TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20105010079 RJ
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93. OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. No caso da PETROBRAS, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei 8.666/93. Isso porque aplica-se a tal entidade regramento próprio previsto na Lei 9.478/97 e disciplinado no Decreto 2.745/98. Assim, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, deixaram de ser regulados pela Lei 8.666/93, passando a observar os ditames do regramento específico. E tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei 9.478/97, quer no Decreto 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Por essa razão não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade.