APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO. EXCLUSÃO DO SÓCIO REMISSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.004, PAR. ÚNICO, E ART. 1.058 , CC . DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCABIMENTO. AUSENTE PROVA DE ABALO PSÍQUICO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373 , I , CPC . Nos termos do art. 1.004 , par. único, do CC, no caso de o sócio não ter integralizado o capital social com o qual ficou comprometido, a sociedade tem três possibilidades de atuação: requerer indenização quanto ao capital não integralizado, excluir o sócio remisso ou reduzir-lhe a cota ao montante efetivamente realizado.No caso em tela, consoante contrato firmado entre as partes, verifica-se que o demandado adquiriu 25.000 cotas, comprometendo-se a pagar R$ 260.000,00, nos termos da Cláusula Segunda, no entanto, integralizou apenas R$ 15.000,00 em espécie e R$ 35.000,00 referente a um veículo, ausente controvérsia entre as partes em relação ao ponto.Conforme inicial da ação, exsurge, efetivamente, ter o autor optado por excluir o sócio remisso, ainda que na via judicial, conforme autoriza o art. 1.004 , par. único, do CCNesse sentido, nos termos da sentença recorrida, ocorre a incidência do art. 1.058 do CC , implicando, assim, na devolução do valor que o sócio remisso adimpliu de forma parcial, mostrando-se escorreita a sentença ao determinar a devolução do capital social que foi integralizado de forma parcial e afastar a participação do sócio remisso/excluído em relação aos débitos sociais.Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, não se visualiza a ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de não integralização de capital social, assim como a alegada quebra de expectativa na formação da sociedade não veio acompanhada de prova efetiva de abalo psíquico, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373 , I , do CPC , motivo pelo qual deve ser mantida improcedência do pleito.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.