19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-53.2016.8.16.0001 Curitiba
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Mario Luiz Ramidoff
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONCESSÃO. REDUÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE ENTÃO EXERCIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) E DO INC. II DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048/99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. “1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito”. (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 152.002/MG, Rel.: Min. Herman Benjamin, Unân., j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017) 2. No vertente caso concreto, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica atestam que a enfermidade apresentada pela Parte Autora advém de acidente de trabalho, sendo, portanto, de natureza acidentária, os benefícios previdenciários pleiteados. 3. A capacidade para exercer a atividade laboral anterior, ainda que reduzida, atestada em perícia médica, impõe a não concessão do benefício do auxílio-doença e reabilitação profissional. 4. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que possa exercer a atividade que, então, habitualmente exercia, com redução de sua capacidade laborativa ou em decorrência da exigência de maior esforço para atingir o mesmo desempenho, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e do inc. II do art. 104 do Decreto. n. 3.048/99 ( Regulamento da Previdência Social). 5. “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (STJ, 1ª Seção, REsp. n. 1.495.146/MG, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Unân., j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018) 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.