RECURSO – Rejeitadas as preliminares de não conhecimento - Agravante apresentou cópia de procuração, que satisfaz a exigência prevista no art. 525 , I, do CPC e a parte agravada não demonstrou a existência de procuração outorgada pela parte agravante a outros patronos com data posterior à indicada na juntada aos autos - Decisão que determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para indicar bens à penhora sob pena de aplicação de multa, causa prejuízo à parte, sendo, portanto, recorrível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que determinou a intimação da executada, por meio de seus patronos, para indicar bens passíveis de penhora, sob as penas do art. 600 , IV , do CPC e aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito - A intimação prevista no art. 600 , IV , do CPC , deve ser na pessoa do devedor e não da do respectivo patrono, uma vez que não envolve obrigação pecuniária, mas sim prestação relativa à obrigação de fazer, consistente na indicação de bens sujeitos à penhora e respectivos valores, cujo descumprimento caracteriza a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça punido com multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, como estabelecido no art. 601 , caput, do CPC – Admissível a cominação das penas previstas no art. 601 , do CPC , pela não indicação de bens passíveis de penhora pelo executado, nos termos do art. 600 , IV , do CPC - Reforma da decisão agravada, para afastar a deliberação de intimação da executada, na pessoa do patrono, para indicação de bens à penhora, nos termos do art. 600 , IV , do CPC , sob as penas do art. 601 , caput, do mesmo Código, admitindo-se a aplicação das penas previstas no art. 601 , do CPC , pela não indicação de bens pelo executado ( CPC , art. 600 , IV ). Recurso provido, em parte.