Art. 116, § 5 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Chaval

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (ARTS. 33 E 35 , C/C ART. 40 , VI , DA LEI Nº 11.343 /06; ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /03; ART. 2º , DA LEI Nº 12.850 /13, C/C ART. 69 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO DE EXCESSO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15, DO TJCE. FATOS QUE ENVOLVEM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ INSTAURADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO SUSCITANTE CONHEÇA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, EVENTUAIS MEDIDAS URGENTES. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. PROCESSO AGUARDANDO CITAÇÃO DOS ACUSADOS. 2. DO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 02 (DOIS) PACIENTES QUE OSTENTAM HISTÓRICO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura dos pacientes mediante a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. É imperioso destacar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 3. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Entretanto, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, Inc. LXXVIII, da Constituição Federal , bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana. 4. No caso sub examine, verifica-se que os pacientes foram presos em flagrante em 02 de fevereiro de 2023, conforme se extrai do Inquérito Policial às fls. 01/77 nos autos de origem nº XXXXX-37.2023.8.06.0298 . 5. Os autuados Roberto Aragao Santiago , Valdenir Aguiar Pereira , Tiago Aguiar Pereira e Francisco Jeferson de Brito Vitorino foram devidamente apresentados em sede de audiência de custódia realizada em 03 de fevereiro de 2023 no 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito Policial ¿ Sede em Sobra/CE, não sendo possível realizar a audiência quanto a Elisberto Rosa de Araújo , pois o mesmo encontrava-se hospitalizado (Ata de audiência às fls. 98/100 do processo de origem). 6. Naquela oportunidade, a Magistrada do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito Policial homologou o flagrante e converteu a prisão dos pacientes Tiago Aguiar Pereira , Francisco Jefferson de Brito Vitorino , Valdenir Aguiar Pereira , Roberto Aragão Santiago e Elisberto Rosa de Araújo em preventiva para fins de "garantir a ordem pública, visando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade do Poder Judiciário e das Autoridades Policiais." (decisão às fls. 101/106 e 169/170). 7. Em 10 de abril de 2023 o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes pelas infrações tipificadas no art. 33 , 35 e 40 , VI da Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343 /2006), art. 2º da Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850 /2013) e art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826 /2003) e, ao final, requereu a remessa do feito ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas ¿ VDOC, com sede em Fortaleza/CE (fls. 212/216 do processo de origem). 8. O Juízo da Vara Única de Chaval/CE decidiu pelo declínio para a Vara de Organização Criminosa, de acordo com a decisão datada em 27 de abril de 2023 e acostada às fls. 224/228 na origem. Os autos foram encaminhados à Promotoria de Justiça de Combate às Organizações Criminosas, sendo apresentado parecer em 02 de junho de 2023 pelo declínio de competência para o juízo responsável pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Chaval e Barroquinha (fls. 250/255). 9. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas declinou sua competência em 29 de junho de 2023, determinando a devolução dos autos à Vara Única da Comarca de Chaval (fls. 261/262). 10. Em 04 de setembro de 2023 o Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval suscitou conflito negativo de competência (fls. 277/282 e 294), sendo gerado o processo nº XXXXX-28.2023.8.06.0000 . 11. Foi designado ao Juízo Suscitante - ou seja, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE ¿ para que conhecesse, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes do processo principal nº XXXXX-37.2023.8.06.0298 . 12. Em 19 de novembro de 2023 a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida, sendo determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação (fl. 309 do processo principal). 13. Ao observar a cronologia dos atos praticados, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos até com certa agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara, de forma que entendo não restar configurado o excesso de prazo que venha a conceder sua liberdade provisória. 14. Os fatos em análise demandam um maior tempo para a conclusão do sumário de culpa, especialmente em razão de se tratar de processo com 05 (cinco) acusados, sendo denunciados pelos crimes previstos no art. 33 , 35 e 40 , VI da Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343 /2006), art. 2º da Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850 /2013) e art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826 /2003). Observa-se, portanto, que não há morosidade, desídia ou mesmo demora injustificável no deslinde da ação penal, considerando a complexidade do feito, atraindo a incidência da Súmula nº 15 do TJCE 15. No que diz respeito ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP ). 16. É necessária, no caso em análise, a aplicação da medida extrema, objetivando as prisões dos pacientes, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade buscando resguardar a ordem pública. 17. Registre-se, ainda, que conforme consulta ao Sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada), os pacientes Elisberto Rosa de Araújo e Roberto Aragão Santiago ostentam outras ações penais em andamento, fatos que atraem a incidência da Súmula nº 52 do TJCE. 18. Embora inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser utilizados para agravar a pena-base no momento da dosimetria da pena, constituem-se em elementos aptos para a decretação/manutenção da prisão antecipada, por demonstrarem, cautelarmente, receio concreto de reiteração delitiva. 19. Quantos aos demais réus, salienta-se que as condições pessoais favoráveis dos pacientes devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. 20. No caso, os pacientes Tiago Aguiar Pereira , Francisco Jeferson de Brito Vitorino e Valdenir Aguiar Pereira , foram presos juntamente com os outros corréus em posse de armamento e drogas ilícitas, havendo indícios que se associavam para fins de realizar e garantir o comércio de drogas ilícitas na região, bem como fazem parte da facção criminosa Comando Vermelho, "CV", e haviam se instalado no local para defender o território da facção rival Massa, tendo divisão de tarefas e atuação típica de uma organização criminosa, a revelar risco de reiteração delitiva. 21. Constata-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida. 22. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, impetrado por Rildo Eduardo Veras Gouveia , em favor de Tiago Aguiar Pereira , Francisco Jeferson de Brito Vitorino , Valdenir Aguiar Pereira , Roberto Aragão Santiago e Elisberto Rosa de Araújo , contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, nos autos da Ação Penal nº XXXXX-37.2023.8.06.0298 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente ação de habeas corpus, para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

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