TRE-RS - : RCand XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11, CAPUT , INC. VI, E § 7º, DA LEI N. 9.504 /97. JUNTADA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura interposta pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na ausência das condições de registrabilidade previstas no art. 11 , caput, inc. VI, e § 7º , da Lei 9.504 /97 e art. 9º, § 1º, inc. II, e 28, § 2º, da Resolução TSE 23.609/19. Ausência de quitação eleitoral. 2. É condição para quem postula um mandato eletivo estar no pleno exercício dos direitos políticos. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. Matéria expressa no art. 11 da Lei n. 9.504 /97. 3. Juntada certidão de quitação eleitoral antes do julgamento do RRC, suprindo a falha. Nesse sentido, entendimento do TSE. Atendidas as condições de registrabilidade. 4. Impugnação improcedente. Deferido o registro de candidatura.