Art. 103, Inc. Iii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025106

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. REQUERIMENTO DE PERCEPÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA PROPTERLABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por REINALDO JOSÉ MAIA DA COSTA em razão de sentença que denegou a segurança proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis- Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. O servidor público do INSS, Reinaldo José Maia da Costa, impetrou Mandado de Segurançaem decorrência de suposto ato coator do Gerente Executivo do INSS e do Chefe da Seção Operacional de Gestão de Pessoas doINSS, de Petrópolis, visando seja mantida a integralidade de sua remuneração durante o período em que estivesse em gozo delicença para concorrer ao cargo de Vereador do Município de Três Rios, bem como a concessão de liminar. 3. O impetrante defendeua nulidade da decisão administrativa que a licença pleiteada não é espécie de licença considerada como de efetivo exercício,razão pela qual determinadas parcelas não poderiam integrar os vencimentos do cargo efetivo durante o afastamento, tais comoa GDASS, adicional de insalubridade e auxílio alimentação. 4. No caso concreto, cinge-se a questão no direito do impetrantede receber seus vencimentos, de forma integral, durante o período em que esteve em gozo de licença para atividade política. 5. A controvérsia trazida pelo impetrante surge em razão da interpretação por ele utilizada acerca dos conceitos de "vencimento"e "remuneração", definidos expressamente na lei nº 8.112 /90. 6. Nesse contexto, restou claro que o legislador somente fezmenção de assegurar o direito de percepção do servidor de vencimentos do cargo efetivo, tanto na LC 64 /90 quanto no § 2º,art. 86 , da Lei nº 8.112 /90. 7. Ainda de acordo com o artigo 103 , III , da Lei nº 8.112 /90, a licença para atividade política,para fins do disposto no artigo 86 , § 2º , do mesmo diploma legal, somente será 1 contada para efeito de aposentadoria e disponibilidade,não sendo computada, portanto, como período de efetivo exercício. 8. As parcelas que o impetrante entende ser devidas, a saber,adicional de insalubridade, auxílio alimentação e a gratificação de desempenho denominada GDASS tem natureza propter laborem,sendo, portanto, devidas somente ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo previsto na lei. 12 .Apelação conhecida e não provida. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas,decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimentoao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, //2018 (data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 2

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025106 RJ XXXXX-53.2016.4.02.5106

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. REQUERIMENTO DE PERCEPÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por REINALDO JOSÉ MAIA DA COSTA em razão de sentença que denegou a segurança proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. O servidor público do INSS, Reinaldo José Maia da Costa, impetrou Mandado de Segurança em decorrência de suposto ato coator do Gerente Executivo do INSS e do Chefe da Seção Operacional de Gestão de Pessoas do INSS, de Petrópolis, visando seja mantida a integralidade de sua remuneração durante o período em que estivesse em gozo de licença para concorrer ao cargo de Vereador do Município de Três Rios, bem como a concessão de liminar. 3. O impetrante defendeu a nulidade da decisão administrativa que a licença pleiteada não é espécie de licença considerada como de efetivo exercício, razão pela qual determinadas parcelas não poderiam integrar os vencimentos do cargo efetivo durante o afastamento, tais como a GDASS, adicional de insalubridade e auxílio alimentação. 4. No caso concreto, cinge-se a questão no direito do impetrante de receber seus vencimentos, de forma integral, durante o período em que esteve em gozo de licença para atividade política. 5. A controvérsia trazida pelo impetrante surge em razão da interpretação por ele utilizada acerca dos conceitos de "vencimento" e "remuneração", definidos expressamente na lei nº 8.112 /90. 6. Nesse contexto, restou claro que o legislador somente fez menção de assegurar o direito de percepção do servidor de vencimentos do cargo efetivo, tanto na LC 64 /90 quanto no § 2º, art. 86 , da Lei nº 8.112 /90. 7. Ainda de acordo com o artigo 103 , III , da Lei nº 8.112 /90, a licença para atividade política, para fins do disposto no artigo 86 , § 2º , do mesmo diploma legal, somente será 1 contada para efeito de aposentadoria e disponibilidade, não sendo computada, portanto, como período de efetivo exercício. 8. As parcelas que o impetrante entende ser devidas, a saber, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e a gratificação de desempenho denominada GDASS tem natureza propter laborem, sendo, portanto, devidas somente ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo previsto na lei. 12 . Apelação conhecida e não provida. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, / /2018 (data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 2

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO . 1. O auxílio alimentação constitui verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, realizada durante a jornada de trabalho. É devida, portanto, exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração. 2. O período da licença para atividade política é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, conforme preceitua o art. 103 , III , da lei n. 8.112 /90. 3. A função é devida em razão do efetivo exercício das atividades que lhe são inerentes, sendo a GADF uma retribuição pelo desempenho da função (art. 14 , da Lei Delegada n. 13 /92). 4. O art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.112 /90, previu que "A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses". Constata-se que restou assegurado o percebimento dos vencimentos - sendo estes uma retribuição pelo exercício do cargo público, na dicção do art. 40 , da lei n. 8.112 /90 -, que não podem ser confundidos com a remuneração (composta dos vencimentos do cargo efetivo mais as vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, dentre elas, as funções). 5. Apelo dos autores desprovido. 6. Reexame necessário e apelo da União providos para julgar totalmente improcedentes os pedidos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20184058100

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    Conforme o artigo 103 , III , da Lei nº 8.112 /90, a licença para atividade política, para fins do disposto no artigo 86 , § 2º , do mesmo diploma legal, somente será contada para efeito de aposentadoria... Conforme o artigo 103 , III , da Lei nº 8.112 /90, a licença para atividade política, para fins do disposto no artigo 86 , § 2º , do mesmo diploma legal, somente será contada para efeito de aposentadoria... A controvérsia trazida pelo recorrente surge em razão da interpretação por ele utilizada acerca dos conceitos de "vencimento" e "remuneração", definidos expressamente na lei nº 8.112 /90

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058100

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. PERCEPÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para pagamento de auxílio alimentação no período em que o autor esteve afastado no período eleitoral, para concorrer ao cargo de Deputado Federal. 2. O autor da ação é servidor público federal do Tribunal Superior do Trabalho, com lotação no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ocupante do Cargo de Técnico Judiciário, tendo solicitado no mês de junho de 2018 afastamento de suas funções, sem redução de vencimentos ou vantagens, nos termos da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, com a finalidade de concorrer nas eleições de outubro de 2018, para o cargo de Deputado Federal. 3. A controvérsia trazida pelo recorrente surge em razão da interpretação por ele utilizada acerca dos conceitos de "vencimento" e "remuneração", definidos expressamente na lei nº 8.112 /90. 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, destinada ao servidor em atividade para o custeio de suas despesas atinentes à alimentação, sendo vedada sua incorporação para efeito de aposentadoria ou pensão, de acordo com a Súmula 680 do STF. 5. Conforme o artigo 103 , III , da Lei nº 8.112 /90, a licença para atividade política, para fins do disposto no artigo 86 , § 2º , do mesmo diploma legal, somente será contada para efeito de aposentadoria e disponibilidade, não sendo computada como período de efetivo exercício. 6. Resta claro que a LC 64 /90 quanto no § 2º, art. 86 , da Lei nº 8.112 /90, assegura o direito à percepção de vencimentos do cargo efetivo, com a exclusão das verbas indenizatórias, devidas quando do efetivo exercício no órgão de lotação. 7. Não sendo a licença considerada espécie como de efetivo exercício, devem-se excluir as parcelas que não poderão integrar os vencimentos do cargo efetivo, a exemplo auxílio-alimentação, visto sua natureza indenizatória e propter laborem, como na espécie. 8. Majoração da verba honorária fixada na sentença no percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . 9. Apelação improvida. alp

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058100

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. PERCEPÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para pagamento de auxílio alimentação no período em que o autor esteve afastado no período eleitoral, para concorrer ao cargo de Deputado Federal. 2. O autor da ação é servidor público federal do Tribunal Superior do Trabalho, com lotação no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ocupante do Cargo de Técnico Judiciário, tendo solicitado no mês de junho de 2018 afastamento de suas funções, sem redução de vencimentos ou vantagens, nos termos da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, com a finalidade de concorrer nas eleições de outubro de 2018, para o cargo de Deputado Federal. 3. A controvérsia trazida pelo recorrente surge em razão da interpretação por ele utilizada acerca dos conceitos de "vencimento" e "remuneração", definidos expressamente na lei nº 8.112 /90. 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, destinada ao servidor em atividade para o custeio de suas despesas atinentes à alimentação, sendo vedada sua incorporação para efeito de aposentadoria ou pensão, de acordo com a Súmula 680 do STF. 5. Conforme o artigo 103 , III , da Lei nº 8.112 /90, a licença para atividade política, para fins do disposto no artigo 86 , § 2º , do mesmo diploma legal, somente será contada para efeito de aposentadoria e disponibilidade, não sendo computada como período de efetivo exercício. 6. Resta claro que a LC 64 /90 quanto no § 2º, art. 86 , da Lei nº 8.112 /90, assegura o direito à percepção de vencimentos do cargo efetivo, com a exclusão das verbas indenizatórias, devidas quando do efetivo exercício no órgão de lotação. 7. Não sendo a licença considerada espécie como de efetivo exercício, devem-se excluir as parcelas que não poderão integrar os vencimentos do cargo efetivo, a exemplo auxílio-alimentação, visto sua natureza indenizatória e propter laborem, como na espécie. 8. Majoração da verba honorária fixada na sentença no percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . 9. Apelação improvida. alp

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20164058103

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    De acordo com os arts. 102 , VIII , e 103 , III , da Lei nº 8.112 /90, o período de gozo da referida licença não é considerado como de efetivo exercício, somente sendo computado para efeito de aposentadoria... De acordo com o art. art. 102 , VIII , e 103 , III , da Lei nº 8.112 /90, o período de gozo da referida licença não é considerado como de efetivo exercício, somente sendo computado para efeito de aposentadoria... (arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112 /90)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 64968 SC XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. HORAS-EXTRAS. JUROS DE MORA. 1. Considerando-se a redação do art. 103 , inciso III , da Lei nº 8.112 /90, que restringe a contagem do período de tempo de licença para atividade política tão-somente para fins de aposentadoria e disponibilidade, tal período não deve ser considerado para a concessão de licença-prêmio assiduidade. 2. A princípio, poderíamos entender que a situação trazida pelos autos não configura situação excepcional ou temporária nos termos do art. 74 da Lei nº 8.112 /90, mas, considerando o que dos autos consta, são devidas as horas-extras realizadas com o acréscimo de 50%, a teor do art. 73 da mesma lei. 3. Fixados os juros moratórios em 6% ao ano a partir da citação. 4. Parcialmente provido o apelo da parte autora e improvidos o apelo da União Federal e a remessa oficial.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 64968 SC XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. HORAS-EXTRAS. JUROS DE MORA. 1. Considerando-se a redação do art. 103 , inciso III , da Lei nº 8.112 /90, que restringe a contagem do período de tempo de licença para atividade política tão-somente para fins de aposentadoria e disponibilidade, tal período não deve ser considerado para a concessão de licença-prêmio assiduidade. 2. A princípio, poderíamos entender que a situação trazida pelos autos não configura situação excepcional ou temporária nos termos do art. 74 da Lei nº 8.112 /90, mas, considerando o que dos autos consta, são devidas as horas-extras realizadas com o acréscimo de 50%, a teor do art. 73 da mesma lei. 3. Fixados os juros moratórios em 6% ao ano a partir da citação. 4. Parcialmente provido o apelo da parte autora e improvidos o apelo da União Federal e a remessa oficial.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058305

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    PROCESSO Nº: XXXXX-78.2016.4.05.8305 - APELAÇÃO APELANTE: BERINALDO LEAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Emerson Dario Correia Lima APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Guilherme Soares Diniz EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. CABIMENTO DE DESCONTOS REMUNERATÓRIOS (GRATIFICAÇÕES BASEADAS NA PRODUTIVIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). INCABIMENTO DE DESCONTO EM RELAÇÃO À VERBA PARA A TÍTULO DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. I. Trata-se de apelações de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação em benefício do autor, bem como a restituição em folha do que deixou de pagar, quando de sua licença para concorrer a cargo eletivo. II. Sustenta o INSS em seu recurso, que o recorrido objetivando concorrer ao mandato eletivo de vereador no Município de São José do Egito, requereu licença para atividade política e que, através do Despacho Decisório n.º.140/2016SOGP/GEXGAR/INSS, em 11/07/2016, a autarquia previdenciária lhe deferiu a licença. Defende que o afastamento em questão garante a percepção apenas dos vencimentos integrais do servidor e não da remuneração (gratificações produtividade e insalubridade), não sendo cabível o pagamento do auxílio-alimentação. Diz que a licença para atividade política prevista no art. 103 , III , da Lei 8112 /90, conta-se apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. III. O autor apela afirmando que, através do Despacho Decisório n.º. 140/2016SOGP/GEXGAR/INSS, em 11/07/2016, a autarquia previdenciária lhe deferiu a licença, entretanto com a determinação da cessação do pagamento de diversas verbas, quais sejam: quaisquer gratificações baseadas na produtividade, adicional de insalubridade e auxílio alimentação, remanescendo, tão somente, o vencimento acompanhado do auxílio pré-escola e da parcela correspondente à "per capita - saúde suplementar. Aduz que tal determinação de desconto seria irregular, na medida em que afrontariam os termos tanto da Lei nº 8.112 /90 quanto da LC nº 64 /1990, as quais preveem a garantia de percepção dos vencimentos integrais. IV. A legislação que rege a matéria objeto dos presentes autos garante expressamente aos servidores públicos que se afastem para concorrer a cargos eletivos o direito à percepção dos seus vencimentos integrais (artigo 1º , inciso I , alínea l , da Lei Complementar nº 64 /90). No que se refere à expressão "vencimentos integrais", contudo, deve-se fazer uma distinção com os termos vencimento e remuneração, pois os vencimentos incluem apenas parcelas fixas e permanentes, enquanto a remuneração pode abarcar parcelas variáveis e o vencimento é sempre idêntico. V. Quando o autor reclama o direito de gozar a licença de atividade política com vencimentos integrais, ou seja, querendo dizer com a manutenção de todas as verbas que compõem o seu contracheque (gratificações de produtividade, adicional de insalubridade, etc.), está, em verdade, se referindo à remuneração integral, da qual faz parte o vencimento, o que não é garantido pela legislação, inclusive pelo disposto no art. 86 , § 2º , da Lei 8112 /90 e art. 1º , II c/c V e VII , a , da LC 64 /90. VI. As gratificações tidas como produtivistas (GDASS, GDAMP, GDAPMP, GDAP e outras), estão vinculadas à contrapartida específica por parte do servidor que a percebe. Assim sendo, não há qualquer sentido em se cogitar a manutenção do seu pagamento quando do gozo de licença pelo servidor, posto que, uma vez fora do serviço, inexiste produtividade de sua parte. VII. Da mesma forma se entende para o adicional de insalubridade, o qual também se encontra vinculado ao exercício da atividade em situação de risco permanente, não eventual ou intermitente. VIII. Quanto ao auxílio-alimentação, adota-se o entendimento de que o servidor pode recebê-lo quando do afastamento para concorrer a cargo eletivo. Isso porque o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112 /1090, onde está incluída a licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal. IX. Apelações improvidas. [5]

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