Art. 11, Inc. V, "f" da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. ARTIGO 195 , INC. I , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO . EMENDA N. 20 /98. LEI 10.887 /04. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido. 3. Com a promulgação da EC 20 /98, que modificou a redação do art. 195 da CF/88 , e a consequente edição da Lei n. 10.887 /2004, que acrescentou a letra j ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212 /91, é segurado obrigatório da Previdência Social o exercente de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. 4. Nos termos da Lei n. 10.887 /04, a obrigatoriedade de retenção, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias dos exercentes do cargo eletivo de vereador, incluída a chamada cota patronal, é do município, uma vez que os órgão e entidades da Administração Pública foram equiparados, para esse fim, à empresa, nos termos do disposto no art. 15 , inc. I, c/c art. 22 , inc. I , da Lei n. 8.212 /91. 5. Repercussão Geral da questão fixada pelo Supremo Tribunal Federal: incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887 /2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. ( RE XXXXX/GO , em 25/05/2017). 6. No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/11/2013, sendo que o período como agente político iniciou-se em 01/01/2001 e cessou em 31/12/2012, como exercente do cargo eletivo de Vereador, com assento na Câmara Municipal de Montalvânia-MG, conforme inúmeros demonstrativos de pagamento de salários anexados aos autos, o que que não mereceu contradita do INSS. Durante o período de 01/2001 a 01/2003, houve recolhimento previdenciário, conforme CNIS apresentado à fl. 175. Nos períodos posteriores até a cessação do mandato na Câmara Municipal, em 31/12/2012, embora não tenha havido nenhum desconto pela Câmara Municipal de Montalvânia, referente à contribuição previdenciária nos subsídios do falecido, tal período é considerado para efeitos previdenciários, pois a responsabilidade pelo repasse das contribuições próprias e do segurado é do município, uma vez que era segurado obrigatório da Previdência Social. 7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependência da esposa, que se presume (art. 16 , inc. I e § 4º, da Lei 8.213 /91), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação da parte autora provida, para assegurar a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA APÓS 1991. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20 /98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Cabe destacar ainda que o artigo 60 , inciso X , do Decreto nº 3.048 /99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Para comprovar o trabalho rural exercido de e 29/12/1998 a 30/05/2001; 17/02/2002 a 01/05/2007; 05/12/2008 a 23/11/2009;16/12/2012 a 13/03/2014 e 27/07/2015 a 14/08/2016, sem registro em CTPS, o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (id XXXXX - Pág. 6), com assento lavrado em 31/01/1980, indicando a profissão do autor como lavrador. Juntou ainda aos autos cópia da sua CTPS (id XXXXX - Pág. 11/28), na qual se extrai o exercício de atividade predominantemente agrícola durante período descontínuo entre 1978 a 2002. Como o próprio autor alega na inicial, nos períodos de 29/12/1998 a 30/05/2001, 01/02/2002 a 01/05/2007, 05/12/2008 a 23/11/2009, 16/12/2012 a 13/03/2014 e 24/07/2015 a 14/08/2016, prestou serviço como boia-fria. Portanto, caberia ao autor verter recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, o que não ficou demonstrado nos autos. Ainda que as testemunhas ouvidas confirmem o labor campesino exercido pelo autor (mídia audiovisual), tal fato não altera o fato de que no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39 , inc. II , da Lei nº 8.213 /91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não se verificou nos autos. Dessa forma, computando-se apenas os períodos incontroversos, não impugnados pela autarquia (10/09/1978 a 05/09/1979, 23/10/1979 a 04/05/1980, 01/07/1980 a 01/05/1981, 09/06/1981 a 01/02/1982, 11/06/1982 a 02/02/1983, 25/04/1983 a 03/03/1984, 16/03/1984 a 12/02/1986, 24/02/1986 a 03/05/1986, 24/06/1986 a 04/05/1987, 01/07/1987 a 01/02/1988, 05/02/1988 a 09/10/1993, 01/07/1996 a 01/02/1997, 01/05/1997 a 28/12/1998, 01/06/2001 a 31/10/2001, 24/11/2001 a 16/02/2002), anotados na CTPS, acrescidos aos demais períodos incontroversos constantes do sistema CNIS, até os dias atuais, perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213 /91, com as alterações impostas pela EC nº 20 /98. Não cumprindo o autor os requisitos legais, resta indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Deve ser reformada parte da r. sentença, no tocante ao reconhecimento da atividade rural exercida de 29/12/1998 a 30 /05/2001, 01/02/2002 a 01/05/2007, 05/12/2008 a 23/11/2009, 16/12/2012 a 13/03/2014 e 24/07/2015 a 14/08/2016, ficando condicionada sua averbação à comprovação, por parte do autor, do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos previstos previdenciárias no art. 39 , inc. II, da Lei8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social. Apelação do INSS provida. Benefício não concedido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20198160014 PR XXXXX-95.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE PROCEDIMENTAL DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. § 3º E INC. II DO § 4º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ), E ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 110 E N. 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que sofrer lesões decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional que diminuam a sua capacidade laborativa e possui natureza indenizatória, consoante prevê o art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social). 2. No que concerne à estipulação da data de início do benefício de auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/91, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, até que se dê o julgamento desse tema afetado no Repetitivo n. 862 ( Resp. n. 1.729.555/SP e Resp. n. 1.786.736/SP ). 3. Ante a ausência de efeitos retrospectivos da presente decisão, neste momento processual, tendo-se em conta o disposto no tópico anterior, entende-se que a estipulação judicial dos critérios relativos a juros de mora e correção monetária se dê, apenas, após o julgamento da matéria afetada (data de início do benefício). 4. A estipulação judicial – e mesmo a eventual majoração quantitativa (§ 11) – dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deve ser postergada para a fase procedimental destinada à liquidação do julgado, nos termos do inc. IIdo § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 5. Determinação de suspensão do processamento do feito quanto à fixação da data do início do benefício de auxílio-acidente, até o julgamento do Tema Repetitivo n. 862 pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Decisão judicial mantida em sede de remessa necessária, na extensão do seu julgamento. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-95.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 08.06.2020)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA APÓS 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Assiste razão em parte ao agravante.Com base na prova material e testemunhal entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 02/02/1985 (com 12 anos de idade) a 31/05/1987 (data anterior ao 1º registro em CTPS), 31/07/1989 a 09/04/1991 e 05/06/1991 a 31/10/1991.Com relação ao período de 01/11/1991 a 01/08/2001, cumpre lembrar que no caso de o autor pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39 , inc. II , da Lei nº 8.213 /91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.Para averbar os períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991 (01/11/1991 a 01/08/2001), para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).No mais, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.Agravo parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica - O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 21/07/2016 e guias de recolhimento ao RGPS, como contribuinte individual, nas competências 02/2016 a 05/2016. - O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos como segurada empregada, de 02 /05/2012 a 09/08/2012 e de 01/09/2012 a 12/11/2012, além de recolhimentos como contribuinte individual, de 01/ 02 /2016 a 31/05/2016 - Considerando o último período de recolhimento, de 01/02/2016 a 31/05/2016 e verificado o nascimento de seu filho em 21/07/2016, a qualidade de segurada da requerente foi demonstrada, nos termos do art. 15 , inc. II , da Lei n.º 8.213/91 - Restou cumprido o período de carência, que consiste no recolhimento de 10 contribuições ao RGPS - Demonstrado o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, faz jus à concessão do benefício pleiteado - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei8.213/91 - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso - Apelação da parte autora provida em parte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85 , § 11 , CPC/2015 . 1. De acordo com o art. 48 da Lei n. 8.213 /91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são o requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher) e a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios , caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalado a outros períodos contributivos, deve ser computado como tempo de serviço ou contribuição (art. 55 , II da Lei nº 8.213 /91). 3. A parte autora é beneficiária de auxílio-doença com início em 20/06/2010, portanto, não faz jus ao cômputo, para fins de cumprimento da carência, do período em que se encontra em gozo deste benefício, posto que não intercalado a outros períodos contributivos (fl. 45). Por sinal, ao julgar o RE XXXXX , o STF destacou que o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF ) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição, sendo o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213 /1991 ( Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS ) exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei e é aplicável somente às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária (Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG XXXXX-02-2012 PUBLIC XXXXX-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709). 4. O tempo de contribuição da parte autora perfaz 14 anos, 3 meses e 18 dias de serviço, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho e no Cadastro Nacional de Informações Sociais, quando seriam necessários, para aposentar-se por idade, 15 anos de serviço, que correspondem à carência de 180 meses, já que atingiu o requisito etário no ano de 2015 (data de nascimento: 06/10/1950, fls. 14 e 44/46; art. 142 da Lei8.213/91). Benefício indevido. 5. Os honorários advocatícios são majorados para 12% do valor da causa, consoante o disposto nos § 11 do art. 85 do CPC/2015 , vigente ao tempo da prolação da sentença, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do § 3º do art. 98 do CPC/2015 , em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201 , I , da CR/88 e artigos 18 , I, a; art. 25, I e 42 da Lei8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias até 02/1990. E, depois de 25 anos, retornou a realizar contribuições previdenciárias no período de 01/10/2015 a 09/04/2018. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (126830405, págs. 64/69), realizado em 19/11/2018, atesta que a autora, aos 61 anos de idade, ser portadora de Espondiloartrose lombar, protusões discais, gonartrose bilateral, sequela de fratura de tíbia, coxartrose e depressão, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade há 05 anos da data do laudo (2013). 4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada no ano de 2013, é forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 10/2015. 5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 6. Apelação da parte autora improvida.

  • TJ-PR - XXXXX20168160001 Curitiba

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONCESSÃO. REDUÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE ENTÃO EXERCIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) E DO INC. II DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. “1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito”. (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 152.002/MG, Rel.: Min. Herman Benjamin , Unân., j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017) 2. No vertente caso concreto, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica atestam que a enfermidade apresentada pela Parte Autora advém de acidente de trabalho, sendo, portanto, de natureza acidentária, os benefícios previdenciários pleiteados. 3. A capacidade para exercer a atividade laboral anterior, ainda que reduzida, atestada em perícia médica, impõe a não concessão do benefício do auxílio-doença e reabilitação profissional. 4. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que possa exercer a atividade que, então, habitualmente exercia, com redução de sua capacidade laborativa ou em decorrência da exigência de maior esforço para atingir o mesmo desempenho, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e do inc. II do art. 104 do Decreto. n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 5. “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009)”. (STJ, 1ª Seção, REsp. n. 1.495.146/MG , Rel.: Min. Mauro Campbell Marques , Unân., j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018) 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160165 PR XXXXX-29.2017.8.16.0165 (Acórdão)

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL 1. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). APELAÇÃO CÍVEL 2. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). 1. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteou a condenação do Estado do Paraná na restituição do valor adiantado pela autarquia a título de honorários periciais, vez que a Parte Autora é beneficiária da benesse da gratuidade da justiça. 2. O entendimento da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar o art. 129 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 3. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social). 4. Não é cabível a condenação do vencido em honorários sucumbenciais, em demanda que discute benefício decorrente de acidente de trabalho. 5. No vertente caso legal, não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015, bem como a aplicação do inc. IIdo § 4º do art. 85 do referido diploma legal, em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que, diante da improcedência do pedido inicial, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 7. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-29.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 23.07.2019)

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20188160044 Apucarana XXXXX-29.2018.8.16.0044 (Acórdão)

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 862 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DA LEI N. 13.105/2015). RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE PROCEDIMENTAL DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. § 3º E INC. II DO § 4º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ), E ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 110 E N. 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que sofrer lesões decorrentes de acidente de trabalho que diminuam sua capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória e será pago até a eventual aposentadoria ou óbito do seu beneficiário. 2. No que concerne à estipulação da data de início do benefício de auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/91, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, até que se dê o julgamento desse tema afetado no Repetitivo n. 862 ( Resp. n. 1.729.555/SP e Resp. n. 1.786.736/SP ). 3. Ante a ausência de efeitos retrospectivos da presente decisão, neste momento processual, tendo-se em conta o disposto no tópico anterior, entende-se que a estipulação judicial dos critérios relativos a juros de mora e correção monetária se dê, apenas, após o julgamento da matéria afetada (data de início do benefício). 4. A estipulação judicial – e mesmo a eventual majoração quantitativa (§ 11) – dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deve ser postergada para a fase procedimental destinada à liquidação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 5. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteou a condenação do Estado do Paraná na restituição do valor adiantado pela autarquia a título de honorários periciais, posto que a Parte Autora é beneficiária da benesse da gratuidade da justiça. 6. A jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar o art. 129 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 7. Não é cabível a condenação do vencido em honorários sucumbenciais, em demanda que discute benefício decorrente de acidente de trabalho ( § único do art. 129 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social). 8. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. 9. Decisão judicial parcialmente reformada, em sede de remessa necessária. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.06.2020)

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