Art. 13, "h" do Decreto 2745/98 em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20105010079 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93. OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. No caso da PETROBRAS, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei 8.666/93. Isso porque aplica-se a tal entidade regramento próprio previsto na Lei 9.478/97 e disciplinado no Decreto 2.745/98. Assim, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, deixaram de ser regulados pela Lei 8.666/93, passando a observar os ditames do regramento específico. E tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei 9.478/97, quer no Decreto 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Por essa razão não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010014 RJ

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    PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços, por parte da Petrobrás e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478 /97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º 8.666 /93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20185010481

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. Às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobrás, e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478 /97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º 8.666 /93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Recurso provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010481 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. Às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobrás, e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478 /97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º 8.666 /93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Recurso provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010035 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. Às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobrás, e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478 /97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º 8.666 /93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Recurso provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20175010035

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. Às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobrás, e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478 /97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º 8.666 /93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Recurso provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155010483 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. Às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobrás, e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478 /97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º 8.666 /93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Recurso da autora parcialmente provido e não provimento ao recurso da primeira ré.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20155010483

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. Às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobrás, e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478 /97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º 8.666 /93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Recurso da autora parcialmente provido e não provimento ao recurso da primeira ré.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010481 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. Às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços, por parte da Petrobrás e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478 /97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º 8.666 /93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Recurso da segunda ré não provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo XXXXX20205010481

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. Às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços, por parte da Petrobrás e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478 /97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º 8.666 /93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Recurso da segunda ré não provido.

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