Art. 10, Inc. Iii lei dos Notários e Registradores em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-69.2016.8.07.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A vacância de cargo público em virtude de posse em outro cargo inacumulável, prevista no inciso VIII do artigo 33 da Lei n.º 8.112 /1990, aplicável subsidiariamente aos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não alcança o magistrado vitalício que passa a ocupar a função pública de natureza notarial, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os notários e registradores não são titulares de cargo público e não se submetem a estágio probatório. 2. Segurança denegada.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 SANTA CRUZ DO SUL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DO DOCUMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DIRETAMENTE AO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. REQUERENTES QUE LITIGAM SOB O AMPARO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS E REGISTRADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-RS - Recurso Extraordinário e Especial: RE XXXXX PORTO ALEGRE

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    RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ADMITIDOS. (Recurso Especial, Nº 70084019058, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 21-09-2020)

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20208240046

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ESCRIVÃO DE PAZ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA COM OBSERVÂNCIA AOS VENCIMENTOS DO NÍVEL/REFERÊNCIA 11-E, DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os notários e registradores, embora integrem a categoria genérica de "agentes públicos", são considerados agentes particulares delegatários de serviço público e não estão vinculados ao Poder Público por relação contratual e nem estatutária, de modo que o regime previdenciário desses profissionais é regido, atualmente, pelo RGPS e não pelo RPPS, específico de servidores públicos de cargo efetivo, nos termos do art. 40 da Constituição Federal . 2. No entanto, o autor, que ingressou no cargo de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do distrito de Caibi, da comarca de Palmitos, em 12/2/1959 e, posteriormente, no cargo de Escrivão de Paz na mesma serventia, em 31/10/1969, ou seja, antes da vigência da Lei n. 8.935 /1994, estava inscrito como segurado do IPREV (à época denominado IPESC) e assim permaneceu até a sua aposentação, de modo que se encontra em situação jurídica peculiar. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641 , declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que vinculava notários e registradores do Estado de Santa Catarina ao RPPS. e, ao julgar os embargos declaratórios, esclareceu a atribuição de efeitos retroativos à declaração de nulidade da legislação estadual, permitindo permanecer no regime próprio somente aqueles que já recebiam benefício previdenciário ou houvessem cumprido os requisitos necessários para tanto. 4. Considerando que o autor ingressou no cargo antes da vigência da Lei n. 8.935 /1994 e preencheu os requisitos para a aposentação antes do julgamento da ADI n. 4.641 , foi aposentado por meio do Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 5. O enquadramento do agente público será realizado nos termos do Anexo Único da Lei Complementar Estadual n. 127/1994, de modo que, considerando que o autor exercia suas funções na sede de Município de Caibi, integrante da Comarca de Palmitos, o enquadramento no nível/referência 9-J está correto, ainda que as contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas com base em nível/referência diverso. 6. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. (TJSC, Apelação n. XXXXX-75.2020.8.24.0046 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240046

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ESCRIVÃO DE PAZ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA COM OBSERVÂNCIA AOS VENCIMENTOS DO NÍVEL/REFERÊNCIA 11-E, DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os notários e registradores, embora integrem a categoria genérica de "agentes públicos", são considerados agentes particulares delegatários de serviço público e não estão vinculados ao Poder Público por relação contratual e nem estatutária, de modo que o regime previdenciário desses profissionais é regido, atualmente, pelo RGPS e não pelo RPPS, específico de servidores públicos de cargo efetivo, nos termos do art. 40 da Constituição Federal . 2. No entanto, o autor, que ingressou no cargo de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do distrito de Caibi, da comarca de Palmitos, em 12/2/1959 e, posteriormente, no cargo de Escrivão de Paz na mesma serventia, em 31/10/1969, ou seja, antes da vigência da Lei n. 8.935 /1994, estava inscrito como segurado do IPREV (à época denominado IPESC) e assim permaneceu até a sua aposentação, de modo que se encontra em situação jurídica peculiar. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641 , declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que vinculava notários e registradores do Estado de Santa Catarina ao RPPS. e, ao julgar os embargos declaratórios, esclareceu a atribuição de efeitos retroativos à declaração de nulidade da legislação estadual, permitindo permanecer no regime próprio somente aqueles que já recebiam benefício previdenciário ou houvessem cumprido os requisitos necessários para tanto. 4. Considerando que o autor ingressou no cargo antes da vigência da Lei n. 8.935 /1994 e preencheu os requisitos para a aposentação antes do julgamento da ADI n. 4.641 , foi aposentado por meio do Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Esta [...]

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-92.2017.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. RESOLUÇÃO 81/2009 CNJ. PONTUAÇÃO RELATIVA A TÍTULOS. EXERCÍCIO ANTERIOR DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO POR BACHAREL DE DIREITO. 1. O Edital que rege o concurso público de provimento e remoção de notários e registradores prevê o cômputo do exercício de advocacia ou delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos, na prova de títulos. 2. A interpretação da norma editalícia que exclui a atividade notarial e de registro, exercida por titular da serventia extrajudicial, da hipótese de "exercício de delegação", para fins de aferição dos títulos dos candidatos, sob o fundamento de não se trata de atividade privativa de bacharel em Direito, resulta no seu esvaziamento, em afronta ao princípio da isonomia.

  • TJ-RS - "Recurso Especial" 70082005349 RS

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    RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. (Recurso Especial, Nº 70082005349, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 05-10-2019)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL ANTES DA EC Nº 20 ., MAS COM CONSEQUENTE PERDA DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. Aos indivíduos que prestaram serviços notariais e de registro, antes da vigência da Lei nº 8.935 /94, é garantida a permanência no regime previdenciário a que estavam vinculados. Inteligência dos artigos 40 e 51 , ambos da Lei nº 8.935 /94. Os Notários e Registradores, embora exerçam atividade estatal, não são titulares de cargo público efetivo, portanto, não estão sujeitos à aposentadoria compulsória imposta pelo art. 40 , § 1.º , inc. II , da Constituição Federal , conforme precedente do e. STF.Todavia, trata-se de situação em que o notário ou registrador deveria optar entre manter-se na atividade, sem ser colhido pela expulsória aos 70 (75) anos, ou permanecer com vínculo previdenciário, porque ao optar por permanecer com este vínculo, necessariamente deveria se submeter a aposentadoria compulsória.Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 , incisos I , II e III do Código de Processo Civil , quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC , não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047100 RS XXXXX-27.2017.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. CONCURSO PÚBLICO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. AÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADI 4.412 . COMPETÊNCIA DO STF. Questão de ordem solvida para declarar a incompetência dessa Corte para julgar ação que questiona decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça. Determinado o encaminhamento dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo, a fim de que a unidade de origem providencie a baixa definitiva, até para controle processual, e a subsequente remessa ao Supremo Tribunal Federal.

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