TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. ARTIGO 195 , INC. I , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO . EMENDA N. 20 /98. LEI 10.887 /04. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido. 3. Com a promulgação da EC 20 /98, que modificou a redação do art. 195 da CF/88 , e a consequente edição da Lei n. 10.887 /2004, que acrescentou a letra j ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212 /91, é segurado obrigatório da Previdência Social o exercente de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. 4. Nos termos da Lei n. 10.887 /04, a obrigatoriedade de retenção, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias dos exercentes do cargo eletivo de vereador, incluída a chamada cota patronal, é do município, uma vez que os órgão e entidades da Administração Pública foram equiparados, para esse fim, à empresa, nos termos do disposto no art. 15 , inc. I, c/c art. 22 , inc. I , da Lei n. 8.212 /91. 5. Repercussão Geral da questão fixada pelo Supremo Tribunal Federal: incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887 /2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. ( RE XXXXX/GO , em 25/05/2017). 6. No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/11/2013, sendo que o período como agente político iniciou-se em 01/01/2001 e cessou em 31/12/2012, como exercente do cargo eletivo de Vereador, com assento na Câmara Municipal de Montalvânia-MG, conforme inúmeros demonstrativos de pagamento de salários anexados aos autos, o que que não mereceu contradita do INSS. Durante o período de 01/2001 a 01/2003, houve recolhimento previdenciário, conforme CNIS apresentado à fl. 175. Nos períodos posteriores até a cessação do mandato na Câmara Municipal, em 31/12/2012, embora não tenha havido nenhum desconto pela Câmara Municipal de Montalvânia, referente à contribuição previdenciária nos subsídios do falecido, tal período é considerado para efeitos previdenciários, pois a responsabilidade pelo repasse das contribuições próprias e do segurado é do município, uma vez que era segurado obrigatório da Previdência Social. 7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependência da esposa, que se presume (art. 16 , inc. I e § 4º, da Lei 8.213 /91), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação da parte autora provida, para assegurar a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.