TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025106
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. REQUERIMENTO DE PERCEPÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA PROPTERLABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por REINALDO JOSÉ MAIA DA COSTA em razão de sentença que denegou a segurança proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis- Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. O servidor público do INSS, Reinaldo José Maia da Costa, impetrou Mandado de Segurançaem decorrência de suposto ato coator do Gerente Executivo do INSS e do Chefe da Seção Operacional de Gestão de Pessoas doINSS, de Petrópolis, visando seja mantida a integralidade de sua remuneração durante o período em que estivesse em gozo delicença para concorrer ao cargo de Vereador do Município de Três Rios, bem como a concessão de liminar. 3. O impetrante defendeua nulidade da decisão administrativa que a licença pleiteada não é espécie de licença considerada como de efetivo exercício,razão pela qual determinadas parcelas não poderiam integrar os vencimentos do cargo efetivo durante o afastamento, tais comoa GDASS, adicional de insalubridade e auxílio alimentação. 4. No caso concreto, cinge-se a questão no direito do impetrantede receber seus vencimentos, de forma integral, durante o período em que esteve em gozo de licença para atividade política. 5. A controvérsia trazida pelo impetrante surge em razão da interpretação por ele utilizada acerca dos conceitos de "vencimento"e "remuneração", definidos expressamente na lei nº 8.112 /90. 6. Nesse contexto, restou claro que o legislador somente fezmenção de assegurar o direito de percepção do servidor de vencimentos do cargo efetivo, tanto na LC 64 /90 quanto no § 2º,art. 86 , da Lei nº 8.112 /90. 7. Ainda de acordo com o artigo 103 , III , da Lei nº 8.112 /90, a licença para atividade política,para fins do disposto no artigo 86 , § 2º , do mesmo diploma legal, somente será 1 contada para efeito de aposentadoria e disponibilidade,não sendo computada, portanto, como período de efetivo exercício. 8. As parcelas que o impetrante entende ser devidas, a saber,adicional de insalubridade, auxílio alimentação e a gratificação de desempenho denominada GDASS tem natureza propter laborem,sendo, portanto, devidas somente ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo previsto na lei. 12 .Apelação conhecida e não provida. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas,decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimentoao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, //2018 (data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 2