TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-37.2018.8.26.0100
VOTO Nº 31417 AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ILICITUDE DO OBJETO DA ARBITRAGEM. Inadmissibilidade de discussão sobre a legalidade do contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, por suposta ocultação de prática de agiotagem, pois a competência do órgão do Poder Judiciário está limitada à análise da nulidade suscitada, consoante artigos 32 e 33 da Lei nº 9307 /96. Cláusula compromissória, outrossim, que é autônoma em relação ao contrato, nos termos do art. 8º da Lei de Arbitragem . DECADÊNCIA. Inexistência de relação jurídica arbitral, seja por ausência de manifestação de vontade, seja por não se revestir da forma prevista em lei. Não incidência do prazo decadencial de 90 dias, vez que a questão não se subsome as hipóteses dos artigos 32 e 33 da Lei nº 9307 /96. De outro lado, à luz da teoria das nulidades, o prazo decadencial de 90 dias não transcorreu em relação aos Apelantes e Correqueridos José Aristides e Luciano Prata, pois somente a Correquerida Termaq foi notificada da sentença arbitral. Notificação que é pessoal, na inteligência do artigo 29 da Lei de Arbitragem . Inaplicabilidade do art. 346 do NCPC , pois a sentença arbitral não é publicada em órgão oficial e a notificação deve ser pessoal, conforme Lei de Arbitragem . NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. Instauração do procedimento arbitral para a cobrança de 06 cheques vinculados a dois contratos de factoring, firmados nos anos de 2004 e 2011. Cláusula compromissória estipulada na cláusula 28 do contrato mais recente. Subscrição do contrato pelos sócios José Carlos Guerreiro (já falecido e cujo espólio não foi convocado) e José Aristides Bigarani, na condição de devedores solidários. Primeira reunião de mediação infrutífera, sem comparecimento das partes requeridas. Convocação, para segunda reunião, dos sócios José Antônio Della Libera e Luciano Prata Rodrigues Borges, pelo simples fato de serem sócios da pessoa jurídica, já que não subscreveram o contrato de fomento mercantil, seja como devedores solidários, seja para ratificar a cláusula compromissória. Comparecimento apenas da correquerida Termaq, que se recusou expressamente a firmar o compromisso arbitral (art. 9º da Lei nº 9307 /96), por não reconhecer o juízo arbitral. Cláusula compromissória vazia, que impõe o compromisso arbitral para validar a instauração da arbitragem. Recusa em firmar o compromisso arbitral ou não comparecimento das partes convocadas que faz incidir as regras dos artigos 6º e 7º da Lei nº 9307 /96, ou seja, necessária ação judicial para iniciar a arbitragem. Vícios insanáveis, seja porque ausente manifestação de vontade das partes requeridas para instauração da arbitragem, seja por não se revestir da forma e/ou solenidade prevista em lei (compromisso arbitral/convenção de arbitragem), que acarretam a nulidade da sentença arbitral e de todo o procedimento que a antecedeu. Exegese do artigo 32, incs. I e IV, da Lei nº 9307/96 c.c. artigos 104 e 166 do Código Civil . Sentença anulada. Recurso provido.