ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64 /1990. CANDIDATA ENTÃO PREFEITA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/MA. CONVÊNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS TEMPESTIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADEQUADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO. ART. 11 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /97. INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. DEFERIMENTO DO RRC. 1. Cabe à Justiça Eleitoral analisar as irregularidades reconhecidas na decisão transitada em julgado da Corte de Contas e verificar, sem perquirir–lhe o acerto ou desacerto, se, caso a caso, se enquadram nos seguintes requisitos cumulativos: a) decisão proferida por órgão competente; b) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; c) desaprovação devido a irregularidade insanável; d) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; f) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e g) que tenha imputado débito ao administrador público. 2. Quanto à análise dos fatores de insanabilidade e do cometimento de ato doloso de improbidade administrativa, é certo que tal aferição cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral, que, através dos elementos dispostos na decisão da Corte de Contas, realizará a adequação lógico–jurídica de tais elementos normativos aos fatos compreendidos como causa de inelegibilidade. 3. A ausência de prestação de contas é fator de gravidade ímpar ao gestor público, sendo um dever inerente à sua condição frente à sociedade. No entanto, a mera ausência desse dever prestacional não atrai a conclusão lógica e imediata da existência de dolo, especialmente quando não indicados elementos concretos que demonstrem interesse direto na ocultação de irregularidades, as quais sequer foram aventadas no caso do acórdão listado nos autos. 4. Deve–se destacar que as discussões recentemente travadas nesta Corte Eleitoral, nos autos da AIRC nº 0601097–32, deixaram clara a posição deste foro quanto à impossibilidade de sancionamento do administrador público por atos culposos ou mesmo quando do enquadramento do dolo como meramente eventual, para fins de aplicação da causa de inelegibilidade constante na alínea g do art. 1º , inc. I , da LC nº 64 /1990, conforme reforma estabelecida pela Lei nº 14.230 /2021. 5. Seguindo tal linha legislativa, notadamente porquanto não declarada a norma inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do ato doloso de improbidade administrativa, decorrente da ausência de prestação de contas, somente será assim reconhecido quando demonstrada (i) a possibilidade do cumprimento de tal obrigação e (ii) que seja observada a intenção do agente público em esconder irregularidades (art. 11 , inc. VI , da LIA ). 6. Em tal contexto, mesmo que se reconheça a insanabilidade dos vícios, o caráter doloso a ser verificado no julgamento da Corte de Contas Estadual (Acórdão PL–TCE/MA nº 121/2020) não pôde ser reconhecido, dado que decorrente, a condenação, de mera ausência do dever de prestar contas por parte da impugnada, não havendo outros elementos que possam indicar a existência de vontade deliberada em assim proceder ou ato de dissimulação. 7. A superveniência de decisão judicial que afasta fato capaz de atrair a inelegibilidade, é fundamento suficiente para justificar o deferimento do registro ou, em outros termos, para justificar improcedência da impugnação apresentada ao pedido de registro. 8. Verifica–se que foram cumpridos todos os requisitos legais exigíveis à espécie, estando o pedido instruído com os documentos previstos no art. 11 , § 1º , I a IX , da Lei nº 9.504 /1997 e arts. 9º e 24, da Resolução–TSE nº 23.609/2019. 9. Improcedência da AIRC. Deferimento do RRC.