Art. 11, § 1, Inc. Ix da Lei 9504/97 em Jurisprudência

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  • TRE-MA - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226100000 SÃO LUÍS - MA

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO. 1. A resolução 23.609/19 dispõe no art. 27, §§ 5º e 6º que é condição de elegibilidade a prova de alfabetização. In casu, a Requerente apresentou declaração de próprio punho acompanhada de certidão de chefe de cartório, de que foi firmada na sua presença. 2. Tendo em vista que referida certidão não foi juntada aos autos pela referida servidora do cartório, como dispõe o § 6º do art. 27 da Resolução TSE 23.609/19 e para dissipar qualquer dúvida, a assessoria entrou em contato com a servidora, que confirmou que a prova de alfabetização teria sido feita na sua presença e que a certidão constante no referido documento era de sua autoria. 3. Foram cumpridos todos os requisitos legais exigíveis à espécie, estando o pedido instruído com os documentos previstos no art. 11 , § 1º , I a IX , da Lei nº 9.504 /1997 e arts. 9º e 24, da Resolução–TSE nº 23.609/2019. 4. Improcedência da AIRC. Registro de candidatura deferido.

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  • TRE-MA - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226100000 SÃO LUÍS - MA XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO. 1. A resolução 23.609/19 dispõe no art. 27, §§ 5º e 6º que é condição de elegibilidade a prova de alfabetização. In casu, a Requerente apresentou declaração de próprio punho acompanhada de certidão de chefe de cartório, de que foi firmada na sua presença. 2. Tendo em vista que referida certidão não foi juntada aos autos pela referida servidora do cartório, como dispõe o § 6º do art. 27 da Resolução TSE 23.609/19 e para dissipar qualquer dúvida, a assessoria entrou em contato com a servidora, que confirmou que a prova de alfabetização teria sido feita na sua presença e que a certidão constante no referido documento era de sua autoria. 3. Foram cumpridos todos os requisitos legais exigíveis à espécie, estando o pedido instruído com os documentos previstos no art. 11 , § 1º , I a IX , da Lei nº 9.504 /1997 e arts. 9º e 24, da Resolução–TSE nº 23.609/2019. 4. Improcedência da AIRC. Registro de candidatura deferido.

  • TRE-MA - ACAO DE IMPUGNACAO DE REGISTRO DE CANDIDATO: RCand XXXXX20226100000 SÃO LUÍS - MA

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    ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64 /1990. CANDIDATA ENTÃO PREFEITA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/MA. CONVÊNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS TEMPESTIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADEQUADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO. ART. 11 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /97. INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. DEFERIMENTO DO RRC. 1. Cabe à Justiça Eleitoral analisar as irregularidades reconhecidas na decisão transitada em julgado da Corte de Contas e verificar, sem perquirir–lhe o acerto ou desacerto, se, caso a caso, se enquadram nos seguintes requisitos cumulativos: a) decisão proferida por órgão competente; b) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; c) desaprovação devido a irregularidade insanável; d) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; f) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e g) que tenha imputado débito ao administrador público. 2. Quanto à análise dos fatores de insanabilidade e do cometimento de ato doloso de improbidade administrativa, é certo que tal aferição cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral, que, através dos elementos dispostos na decisão da Corte de Contas, realizará a adequação lógico–jurídica de tais elementos normativos aos fatos compreendidos como causa de inelegibilidade. 3. A ausência de prestação de contas é fator de gravidade ímpar ao gestor público, sendo um dever inerente à sua condição frente à sociedade. No entanto, a mera ausência desse dever prestacional não atrai a conclusão lógica e imediata da existência de dolo, especialmente quando não indicados elementos concretos que demonstrem interesse direto na ocultação de irregularidades, as quais sequer foram aventadas no caso do acórdão listado nos autos. 4. Deve–se destacar que as discussões recentemente travadas nesta Corte Eleitoral, nos autos da AIRC nº 0601097–32, deixaram clara a posição deste foro quanto à impossibilidade de sancionamento do administrador público por atos culposos ou mesmo quando do enquadramento do dolo como meramente eventual, para fins de aplicação da causa de inelegibilidade constante na alínea g do art. 1º , inc. I , da LC nº 64 /1990, conforme reforma estabelecida pela Lei nº 14.230 /2021. 5. Seguindo tal linha legislativa, notadamente porquanto não declarada a norma inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do ato doloso de improbidade administrativa, decorrente da ausência de prestação de contas, somente será assim reconhecido quando demonstrada (i) a possibilidade do cumprimento de tal obrigação e (ii) que seja observada a intenção do agente público em esconder irregularidades (art. 11 , inc. VI , da LIA ). 6. Em tal contexto, mesmo que se reconheça a insanabilidade dos vícios, o caráter doloso a ser verificado no julgamento da Corte de Contas Estadual (Acórdão PL–TCE/MA nº 121/2020) não pôde ser reconhecido, dado que decorrente, a condenação, de mera ausência do dever de prestar contas por parte da impugnada, não havendo outros elementos que possam indicar a existência de vontade deliberada em assim proceder ou ato de dissimulação. 7. A superveniência de decisão judicial que afasta fato capaz de atrair a inelegibilidade, é fundamento suficiente para justificar o deferimento do registro ou, em outros termos, para justificar improcedência da impugnação apresentada ao pedido de registro. 8. Verifica–se que foram cumpridos todos os requisitos legais exigíveis à espécie, estando o pedido instruído com os documentos previstos no art. 11 , § 1º , I a IX , da Lei nº 9.504 /1997 e arts. 9º e 24, da Resolução–TSE nº 23.609/2019. 9. Improcedência da AIRC. Deferimento do RRC.

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    ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64 /1990. CANDIDATA ENTÃO PREFEITA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/MA. CONVÊNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS TEMPESTIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADEQUADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO. ART. 11 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /97. INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. DEFERIMENTO DO RRC. 1. Cabe à Justiça Eleitoral analisar as irregularidades reconhecidas na decisão transitada em julgado da Corte de Contas e verificar, sem perquirir–lhe o acerto ou desacerto, se, caso a caso, se enquadram nos seguintes requisitos cumulativos: a) decisão proferida por órgão competente; b) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; c) desaprovação devido a irregularidade insanável; d) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; f) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e g) que tenha imputado débito ao administrador público. 2. Quanto à análise dos fatores de insanabilidade e do cometimento de ato doloso de improbidade administrativa, é certo que tal aferição cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral, que, através dos elementos dispostos na decisão da Corte de Contas, realizará a adequação lógico–jurídica de tais elementos normativos aos fatos compreendidos como causa de inelegibilidade. 3. A ausência de prestação de contas é fator de gravidade ímpar ao gestor público, sendo um dever inerente à sua condição frente à sociedade. No entanto, a mera ausência desse dever prestacional não atrai a conclusão lógica e imediata da existência de dolo, especialmente quando não indicados elementos concretos que demonstrem interesse direto na ocultação de irregularidades, as quais sequer foram aventadas no caso do acórdão listado nos autos. 4. Deve–se destacar que as discussões recentemente travadas nesta Corte Eleitoral, nos autos da AIRC nº 0601097–32, deixaram clara a posição deste foro quanto à impossibilidade de sancionamento do administrador público por atos culposos ou mesmo quando do enquadramento do dolo como meramente eventual, para fins de aplicação da causa de inelegibilidade constante na alínea g do art. 1º , inc. I , da LC nº 64 /1990, conforme reforma estabelecida pela Lei nº 14.230 /2021. 5. Seguindo tal linha legislativa, notadamente porquanto não declarada a norma inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do ato doloso de improbidade administrativa, decorrente da ausência de prestação de contas, somente será assim reconhecido quando demonstrada (i) a possibilidade do cumprimento de tal obrigação e (ii) que seja observada a intenção do agente público em esconder irregularidades (art. 11 , inc. VI , da LIA ). 6. Em tal contexto, mesmo que se reconheça a insanabilidade dos vícios, o caráter doloso a ser verificado no julgamento da Corte de Contas Estadual (Acórdão PL–TCE/MA nº 121/2020) não pôde ser reconhecido, dado que decorrente, a condenação, de mera ausência do dever de prestar contas por parte da impugnada, não havendo outros elementos que possam indicar a existência de vontade deliberada em assim proceder ou ato de dissimulação. 7. A superveniência de decisão judicial que afasta fato capaz de atrair a inelegibilidade, é fundamento suficiente para justificar o deferimento do registro ou, em outros termos, para justificar improcedência da impugnação apresentada ao pedido de registro. 8. Verifica–se que foram cumpridos todos os requisitos legais exigíveis à espécie, estando o pedido instruído com os documentos previstos no art. 11 , § 1º , I a IX , da Lei nº 9.504 /1997 e arts. 9º e 24, da Resolução–TSE nº 23.609/2019. 9. Improcedência da AIRC. Deferimento do RRC.

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÃO DE 2020. INDEFERIMENTO DO RRC. 1. A CF/88 estabelece como condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II). A Lei das Eleicoes exige, ainda, que o interessado em concorrer a cargo eletivo tenha quitação eleitoral. Inteligência do art. 11 , § 1º , VI , da Lei nº 9.504 /1997. 2. Na espécie, o candidato, que concorreu ao cargo de prefeito no município de Tufilândia–MA no pleito de 2020, teve suas contas de campanha julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado (Processo n.º 0600337–17.2020.6.10.0077). 3. Segundo a inteligência do artigo 80, I, da Res. TSE nº 23.607/2019, na hipótese de contas eleitorais julgadas não prestadas, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Incidência da Súmula nº 42 do TSE. 4. Ausente a condição jurídica de regularidade do postulante quanto ao Cadastro Eleitoral, o indeferimento do seu registro de candidatura é medida impositiva. 5. INDEFERIMENTO do registro de candidatura.

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÃO DE 2020. INDEFERIMENTO DO RRC. 1. A CF/88 estabelece como condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II). A Lei das Eleicoes exige, ainda, que o interessado em concorrer a cargo eletivo tenha quitação eleitoral. Inteligência do art. 11 , § 1º , VI , da Lei nº 9.504 /1997. 2. Na espécie, o candidato, que concorreu ao cargo de prefeito no município de Tufilândia–MA no pleito de 2020, teve suas contas de campanha julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado (Processo n.º 0600337–17.2020.6.10.0077). 3. Segundo a inteligência do artigo 80, I, da Res. TSE nº 23.607/2019, na hipótese de contas eleitorais julgadas não prestadas, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Incidência da Súmula nº 42 do TSE. 4. Ausente a condição jurídica de regularidade do postulante quanto ao Cadastro Eleitoral, o indeferimento do seu registro de candidatura é medida impositiva. 5. INDEFERIMENTO do registro de candidatura.

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. VAGA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FALTA DE COMPROVANTE DE ALFABETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESENÇA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO RRC. 1. A CF/88 estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, § 3º, V). A Lei das Eleicoes exige, ainda, que o interessado em concorrer a cargo eletivo tenha filiação deferida pelo partido político até seis meses antes do pleito. Inteligência do art. 9º, caput , art. 11 , § 1º , III , da Lei nº 9.504 /1997. 2. In casu , o candidato encontra–se filiado a partido diverso do qual pretende concorrer – Democracia Cristã (DC) –, sendo ele membro do Partido Democrático Trabalhista (PDT), desde 03/04/2020. 3. Conjuntura jurídica que afasta a condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , V , da CF/88 (filiação partidária), motivo pelo qual deve ser indeferido o registro de candidatura. 4. Outrossim, também não apresentou o requerente qualquer documento comprobatório da condição de pessoa alfabetizada, de forma a superar a causa de inelegibilidade decorrente de tal circunstância. 5. Presente a causa de inelegibilidade disposta no § 4º do art. 14 da CF/1988 , tem–se que restringido o ius honorum do postulante , razão porque, também por este motivo, impõe–se o indeferimento do presente RRC. 6. INDEFERIMENTO do registro de candidatura.

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. VAGA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FALTA DE COMPROVANTE DE ALFABETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESENÇA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO RRC. 1. A CF/88 estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, § 3º, V). A Lei das Eleicoes exige, ainda, que o interessado em concorrer a cargo eletivo tenha filiação deferida pelo partido político até seis meses antes do pleito. Inteligência do art. 9º, caput , art. 11 , § 1º , III , da Lei nº 9.504 /1997. 2. In casu , o candidato encontra–se filiado a partido diverso do qual pretende concorrer – Democracia Cristã (DC) –, sendo ele membro do Partido Democrático Trabalhista (PDT), desde 03/04/2020. 3. Conjuntura jurídica que afasta a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88 (filiação partidária), motivo pelo qual deve ser indeferido o registro de candidatura. 4. Outrossim, também não apresentou o requerente qualquer documento comprobatório da condição de pessoa alfabetizada, de forma a superar a causa de inelegibilidade decorrente de tal circunstância. 5. Presente a causa de inelegibilidade disposta no § 4º do art. 14 da CF/1988, tem–se que restringido o ius honorum do postulante , razão porque, também por este motivo, impõe–se o indeferimento do presente RRC. 6. INDEFERIMENTO do registro de candidatura.

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÃO DE 2016. CONTAS APRESENTADAS NOS AUTOS DO PROCESSSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MEIO IMPRÓPRIO. SÚMULA 51 DO TSE. INDEFERIMENTO DO RRC. 1. A CF/88 estabelece como condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II). A Lei das Eleicoes exige, ainda, que o interessado em concorrer a cargo eletivo tenha quitação eleitoral. Inteligência do art. 11 , § 1º , VI , da Lei nº 9.504 /1997. 2. Na espécie, o candidato não prestou contas das eleições de 2016, ocasião em que concorreu ao cargo de vereador no município de Açailândia–MA, motivo pelo qual não possui quitação eleitoral. 3. Devidamente intimado para sanar a falta de quitação eleitoral, o requerente apresentou as prefaladas contas de campanha do ano de 2016, nestes autos. Contudo, o processo de registro de candidatura não se revela meio adequado para a regularização das contas não apresentadas. Incidência do enunciado da Súmula nº 51 do TSE. 4. Ocorre que, transitado em julgado o julgamento das contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização da sua situação para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, sendo que o levantamento de tal condição somente é aplicável após o fim da correspondente legislatura (art. 80, caput , § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019). 5. INDEFERIMENTO do registro de candidatura.

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÃO DE 2016. CONTAS APRESENTADAS NOS AUTOS DO PROCESSSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MEIO IMPRÓPRIO. SÚMULA 51 DO TSE. INDEFERIMENTO DO RRC. 1. A CF/88 estabelece como condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II). A Lei das Eleicoes exige, ainda, que o interessado em concorrer a cargo eletivo tenha quitação eleitoral. Inteligência do art. 11 , § 1º , VI , da Lei nº 9.504 /1997. 2. Na espécie, o candidato não prestou contas das eleições de 2016, ocasião em que concorreu ao cargo de vereador no município de Açailândia–MA, motivo pelo qual não possui quitação eleitoral. 3. Devidamente intimado para sanar a falta de quitação eleitoral, o requerente apresentou as prefaladas contas de campanha do ano de 2016, nestes autos. Contudo, o processo de registro de candidatura não se revela meio adequado para a regularização das contas não apresentadas. Incidência do enunciado da Súmula nº 51 do TSE. 4. Ocorre que, transitado em julgado o julgamento das contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização da sua situação para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, sendo que o levantamento de tal condição somente é aplicável após o fim da correspondente legislatura (art. 80, caput , § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019). 5. INDEFERIMENTO do registro de candidatura.

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