TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA 4 ANOS APÓS O PRAZO DO ART. 108 DO CPP . PRECLUSÃO QUE IMPLICA NA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA. PRECEDENTES STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. 1. Busca a presente impetração o reconhecimento da incompetência da autoridade coatora, a consequente anulação de todos os atos por esta proferidos e a determinação de redistribuição para uma das varas da Justiça Estadual criminal da Comarca de São Paulo, local onde o paciente teria obtido, em tese, a vantagem indevida, apontada pela acusação. 2. O art. 108 do Código Processo Penal faculta a oposição de exceção de incompetência, de forma verbal ou escrita, no prazo para defesa. Na espécie, a resposta à acusação foi ajuizada em 12.4.2017 e o sobredito incidente processual, apenas, em 7.4.2021, ou seja, cerca de quatro anos após o prazo fixado em lei. Sobre os efeitos da insurgência tardia acerca de competência territorial, Nucci (2021, p. 492) ensina que: "A não apresentação da declinatória no prazo implica aceitação do juízo, prorrogando-se a competência quando se tratar de competência territorial, que é relativa. No caso de competência absoluta, em razão da matéria ou da prerrogativa de função, não há preclusão. A qualquer momento a questão pode ser novamente ventilada". No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Inicialmente, registre-se que, em termos de competência em razão do lugar e, portanto, de competência relativa, cabe à defesa a oposição da respectiva exceção de incompetência, no prazo legal, sob pena de preclusão. Não alegada oportuno tempore, ocorre a preclusão, levando à prorrogação da competência. Precedente ( CC n. 34.879/MG, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 25/8/2003)." ( AgRg no RHC n. 165.058/PE , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.) 3. De mais a mais, embora a autoridade coatora não tenha se atentado para este fato e conhecido da exceção, denegando-a com fundamento na prevenção, o não conhecimento ou a denegação da matéria tem por resultado fático-jurídico a permanência da competência daquele Juízo para exercer sem embaraços a devida atividade jurisdicional. 4. Habeas Corpus conhecido, ordem denegada. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus para denegar a ordem, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 23 de agosto de 2022. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora