECIDO DA ROCHA e LUIS FERNANDO NOGUEIRA TOFANI demonstrada pela assinatura dos acusados nas transferências entre contas acostadas aos autos, sendo que JOSE LUIS PIO ROMERA admitiu em seu interrogatório judicial que fazia a utilização das verbas dos convênios para finalidades diversas, ainda que com posterior reposição dos valores. Outrossim, testemunhas ouvidas apontaram o secretário de finanças JOSE LUIS PIO ROMERA como o responsável pelas ordens de transferência e execução orçamentária. 4. Relativamente ao réu EDUARDO TADEU PEREIRA, no entanto, inexistem elementos nos autos que comprovem a autoria delitiva. Nos documentos de transferência juntados, não há a assinatura do acusado; tampouco da prova oral colhida é possível inferir-se a conduta imputada na denúncia. Absolvição mantida, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. 5. Uma vez que a condição de prefeito é elementar dos tipos previstos no artigo 1º do Decreto-lei n. 201 /1967, resta afastada a subsunção da conduta dos demais acusados aos referidos delitos. Portanto, corretamente a r. sentença desclassificou a conduta praticada pelos réus JOSE LUIS PIO ROMERA, EDSON APARECIDO DA ROCHA e LUIS FERNANDO NOGUEIRA TOFANI para o delito tipificado no artigo 315 do Código Penal . 6. Narra a denúncia que os fatos delituosos ocorreram de 31.08.2009 a 06.12.2012. Levando-se em conta que a denúncia foi recebida em 05.03.2018, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional em abstrato previsto em lei, que corresponde a 03 anos para o crime em exame (art. 109 , VI , do CP ), de modo que se operou a extinção da punibilidade dos réus em relação ao delito previsto no artigo 315 do Código Penal . 7. O crime de quadrilha ou bando, antes da alteração promovida pela Lei n. 12.850 , de 02 de agosto de 2013, exigia a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes. Tendo em vista a absolvição de um dos réus, a conduta delituosa de apenas três agentes não se amolda ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal ). 8. Preliminar rejeitada. Apelação da acusação improvida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 71512: ApCrim XXXXX20084036108 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 20 DA LEI 7.492 /86. APLICAÇÃO DE FINALIDADE DIVERSA DE FINANCIAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Aplicação de recursos provenientes de financiamento oriundo do BNDES em finalidade diversa do contratado comprovada. 2. Autoria comprovada pela confirmação do corréu, corroborada por testemunhos e prova documental. 3. Dosimetria. Descabimento de aplicação da redução prevista no art. 25 , § 2º da Lei 7.492 /86. Não houve revelação de "toda a trama delituosa" como previsto no dispositivo legal. 4. A pretensão de desclassificação da conduta para o disposto no artigo 315 do Código Penal é descabida por não se tratar, in casu, de funcionário público empregando irregularmente verbas públicas. 5. Descabido o estabelecimento da pena no mínimo legal uma vez que de fato, a culpabilidade é agravada pois para assegurar o recebimento dos valores financiados, os réus juntaram ao autos documentos falsos. 6. Em relação à pretensão do Ministério Público Federal, os réus não são reincidentes, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa de modo que, também diante do quantum fixado, o regime inicial aberto e substituição por penas restritivas se mostram suficientes para prevenir o delito praticado. 7. Apelações desprovidas. Sentença mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20104013700 XXXXX-83.2010.4.01.3700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 312 , CAPUT, CÓDIGO PENAL . VALORES RECEBIDOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. BENEFÍCIOS SOCIAIS E APOSENTADORIA NÃO SACADOS PELOS BENEFICIÁRIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 315 , CP . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Comete o crime de peculato o agente que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, no caso, valores recebidos da Caixa Econômica Federal, na qualidade de correspondente bancário, para pagamento de benefícios sociais que não foram sacados pelos beneficiários. 2 - Crime do art. 312 , caput, do Código Penal suficientemente comprovado em todos os seus elementos constitutivos. 3 - O tipo penal do art. 315 do Código Penal ("dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei") tipifica a conduta de empregar verbas ou rendas públicas em obras ou serviços diversos daqueles aos quais elas eram originariamente destinadas, sem demonstração de que tenha havido desvio de recursos em proveito próprio ou de terceiros, o que não é o caso dos autos em que demonstrado o proveito próprio do réu com a apropriação dos valores. 4 - Recurso não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20174036110 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI N. 201 /67. CRIME. PREFEITO. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VERBA DO FNDE. ATIPICIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVANTE DO ART 61 , ii, g, DO CÓDIGO PENAL . INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. O delito do inciso III do art. 1º do Decreto-Lei n. 201 /67 é de mera conduta, de modo que sua consumação prescinde de resultado naturalístico. O bem jurídico tutelado pela norma é a regularidade da Administração e, portanto, consuma-se o crime com a ação de desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas, em desacordo com sua destinação legal, independentemente de efetivo prejuízo aos cofres municipais (TRF 4ª Região, AP n. XXXXX04010170436 , 4ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.12.09). 3. Inexigibilidade de conduta diversa. Não reconhecida. Destinação dos repasses federais não comprovada. 4. Desclassificação para o crime do art. 315 do Código Penal . Impossibilidade. Princípio da especialidade. 5. Não se aplica a agravante do art. 61 , II , g , do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) ao crime do art. 1º , III, do Decreto-lei n. 201 /67 (desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas publicas), sob pena de indevido bis in idem (STJ, HC . XXXXX, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.12.18). 5. Apelação desprovida e, de ofício, excluída a agravante do art. 61 , II , , g , do Código Penal do cálculo da dosimetria, tornando a pena definitiva em 9 (nove) meses de detenção, mantidas as demais determinações da sentença.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20074014000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA PELA PRÁTICA DE PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO. DESVIO EM FAVOR DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATOS QUE CORRESPONDEM AO CRIME DO ART. 315 DO CP . EMENDATIO LIBELLI DE OFÍCIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O MPF interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver os acusados da imputação dos delitos previstos no artigo 312 do Código Penal por insuficiência de provas, na forma do art. 386 , VII do CPP . A tese recursal se alicerça na comprovação da autoria e materialidade do peculato-desvio. 2. O delito de peculato, na modalidade apropriação (art. 312, caput, primeira parte), a conduta descrita é apropriar-se, vale dizer, o agente tem a posse (ou detenção) lícita do bem e inverte esse título, passando a se comportar como se dono fosse, dispondo ou consumindo o objeto material. Já o peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte) o núcleo é desviar, conferindo ao bem destinação diversa da exigida por lei, agindo em proveito próprio ou de terceiro, lembrando que “[s]e o desvio for praticado em benefício da própria administração, poderá ocorrer outro delito (como é o caso do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas – CP , art. 315 ), mas não o peculato” (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentando. São Paulo: Saraiva Educação, 2022). 3. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que no "delito de peculato-desvio, previsto no art. 312 , caput (segunda figura) do Código Penal , o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" ( REsp n. 1.953.539/SP , relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 4. A denúncia é confusa, imputando o crime de peculato, enquanto narra conduta distinta da prevista no tipo penal do art. 312 do CP , chegando mesmo a anunciar que se cuida de “procedimento administrativo para apuração de fato definido, em tese, como emprego irregular de verbas públicas, ex vi art. 315 do Código Penal Brasileiro”. O MPF, em nenhum trecho da denúncia, descreve comportamento consistente na apropriação de verbas pelos apelados, ou de seu desvio em benefício próprio ou de terceiros. 5. O crime de peculato-desvio exige que o proveito seja em favor do próprio agente ou de terceira pessoa, não se configurando quando a destinação diversa da determinada se dá em benefício da própria Administração Pública. Embora não se exija a indicação dos beneficiários da vantagem ou dos destinatários do bem desviado, não há configuração da figura típica do peculato-desvio quando não concorre o especial fim de obter proveito próprio ou alheio, exatamente como se verifica na espécie. Caso o desvio seja realizado em proveito da própria Administração Pública, o agente responderá pelo crime previsto no art. 315 do CP . Precedentes do STF. 6. Emendatio Libelli realizada de ofício para readequar a capitulação legal do fato, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal . 7. O crime do art. 315 do CP possui pena máxima em abstrato de 3 meses de detenção, sujeita, à época dos fatos, à prescrição da pretensão punitiva no prazo de 2 anos, com fulcro no CP , art. 109 , VI , na redação anterior à Lei 12.234 /10. Os fatos teriam ocorrido entre dezembro de 2002 e janeiro de 2003. Denúncia recebida em 28/06/2007, ocorrendo o decurso de 4 anos desde então, acarretando a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato. 8. Emendatio libelli realizada para enquadrar a conduta descrita na denúncia no art. 315 do CP e, assim, reconhecer, de ofício, a prescrição e declarar extinção da punibilidade em favor dos apelados. Apelação do MPF prejudicada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20084036108 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 20 DA LEI 7.492 /86. APLICAÇÃO DE FINALIDADE DIVERSA DE FINANCIAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Aplicação de recursos provenientes de financiamento oriundo do BNDES em finalidade diversa do contratado comprovada. 2. Autoria comprovada pela confirmação do corréu, corroborada por testemunhos e prova documental. 3. Dosimetria. Descabimento de aplicação da redução prevista no art. 25 , § 2º da Lei 7.492 /86. Não houve revelação de "toda a trama delituosa" como previsto no dispositivo legal. 4. A pretensão de desclassificação da conduta para o disposto no artigo 315 do Código Penal é descabida por não se tratar, in casu, de funcionário público empregando irregularmente verbas públicas. 5. Descabido o estabelecimento da pena no mínimo legal uma vez que de fato, a culpabilidade é agravada pois para assegurar o recebimento dos valores financiados, os réus juntaram ao autos documentos falsos. 6. Em relação à pretensão do Ministério Público Federal, os réus não são reincidentes, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa de modo que, também diante do quantum fixado, o regime inicial aberto e substituição por penas restritivas se mostram suficientes para prevenir o delito praticado. 7. Apelações desprovidas. Sentença mantida.

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20208180000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Criminal nº XXXXX-96.2020.8.18.0000 Origem: Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS/PI/Proc. nº XXXXX-62.2008.8.18.0088 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: ISMAEL LISBOA LUSTOSA Advogado: Raimundo Arnaldo Soares Sousa OAB nº 2.440/93 e Andréia da Silva Sousa OAB nº 12.540 PI Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença absolutória proferida em favor de ISMAEL LISBOA LUSTOSA , pelo Juízo de Direito da Comarca de Capitão de Campos ? PI, promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, nos autos da ação penal nº XXXXX-62.2008.8.18.0088 . Na referida SENTENÇA, o magistrado a quo declarou extinta a punibilidade de Ismael Lisboa Lustosa em relação aos delitos previstos nos artigos 313 , 313-B , 315 , 319 e 321 do Código Penal , em decorrência da prescrição, absolvendo o denunciado quanto aos crimes previstos no artigo 312 e 313-A do Código Penal , por não existir prova suficiente para a condenação. O Parquet interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em cujas razões recursais, aduzindo, em síntese, a reforma da sentença, no que diz repeito à absolvição em relação aos tipos penais previstos nos artigos 312 e 313-A do Código Penal , por existir provas suficientes para a condenação. Em sede de CONTRARRAZÕES, a defesa requer a total improcedência do pedido de condenação. Instado a se manifestar o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20208180000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Criminal nº XXXXX-96.2020.8.18.0000 Origem: Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS/PI/Proc. nº XXXXX-62.2008.8.18.0088 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: ISMAEL LISBOA LUSTOSA Advogado: Raimundo Arnaldo Soares Sousa OAB nº 2.440/93 e Andréia da Silva Sousa OAB nº 12.540 PI Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença absolutória proferida em favor de ISMAEL LISBOA LUSTOSA, pelo Juízo de Direito da Comarca de Capitão de Campos ? PI, promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, nos autos da ação penal nº XXXXX-62.2008.8.18.0088 . Na referida SENTENÇA, o magistrado a quo declarou extinta a punibilidade de Ismael Lisboa Lustosa em relação aos delitos previstos nos artigos 313 , 313-B , 315 , 319 e 321 do Código Penal , em decorrência da prescrição, absolvendo o denunciado quanto aos crimes previstos no artigo 312 e 313-A do Código Penal , por não existir prova suficiente para a condenação. O Parquet interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em cujas razões recursais, aduzindo, em síntese, a reforma da sentença, no que diz repeito à absolvição em relação aos tipos penais previstos nos artigos 312 e 313-A do Código Penal , por existir provas suficientes para a condenação. Em sede de CONTRARRAZÕES, a defesa requer a total improcedência do pedido de condenação. Instado a se manifestar o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260361 SP XXXXX-56.2009.8.26.0361

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI Nº 201 /67, ART. 1º , I ). Recursos defensivos. Preliminares de nulidade do feito repelidas. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas, o que afasta a pretendida desclassificação aos CP , art. 315 . Dolo evidenciado. Inaplicabilidade da "Teoria da Imputação Objetiva". Dosimetria. Penas preservadas. Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos. Regime semiaberto que se mostrou razoável. Improvimento, com expedição de mandados de prisão com esgotamento dos recursos ordinários.

  • TJ-SP - Inquérito Policial: IP XXXXX20198260000 SP XXXXX-08.2019.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INQUERITO POLICIAL – PROCEDIMENTO INICIADO PARA APURAR CRIME DESCRITO NO ART. 315 , DO CP PRATICADO POR PREFEITO - DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO FINALIZADA – PRERROGATIVA DE FORO DECORRENTE DA FUNÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DO ACUSADO – CESSAÇÃO DECORRENTE DA SUPERVENIENTE NÃO REELEIÇÃO – REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA – NECESSIDADE.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo