Art. 11 da Lei 9779/99 em Jurisprudência

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  • STJ - REsp XXXXX

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    da Lei 9.779 /99, eis que constitui benefício fiscal autônomo... da Lei 9.779 /99, eis que constitui benefício fiscal autônomo... ARTIGO 11 DA LEI Nº 9.779 /1999. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. 1

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20084036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ART. 11 DA LEI N.º 9.779 /1999. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE IPI. INSUMOS TRIBUTADOS. SAÍDAS DE PRODUTOS IMUNES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Discute-se o direito da parte autora ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na aquisição de insumos tributados, nas hipóteses de utilizado na industrialização de produto não tributado na saída em razão de imunidade tributária (pedra-britada). 2. A regra geral considera que o aproveitamento de crédito de IPI pressupõe a saída tributada dos produtos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 4.502 /1964. Referida regra geral não ofende o princípio da não-cumulatividade, pois, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal “o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa ( RE 475.551 , Tribunal Pleno)”. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG XXXXX-08-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013). 3. O art. 11 da Lei 9.779 /99 estabeleceu exceção à regra geral ao permitir a utilização do crédito de IPI ainda que os produtos finais não sejam tributados, fazendo expressa menção aos produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. A norma silenciou quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI na saída de produtos imunes. 4. Não decorre do regime constitucional do IPI, tampouco do princípio da não-cumulatividade, a utilização de saldo credor do imposto nos casos de saída de produtos não tributados. De outro modo, trata-se de um direito que apenas existe nos estritos termos do dispositivo legal que o instituiu, qual seja, o art. 11 da Lei n.º 9.779 /99. 5. O legislador literalmente deixou de mencionar no art. 11 da Lei nº 9.779 /99 a utilização do saldo de IPI em relação à saída dos produtos imunes, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário elastecer o comando legal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal consagrado no art. 97 , VI , do CTN e 150 , § 6º, do CTN . 6. Norma infralegal não pode ampliar o benefício previsto na lei, conforme preconiza o art. 99 do CTN , de modo que o art. 4º da Instrução Normativa SRF 33/1999 é ilegal ao prever a aplicação do art. 11 da Lei n.º 9.779 /99 “inclusive aos produtos imunes”. 7. Correto o entendimento administrativo consubstanciado no Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5/2006 que excluiu da esfera de abrangência do benefício criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.779 /99 as hipóteses de saída de produtos imunes, à míngua de expressa menção no texto legal quanto a essa situação. 8. Há que se afastar a pretendida interpretação teleológica e sistemática pretendida pelo apelante, pois o art. 111 , I , do CTN é peremptório no sentido de que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”. Precedentes do TJ e desta Corte Federal. 9. Apelação da União provida. Inversão da sucumbência.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20024036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168 , I , CTN . ART. 11 LEI 9.779 /99. EFEITO RETROATIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a edição da MP 1.788 /98, convertida na Lei 9.779 /99, surge nova sistemática pela qual os créditos escriturais de IPI podem ser objeto de restituição ou compensação, nos termos dos art. 73 e 74 da Lei 9.430 /96, especificamente quando verificada impossibilidade de dedução de débitos de IPI por ocasião da saída de produtos, seja em virtude de sua isenção, não tributação ou sujeitos à alíquota zero ou, ainda, em hipóteses expressamente previstas em lei. 2 . O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário no qual foi reconhecida a repercussão geral (artigo 543-A, do CPC ), consolidou jurisprudência no sentido de que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 , da Lei nº 9.779 /99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" ( RE XXXXX/SC ) . 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 860.369/PE , em sede de recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , adequou-se ao entendimento proferido pela Corte Constitucional, no sentido de que o crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei nº 9.779 /99. 4. Na espécie, a recorrida requereu o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos créditos escriturais de IPI no período de abril/1990 a dezembro/1998, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.779 /99, de modo que diante do reconhecimento da irretroatividade do direito, não há que se falar em restituição ou compensação nos termos pretendidos, razão pela qual merece provimento o recurso da União. 5. Considerando a procedência total do recurso da União, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 6. Remessa Oficial e Apelo providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047200 SC XXXXX-09.2015.4.04.7200

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUTO FINAL IMUNE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI 9.779 /99. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. As normas que tratam de benefícios fiscais não admitem interpretação extensiva. O art. 11 da Lei nº 9.779 /99 somente autoriza o creditamento de IPI quando o produto final for isento ou tributado à alíquota zero, não alcançando os casos de imunidade ou não tributação. Precedentes. 2. Ausência de afronta do entendimento adotado no acórdão deste Regional com a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 562.980 (Tema 49).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047001

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    TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JORNAIS. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO. CTN . ART. 100 . ART. 11 DA LEI 9.779 /99. IN 33/09. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 05/06. 1. A empresa jornalística não tem direito ao creditamento de insumos tributados de IPI e que serão utilizados na fabricação de jornal imune. 2. A segurança jurídica e a proteção da confiança não autorizam que o contribuinte que observou os atos da administração tributária seja penalizado, atraindo o disposto no art. 100 , parágrafo único , do CTN

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20054036105 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IPI. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.779 /99. GLOSA. REGULARIDADE. 1. O pedido da apelante repousa no disposto pelo art. 11 da Lei 9.779 /99, referente à possibilidade de utilização do saldo credor de IPI para compensação com débitos tributários 2. Dispõem o art. 49 , caput e parágrafo único , ambos do CTN , que o saldo de IPI – em favor do contribuinte – verificado em certo período é transferido para os períodos seguintes, 3. Dos R$9.278.858,44 compensáveis até o fim do 4º trimestre/2001, impunha-se a dedução de R$819.337,87 de saldo credor líquido e glosa de R$180.662,13, ambos referentes ao 2º trimestre/2001, na verdade resultanto saldo credor disponível para ressarcimento de R$8.278.858,44; ao avaliar erroneamente seu saldo disponível e intentar a compensação de R$8.500.000,00, a Receita Federal chegou ao valor passível de glosa: R$221.141,56. Portanto, não há que se falar na ilegalidade da glosa. 4. Apelo improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20104036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. ART. 11 DA LEI N. º 9.779 /1999. PRODUTO FINAL IMUNE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Denota-se que a partir da vigência da Lei nº 9.779 /99 passou-se a admitir o aproveitamento dos créditos decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributada à alíquota zero, permitindo que esses créditos pudessem ser compensados com outros tributos sob a administração da Receita Federal, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, que se deu por meio da IN SRF nº 33 /1999. 2. Ainda que o artigo 4º da IN SRF 33/1999 faça menção à industrialização de produtos imunes, é certo que não haverá a aplicação do referido dispositivo nos produtos finais atingidos pela imunidade, porquanto tais produtos estão afastados do campo de incidência do IPI, bem como excluídos do disposto no art. 11 da Lei nº 9.779 /99, considerando que possuem a notação "NT" na Tipi. 3. Observa-se que a expressão “imune” constante na referida IN somente tem alcance aos produtos destinados ao exterior, previamente inseridos no campo de incidência do IPI, visto que tais produtos são acobertados pela imunidade em função da exportação, o que não é o caso dos autos. 4. Em se tratando de creditamento de produto final imune com destinação para o mercado interno, não acobertado por previsão legal para tal, não há que se falar em seu aproveitamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade (artigos 5º , caput e inciso II, e 150 , inciso I , da Constituição ), visto que a lei somente autoriza o creditamento do tributo pago na aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero. 5. Apelo desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ART. 11 DA LEI N.º 9.779 /1999. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE IPI. INSUMOS TRIBUTADOS. SAÍDAS DE PRODUTOS IMUNES. IMPOSSIBILIDADE. Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5/2006. legalidade e constitucionalidade. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito da impetrante ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na aquisição de insumos tributados, nas hipóteses de saída de produto imune. 2. A presente demanda não trata da questão examinada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 398.365/RS , submetido ao rito da repercussão geral. O caso apreciado pelo E. STF no aludido julgamento paradigmático concerne ao aproveitamento do crédito de IPI nos casos em que o insumo utilizado na industrialização não é tributado (isento ou sujeito à alíquota zero). De outro modo, no caso dos autos, a controvérsia envolve insumo tributado na entrada do estabelecimento, o qual é utilizado na industrialização de produto não tributado na saída em razão de reconhecida imunidade tributária. 3. A regra geral é no sentido de que o aproveitamento de crédito de IPI pressupõe a saída tributada dos produtos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 4.502 /1964. Referida regra geral não ofende o princípio da não-cumulatividade, pois, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal “o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa ( RE 475.551 , Tribunal Pleno)”. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX , Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG XXXXX-08-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013). 4. O art. 11 da Lei 9.779 /99 estabeleceu exceção à regra geral ao permitir a utilização do crédito de IPI ainda que os produtos finais não sejam tributados, fazendo expressa menção aos produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. A norma silenciou quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI na saída de produtos imunes. 5. Não decorre do regime constitucional do IPI, tampouco do princípio da não-cumulatividade, a utilização de saldo credor do imposto nos casos de saída de produtos não tributados. De outro modo, trata-se de um direito que apenas existe nos estritos termos do dispositivo legal que o instituiu, qual seja, o art. 11 da Lei n.º 9.779 /99. 6. O legislador literalmente deixou de mencionar no art. 11 da Lei nº 9.779 /99 a utilização do saldo de IPI em relação à saída dos produtos imunes, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário elastecer o comando legal, sob pena de vulneração ao princípio da reserva legal consagrado no art. 97 , VI , do CTN e 150 , § 6º, do CTN . 7. Norma infralegal não pode ampliar o benefício previsto na lei, conforme preconiza o art. 99 do CTN , de modo que o art. 4º da Instrução Normativa SRF 33/1999 é ilegal ao prever a aplicação do art. 11 da Lei n.º 9.779 /99 “inclusive aos produtos imunes”. 8. Correto o entendimento administrativo consubstanciado no Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5/2006 que excluiu da esfera de abrangência do benefício criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.779 /99 as hipóteses de saída de produtos imunes, à míngua de expressa menção no texto legal quanto a essa situação. 9. Há que se afastar a pretendida interpretação teleológica e sistemática pretendida pelo apelante, pois o art. 111 , I , do CTN é peremptório no sentido de que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”. 10. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ART. 11 DA LEI N.º 9.779 /1999. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE IPI. INSUMOS TRIBUTADOS. SAÍDAS DE PRODUTOS IMUNES. IMPOSSIBILIDADE. Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5/2006. legalidade e constitucionalidade. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito da impetrante ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na aquisição de insumos tributados, nas hipóteses de saída de produto imune. 2. A presente demanda não trata da questão examinada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 398.365/RS , submetido ao rito da repercussão geral. O caso apreciado pelo E. STF no aludido julgamento paradigmático concerne ao aproveitamento do crédito de IPI nos casos em que o insumo utilizado na industrialização não é tributado (isento ou sujeito à alíquota zero). De outro modo, no caso dos autos, a controvérsia envolve insumo tributado na entrada do estabelecimento, o qual é utilizado na industrialização de produto não tributado na saída em razão de reconhecida imunidade tributária. 3. A regra geral é no sentido de que o aproveitamento de crédito de IPI pressupõe a saída tributada dos produtos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 4.502 /1964. Referida regra geral não ofende o princípio da não-cumulatividade, pois, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal “o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa ( RE 475.551 , Tribunal Pleno)”. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG XXXXX-08-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013). 4. O art. 11 da Lei 9.779 /99 estabeleceu exceção à regra geral ao permitir a utilização do crédito de IPI ainda que os produtos finais não sejam tributados, fazendo expressa menção aos produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. A norma silenciou quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI na saída de produtos imunes. 5. Não decorre do regime constitucional do IPI, tampouco do princípio da não-cumulatividade, a utilização de saldo credor do imposto nos casos de saída de produtos não tributados. De outro modo, trata-se de um direito que apenas existe nos estritos termos do dispositivo legal que o instituiu, qual seja, o art. 11 da Lei n.º 9.779 /99. 6. O legislador literalmente deixou de mencionar no art. 11 da Lei nº 9.779 /99 a utilização do saldo de IPI em relação à saída dos produtos imunes, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário elastecer o comando legal, sob pena de vulneração ao princípio da reserva legal consagrado no art. 97 , VI , do CTN e 150 , § 6º, do CTN . 7. Norma infralegal não pode ampliar o benefício previsto na lei, conforme preconiza o art. 99 do CTN , de modo que o art. 4º da Instrução Normativa SRF 33/1999 é ilegal ao prever a aplicação do art. 11 da Lei n.º 9.779 /99 “inclusive aos produtos imunes”. 8. Correto o entendimento administrativo consubstanciado no Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5/2006 que excluiu da esfera de abrangência do benefício criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.779 /99 as hipóteses de saída de produtos imunes, à míngua de expressa menção no texto legal quanto a essa situação. 9. Há que se afastar a pretendida interpretação teleológica e sistemática pretendida pelo apelante, pois o art. 111 , I , do CTN é peremptório no sentido de que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”. 10. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20004036105 SP

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    QUOTA ZERO. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRODUTOS COM ALÍ ART. 11 LEI 9.779 /99. EFEITO RETROATIVO. INADMISSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. É possível a utilização dos créditos decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na utilização de produto isento, imune ou tributado à alíquota zero adquiridos após a edição da Lei nº 9.779 , em 19/01/1999. 2. Na espécie, a recorrente requereu o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos créditos escriturais de IPI no período de outubro/1988 a agosto/2000 (fls. 10, 148/152), ou seja, em sua maioria trata-se de créditos anteriores à da vigência da Lei nº 9.779 /99, de modo que somente é cabível o reconhecimento do direito à compensação a partir de 01/01/1999. 3. No que tange ao pedido de compensação, o regime normativo a ser aplicado, considerando a data da propositura da ação (24/10/2000) é a Lei nº 9.430 /96, sem as alterações levadas a efeito pela Lei nº 10.637 /02. 4. Quanto à atualização dos créditos escriturais da impetrante pela Selic, verifico que a matéria já foi analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.035.847/RS , representativo da controvérsia, adotando-se o entendimento de que é devida a correção apenas nas hipóteses em que a autoridade fazendária tenha impedido o aproveitamento do crédito. 5. No caso dos autos, como não há prova nos autos de que houve oposição ilegítima do Fisco ao aproveitamento dos créditos de IPI, não há que se falar em correção dos créditos. 6. Considerando a procedência mínima do pedido da autora, impõe-se a manutenção da sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 21 , parágrafo único , do Código de Processo Civil de 1973 , vigente ao tempo da prolação da sentença. 7. Apelo parcialmente provido.

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