28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-77.2015.4.02.5101 RJ XXXXX-77.2015.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE NOME ARTÍSTICO DE DUPLA SERTANEJA - VIOLAÇÃO AO ART. 124, XV E XVI, DA LPI - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Por força do disposto no art. 124, XV e XVI, da Lei nº 9.279/96, não são registráveis como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, bem assim o pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
II - Ao contrário do alegado na apelação, o item b da cláusula primeira do contrato celebrado entre os artistas e seu ex-empresário não lhe concede o direito ao registro do nome da dupla, mas apenas o direito de utilização do nome artístico e a própria imagem dos ARTISTAS/REPRESENTADOS em produtos comerciais (publicidade, merchandising e patrocínio).
III - Deve ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 902.180.894, de propriedade do réu, por infringência ao art. 124, XV e XVI, da Lei de Propriedade Industrial, e, por consectário lógico, a nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro nº 904.511.553, depositado pelo segundo autor, sob o fundamento de anterioridade impeditiva do primeiro registro.
IV - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito dos autores, agora em segundo grau de jurisdição, deve ser mantida a tutela de urgência concedida na sentença, que determinou a suspensão dos efeitos do registro nº 902.189.894, referente à marca RELBER &ALLAN, e a suspensão dos efeitos do indeferimento do registro nº 904.511.553, nos termos do art. 300 do CPC de 2015.
V - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 10/08/2017 (data do julgamento). ANTONIO IVAN ATHIÉ Desembargador Federal - Relator 1