Art. 124, Inc. Xv do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036120 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. USO DE SOBRENOME DE EX-SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 , XV DA LPI . RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória ajuizada por BORSARI IMÓVEIS LTDA em face de IMOBILIÁRIA JEREMIAS BORSARI LTDA E INPI. 2. O ponto central do processo é a análise do pedido de nulidade de registro da marca BORSARI, concedida em favor da ré, em face das disposições legais da Lei 9.279 /96 ( LPI ). 3. O art. 124 , XV da Lei 9.279 /96 ( LPI ) veda o registro de nome de família ou patronímico, in verbis: “XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.” 4. No mesmo passo da Lei de Propriedade Industrial (art. 124, XV), o Código Civil de 2002 , em seus artigos 11 e 16 , regulamentando os direitos da personalidade, dispõe que o nome civil ou patronímico (sobrenome) não se submete ao uso exclusivo, ainda que como marca. 5. Destarte, compulsando os elementos probatórios constantes nos autos conclui-se pelo não provimento do presente recurso, em razão da violação do disposto no art. 124 , XV da LPI , tendo em vista que não há elementos robustos que corroborem que o titular do sobrenome consentiu na utilização do mesmo para o registro da marca do apelante. 6. Recurso desprovido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. MARCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI MANTIDA. UTILIZAÇÃO DE PATRONÍMICO. EXPRESSÃO "FAMIGLIA FRANCIULLI". UTILIZAÇÃO POR DÉCADAS. CONSENTIMENTO DO TITULAR DO PATRONÍMICO. DEPÓSITO DE REGISTRO ANTERIOR. REGISTRO MANTIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, é devida a participação do INPI no polo passivo, tendo em vista que a matéria debatida nos autos se trata de registro de marca efetuado por este órgão. 2. No mérito, dispõe o artigo 124 , inciso XV , da Lei n. 9.279 /96 que: "Art. 124 . Não são registráveis como marca: [...] XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; [...]". 3. No caso vertente, segundo as provas e informações dos autos, a marca FAMIGLIA FRANCIULLI, registrada na classe 30 (pães, massas e bolos), advém do patronímico FRANCIULLI, pertencente ao ex-sócio Jose Maria Franciulli. 4. A controvérsia dos autos consiste em definir se tal marca era registrável, visto que o depósito do registro foi efetuado em 03/12/2003 e o Sr. Jose Maria Franciulli se retirou da sociedade em 20/05/2002. Ademais, há declaração nos autos subscrita pelo próprio ex-sócio, datada de 2011, na qual afirma que não autorizou ou foi consultado sobre o uso do seu patronímico como marca pela parte apelante. 5. Ocorre que, não obstante tais fatos, as provas dos autos demonstram que a expressão "FAMIGLIA FRANCIULLI" vem sendo utilizada pela parte apelante desde a década de 1980, quando o Sr. Franciulli integrava a aludida sociedade, razão pela qual resta inconteste que a sua utilização foi consentida e, portanto, que resta configurada a exceção descrita no trecho final do artigo 124 , inciso XV , da Lei n. 9.279 /96. 6. Tendo sido a primeira a efetuar o depósito da expressão "FAMIGLIA FRANCIULLI" na Classe 30 e tendo ocorrido consentimento do titular do patronímico, faz jus ao direito e à manutenção do registro da marca. 7. Deve ser considerado, ainda, que não se mostraria harmônico à legislação que a parte apelada, constituída em 2007, pudesse anular o registro da marca da parte apelante e, posteriormente, pudesse utilizá-la na mesma Classe 30 (pães, massas e bolos), eis que, além de se valer da reputação obtida pela parte apelante durante as dezenas de anos de atividade, tal ato resultaria em confusão aos consumidores, pois, diante de uma mesma atividade econômica com o mesmo nome, pensariam se tratar de padaria da parte apelante, e não da parte apelada. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais. 9. Apelação do INPI não provida. Apelação de PANIFICADORA ALFHAVILLE LTDA - ME provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036106 SP

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    E M E N T ALEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR AFASTADA. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO DO INPI. CAUSA DE PEDIR. MARCA REGISTRÁVEL. NEGATIVA DE REGISTRO DE MARCA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ESPECIALIDADE E TERITORIALIDADE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.Apelação e Recurso Adesivo em face da r. sentença que julgou improcedentes o pedido de nulidade do registro n. 823.082.393 da marca FARROUPILHA, concedido à CHURRASCARIA ESTÂNCIA DO SUL LTDA. – EPP e, consequentemente, a pretensão da parte autora/apelante de condenação da Autarquia na obrigação de promover o registro da marca CHURRASCARIA FARROUPILHA, classe NCL (7) 42, depositado em 17.05.2002, sob o n. 824.524.381. Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 2. De acordo com o art. 174 da Lei n. 9.279 /96, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de anulação de registro de marca é quinquenal e conta-se da data da concessão do mesmo (Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.). Não ultrapassado o prazo prescricional, considerada a suspensão do prazo durante o trâmite do procedimento administrativo. 3. Segundo já se posicionou o STJ, no julgamento do Resp 1.264.644 , a qualidade da intervenção do INPI (se litisconsorte passivo necessário; se assistente simples ou litisconsorcial do réu; se amicus curiae ou como assistente especial) nas ações em que se pretende a nulidade de registro “perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade, sempre levando em conta que a pretensão em comento alcança tanto caráter de interesse público como privado.Na hipótese, nota-se, claramente, que o INPI não ocupa apenas a posição de litisconsorte sui generis como alega. 4. Para que seja deferido o pedido de registro de uma nova marca, cumpre ao INPI checar a eventual existência de registro anterior (princípio da anterioridade), com respeito, ademais, aos princípios da territorialidade e da especialidade. 5. Refere a apelante que apesar de atuar no mesmo segmento alimentício da apelada, estão localizadas em circunscrições territoriais diversas e distantes (800km), não havendo a possibilidade de confusão entre os consumidores e desvio de clientela, sendo prova disso o fato de que a autora está em atividade e utiliza o nome fantasia “CHURRASCARIA FARROUPILHA” há 30 anos, sem que as litigantes soubessem uma da existência da outra, bem como ao argumento de que o uso da expressão “FARROUPILHA” concerne ao “churrasco gaúcho”, nome pertence ao domínio público e, por isso, é insuscetível de exclusividade por qualquer empresa, conforme determina o art. 124 , VI , da Lei n. 9.279 /96. 6. O INPI, por sua vez, esclareceu serem inaplicáveis ao caso a análise do disposto no inciso II do art. 124 da LPI , por não tratar de letra, algarismo ou data, assim como o impedimento ao registro constante no inciso VI do mesmo dispositivo, ao argumento de que a palavra “FARROUPILHA” não tem relação direta com o produto ou serviço assinalado, nem é comumente empregada para designar característica do mesmo. 7. Segundo o Manual de Marcas “O artigo 129 da LPI consagra o princípio da proteção territorial quando prescreve: “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (...)”. 8. O mesmo Manual detalha as hipóteses em que o sinal é irregistrável por seu caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo (item 5.9.3 - http://manualdemarcas.inpi.gov.br/project/manual), nos termos do inciso VI o art. 124 da LPI . Dita o manual que não são registráveis: sinais que têm relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou signos comumente empregados para designar uma característica do produto ou serviço a serem distinguidos. 9. No caso concreto, conforme anotado pelo INPI, não houve o reconhecimento quer da cidade de Farroupilha/RS quer da expressão “FARROUPILHA” como sinais que têm relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou como signos comumente empregados para designar uma característica do produto ou serviço a serem distinguidos, situações que confeririam a impossibilidade de registro Como bem apontou o magistrado, citando o órgão técnico, a expressão “ FARROUPILHA” possui mais de uma acepção, não há como considerá-la irregistrável como pretende a parte autora. 10. Registro da marca “CHURRASCARIA FARROUPILHA”: sustenta a apelante, que embora fosse constatada a afinidade e similitude entre e serviços em questão, poderia haver convivência entre ambos, o que refere já ocorrer, na hipótese, por mais de 30 anos. 11. Há de ressaltar, no ponto, que o próprio Manual de Marcas do INPI (item 5.17) ressalta que a possibilidade de convivência entre os sinais marcários afins somente será possível caso afastada a possibilidade de associação ou confusão por parte do consumidores. E é justamente no sentido da possibilidade de confusão ou associação indevida que o INPI negou o registro da autora (n. 824.524.381), com fundamento no inciso XIX do art. 124 da LPI , em relação ao registro anterior n. 823.082.393 da marca “FARROUPILHA”.12. Impossibilidade de se infirmar a análise técnica do INPI, no sentido da possibilidade de confusão. A autarquia, como órgão responsável em executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, possui corpo técnico qualificado para analisar os pedidos de registro de marca e a decisão fundamentada em parecer técnico do Instituto, não implica, automaticamente, em desprezo aos argumentos do apelante em sentido contrário, na solução da controvérsia.13. Honorários. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. No caso, o INPI, apesar da qualidade da sua intervenção neste feito não foi condenado ao pagamento de honorários em virtude de não sucumbir, o que resta mantido. Honorários recursais: majorados os honorários fixados em desfavor da apelante em 1%. Deixo de fixar horários recursais em desfavor do INPI, uma vez que não preenchidos os requistos cumulativos.14. Recursos não providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 São Paulo

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Marca – "Oliver" – Possibilidade de registro do nome civil, desde que seja feito pelo próprio titular ( LPI , art. 124 , XV e XVI )– Hipótese em que Autora pretende que Ré se abstenha de utilizar nome civil de seu fundador em suas apresentações – Inadmissibilidade – Nome é direito da personalidade, pois toda pessoa tem direito à identificação – Irrenunciabilidade – Conflito entre dois direitos fundamentais (direito à propriedade da marca e à personalidade) – Ponderação sobre os interesses, prevalecendo aquele que sobrepuja na proteção da dignidade da pessoa humana – Prevalência do direito ao uso do nome civil - Direito absoluto, impondo-se à coletividade o dever de respeitá-los – Necessária convivência entre os nomes homônimos, respeitando-se o direito fundamental de todos à correta identificação – Impossibilidade jurídica de obrigar a Ré a se abster de utilizar nome civil do fundador –– Inibitória improcedente – Apelação desprovida. PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Marca – "Oliver" – Pretensão da Autora que Ré se abstenha de utilizar nome civil de seu fundador ("Oliver") em suas apresentações – Improcedência – Constatação de que uso do nome civil pela Ré é anterior ao depósito das marcas pela demandante e teriam direito à precedência do registro ( LPI , art. 129 , § 1º )– Aplicação do princípio da anterioridade – Inibitória improcedente – Apelação desprovida. PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Marca estrangeira notória ("Oliver Marketing") e marca nacional ("Oliver Press") – Falta de prova da notoriedade da marca nacional – Comprovada notoriedade da marca estrangeira sucessiva ao depósito da marca pela Autora – Incerteza quanto à notoriedade da marca estrangeira na data do depósito da marca nacional – Desnecessário uso da marca no Brasil para conceituá-la como notória – Internacionalização da marca estrangeira – Notoriedade obrigatoriamente extensiva ao Brasil – Forçosa coexistência entre as duas marcas – Interpretação do art. 6º bis da Convenção de Paris – Parecer n. 91/91 do INPI nesse sentido – Inibitória improcedente – Apelação desprovida. Dispositivo: negam provimento.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

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    APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE NOME ARTÍSTICODE DUPLA SERTANEJA - VIOLAÇÃO AO ART. 124 , XV E XVI , DA LPI - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - Por força do disposto no art. 124,XV e XVI, da Lei nº 9.279 /96, não são registráveis como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímicoe imagem de terceiros, bem assim o pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, salvocom consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. II - Ao contrário do alegado na apelação, o item b da cláusula primeirado contrato celebrado entre os artistas e seu ex-empresário não lhe concede o direito ao registro do nome da dupla, mas apenaso direito de utilização do nome artístico e a própria imagem dos ARTISTAS/REPRESENTADOS em produtos comerciais (publicidade,merchandising e patrocínio). III - Deve ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 902.180.894,de propriedade do réu, por infringência ao art. 124 , XV e XVI , da Lei de Propriedade Industrial , e, por consectário lógico,a nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro nº 904.511.553, depositado pelo segundo autor, sob o fundamentode anterioridade impeditiva do primeiro registro. IV - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito dosautores, agora em segundo grau de jurisdição, deve ser mantida a tutela de urgência concedida na sentença, que determinoua suspensão dos efeitos do registro nº 902.189.894, referente à marca RELBER &ALLAN, e a suspensão dos efeitos do indeferimentodo registro nº 904.511.553, nos termos do art. 300 do CPC de 2015 . V - Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-77.2015.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE NOME ARTÍSTICO DE DUPLA SERTANEJA - VIOLAÇÃO AO ART. 124 , XV E XVI , DA LPI - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - Por força do disposto no art. 124 , XV e XVI , da Lei nº 9.279 /96, não são registráveis como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, bem assim o pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. II - Ao contrário do alegado na apelação, o item b da cláusula primeira do contrato celebrado entre os artistas e seu ex-empresário não lhe concede o direito ao registro do nome da dupla, mas apenas o direito de utilização do nome artístico e a própria imagem dos ARTISTAS/REPRESENTADOS em produtos comerciais (publicidade, merchandising e patrocínio). III - Deve ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 902.180.894, de propriedade do réu, por infringência ao art. 124 , XV e XVI , da Lei de Propriedade Industrial , e, por consectário lógico, a nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro nº 904.511.553, depositado pelo segundo autor, sob o fundamento de anterioridade impeditiva do primeiro registro. IV - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito dos autores, agora em segundo grau de jurisdição, deve ser mantida a tutela de urgência concedida na sentença, que determinou a suspensão dos efeitos do registro nº 902.189.894, referente à marca RELBER &ALLAN, e a suspensão dos efeitos do indeferimento do registro nº 904.511.553, nos termos do art. 300 do CPC de 2015 . V - Apelação desprovida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO MARCÁRIO. NULIDADE DE REGISTRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. COLIDÊNCIA EM TER MARCAS “DIOS” E “SPADIOS”. ANTERIORIDADE DO REGISTRO. ART. 124 , XIX DA LPI . INAPLICABILIDADE DO ART. 129 , § 1º DA LPI . EMBARGOS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I - A agravada opôs embargos de declaração em face de decisão que deferiu pedido liminar. No entanto, com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, os embargos de declaração ficam prejudicados. Precedentes. II - A jurisprudência pátria entende que o direito ao uso do nome na esfera civil é garantido pela Constituição Federal , contudo, no universo marcário, nos casos de marcas constituídas por patronímico, nome de família e nome civil, o registro será concedido a quem primeiro depositar, de forma que o disposto no art. 124 da Lei 9.279 /96 deve ser analisado primeiramente à luz do princípio da anterioridade, bem como dos princípios da especialidade, distintividade, boa-fé e veracidade dos fatos. III - A proibição de reprodução ou imitação de marca alheia encontra-se regulamentada através do art. 124 , XIX , da LPI (Lei 9.279 /96). Diante disso, para se determinar a possibilidade de ocorrência ou não da colisão entre marcas deve-se utilizar o princípio da especialidade, uma vez que não pode ser resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. Precedente: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013. IV - O artigo 124 , XIX , da Lei da Propriedade Industrial veda o registro de marca que reproduza outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo “suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. V - In casu, levando-se em conta o conjunto probatório dos autos, observo que agravante e agravada atuam no mesmo ramo de comércio (produtos cosméticos e perfumaria em geral e serviços correspondentes a cabeleireiros), sendo inclusive concorrentes nesse mercado, de modo que resta patente a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas. VI - O art. 129 , § 1º da LPI não se aplica ao presente caso, pois, havendo a colidência entre marcas, a exclusividade que o registro no INPI confere é ineficaz em relação a quem, pelo registro anterior, goza de proteção assegurada até mesmo constitucionalmente, nos termos do art. 5º , XXIX da CRFB/88 . VII - Nesse contexto, verifico nos autos que a agravante, CDO Empreendimentos, teve deferido os pedidos de registro da marca “SPADIOS” junto ao INPI em agosto/2013 (ID XXXXX). Por outro lado, a agravada, DDIOS, requereu o registro da marca “SPA DIOS” em data posterior, fevereiro/2014 e janeiro/2017 (ID XXXXX). VIII - Verifico também que desde 28/11/2000, a agravante possui a anterioridade do registro de marcas contendo o patronímico “DIOS” (“LACES AND HAIR ME DIOS” e “MERCEDES DIOS”) junto ao INPI nas classes nº 03 e 44 . IX - Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO MARCÁRIO. NULIDADE DE REGISTRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. COLIDÊNCIA EM TER MARCAS “DIOS” E “SPADIOS”. ANTERIORIDADE DO REGISTRO. ART. 124 , XIX DA LPI . INAPLICABILIDADE DO ART. 129 , § 1º DA LPI . EMBARGOS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I - A agravada opôs embargos de declaração em face de decisão que deferiu pedido liminar. No entanto, com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, os embargos de declaração ficam prejudicados. Precedentes. II - A jurisprudência pátria entende que o direito ao uso do nome na esfera civil é garantido pela Constituição Federal , contudo, no universo marcário, nos casos de marcas constituídas por patronímico, nome de família e nome civil, o registro será concedido a quem primeiro depositar, de forma que o disposto no art. 124 da Lei 9.279 /96 deve ser analisado primeiramente à luz do princípio da anterioridade, bem como dos princípios da especialidade, distintividade, boa-fé e veracidade dos fatos. III - A proibição de reprodução ou imitação de marca alheia encontra-se regulamentada através do art. 124 , XIX , da LPI (Lei 9.279 /96). Diante disso, para se determinar a possibilidade de ocorrência ou não da colisão entre marcas deve-se utilizar o princípio da especialidade, uma vez que não pode ser resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. Precedente: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013. IV - O artigo 124 , XIX , da Lei da Propriedade Industrial veda o registro de marca que reproduza outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo “suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. V - In casu, levando-se em conta o conjunto probatório dos autos, observo que agravante e agravada atuam no mesmo ramo de comércio (produtos cosméticos e perfumaria em geral e serviços correspondentes a cabeleireiros), sendo inclusive concorrentes nesse mercado, de modo que resta patente a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas. VI - O art. 129 , § 1º da LPI não se aplica ao presente caso, pois, havendo a colidência entre marcas, a exclusividade que o registro no INPI confere é ineficaz em relação a quem, pelo registro anterior, goza de proteção assegurada até mesmo constitucionalmente, nos termos do art. 5º, XXIX da CRFB/88 . VII - Nesse contexto, verifico nos autos que a agravante, CDO Empreendimentos, teve deferido os pedidos de registro da marca “SPADIOS” junto ao INPI em agosto/2013 (ID XXXXX). Por outro lado, a agravada, DDIOS, requereu o registro da marca “SPA DIOS” em data posterior, fevereiro/2014 e janeiro/2017 (ID XXXXX). VIII - Verifico também que desde 28/11/2000, a agravante possui a anterioridade do registro de marcas contendo o patronímico “DIOS” (“LACES AND HAIR ME DIOS” e “MERCEDES DIOS”) junto ao INPI nas classes nº 03 e 44 . IX - Agravo de instrumento provido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE NULIDADE DA MARCA DA APELADA - COLIDÊNCIA DA MARCA DAAPELANTE COM MARCA DA APELADA REGISTRADA ANTERIORMENTE - VEDAÇÃO DO ART. 124 , XIX , DA LPI - MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA - DIREITO DE PRECEDÊNCIA PRECLUSO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Ocorreu a prescrição da pretensão de anular o registro nº 821.396.242, da segundaapelada, tendo em vista que foi concedido em 10/02/2004 e a presente ação foi proposta em 30/06/2014, muito além do p razode 5 anos disposto no art. 174 da Lei nº 9.279 /96. II - Correta a decretação de nulidade efetuada pelo INPI no processo administrativoproposto pela segunda apelada, referente ao registro nº 825.547.768 da marca mista VESTIRE da apelante, não apenas por haverrisco de confusão quanto ao consumo dos produtos, mas, sobretudo, ante a evidente possibilidade de causar associação indevidacom marca alheia, levando o público consumidor a pensar que adquiriu produto de uma determinada empresa, quando, na verdadetrata-se do produto de outra, o que faz incidir na espécie o inciso XIX do art. 124 da Lei nº 9.279 /96, até porque elas pertencemao mesmo segmento mercadológico, q ual seja, produtos de vestuário. Logo, não há possibilidade de convivência pacífica entreas marcas. III - Apesar de o nome empresarial da apelante ser anterior à marca da segunda apelada, no caso, a marca deve prevalecer,porquanto o registro no INPI tem abrangência nacional, enquanto o registro na Junta Comercial tem abrangência estadual, alémde não ter ficado evidenciada má-fé da apelada, no sentido de ter i ntenção de utilizar-se da marca de outrem. IV - E sabidoque a jurisprudência está cristalizada no sentido de que o pré-utente de boa-fé pode se valer do direito de precedência aque alude o art. 129 , § 1º , da Lei nº 9.279 /96 tão-somente até a data da concessão do registro marcário. Como o direito deprecedência não foi exercido durante a tramitação do processo concessório do registro na esfera administrativa, eis que nãohouve qualquer impugnação, ocorreu a p reclusão para se tentar anular a marca registrada, depois, sob esse fundamento. V -Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-46.2014.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE NULIDADE DA MARCA DA APELADA - COLIDÊNCIA DA MARCA DA APELANTE COM MARCA DA APELADA REGISTRADA ANTERIORMENTE - VEDAÇÃO DO ART. 124 , XIX , DA LPI - MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA - DIREITO DE PRECEDÊNCIA P RECLUSO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Ocorreu a prescrição da pretensão de anular o registro nº 821.396.242, da segunda apelada, tendo em vista que foi concedido em 10/02/2004 e a presente ação foi proposta em 30/06/2014, muito além do p razo de 5 anos disposto no art. 174 da Lei nº 9.279 /96. II - Correta a decretação de nulidade efetuada pelo INPI no processo administrativo proposto pela segunda apelada, referente ao registro nº 825.547.768 da marca mista VESTIRE da apelante, não apenas por haver risco de confusão quanto ao consumo dos produtos, mas, sobretudo, ante a evidente possibilidade de causar associação indevida com marca alheia, levando o público consumidor a pensar que adquiriu produto de uma determinada empresa, quando, na verdade trata-se do produto de outra, o que faz incidir na espécie o inciso XIX do art. 124 da Lei nº 9.279 /96, até porque elas pertencem ao mesmo segmento mercadológico, q ual seja, produtos de vestuário. Logo, não há possibilidade de convivência pacífica entre as marcas. III - Apesar de o nome empresarial da apelante ser anterior à marca da segunda apelada, no caso, a marca deve prevalecer, porquanto o registro no INPI tem abrangência nacional, enquanto o registro na Junta Comercial tem abrangência estadual, além de não ter ficado evidenciada má-fé da apelada, no sentido de ter i ntenção de utilizar-se da marca de outrem. IV - E sabido que a jurisprudência está cristalizada no sentido de que o pré-utente de boa-fé pode se valer do direito de precedência a que alude o art. 129 , § 1º , da Lei nº 9.279 /96 tão-somente até a data da concessão do registro marcário. Como o direito de precedência não foi exercido durante a tramitação do processo concessório do registro na esfera administrativa, eis que não houve qualquer impugnação, ocorreu a p reclusão para se tentar anular a marca registrada, depois, sob esse fundamento. V - Apelação desprovida.

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