TJ-MT - XXXXX20178110000 MT
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO NÃO HOMOLOGADO – FUNDAMENTOS QUE DESTOAM DA COISA JULGADA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - RATEIO DAS DESPESAS - ANUÊNCIA DO EXEQUENTE – CONCILIAÇÃO - PREMISSA FOMENTADA NA NOVA ÓTICA PROCESSUAL – CONTRARRAZÕES – OPORTUNISMO – VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO - AGRAVO PROVIDO – ACORDO HOMOLOGADO. Não obstante toda a pertinência temática, bem como as racionais argumentações lançadas na decisão do juiz de primeiro grau, quanto ao reconhecimento das obrigações do loteador, ressaltadas também no parecer ministerial de segundo grau, importantíssimo salientar que, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde as questões postas, tanto no decisum quanto no parecer, são fundamentos jurídicos já ultrapassadas no feito, e não discutidos em momento oportuno, qual seja, fase cognitiva, uma vez que o pedido estampado na petição inicial de condenação solidária foi julgado procedente em sentença, e essa foi ratificada em sede recursal. Trazer à baila, apenas em sede de execução, fundamentos quanto a distribuição de responsabilidade para o cumprimento da sentença, fere a coisa julgada, e ultrapassa os limites objetivos da lide. Não cabe ao juízo da execução negar cumprimento a sentença e acórdão transitado em julgado. Não tendo o município se insurgido em momento próprio, não pode agora, apresentar comportamento contraditório, como evidenciado em sede de contrarrazões, uma vez que entabulado acordo, agora visa eximir de suas obrigações, em verdadeiro venire contra factum proprium. O acordo entabulado pelas partes não conta com nenhum vício aparente de ilegalidade, nem mesmo de consentimento, uma vez que visam adimplir a sentença proferida nos autos. Havendo as partes, dentro dos seus direitos e livre agir, pactuado para solução da lide, atitude essa, inclusive, que guarda evidente respaldo na Nova Lei Processual, que fomenta a solução consensual dos litígios, não se vislumbra óbice para a sua homologação, ainda mais, se o titular da ação, ora exequente, não mostrou qualquer irresignação.