Art. 142 do Código Processo Penal em Jurisprudência

628 resultados

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-56.2015.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - OFENSAS TROCADAS NO ÂMBITO DE PROCESSO DE GUARDA DE MENOR - AUSÊNCIA DE CRIME - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 142 DO CP - NEGADO PROVIMENTO I. As ofensas irrogadas na discussão da causa, nos termos do art. 142 do CPP , não constituem injúria ou difamação punível. II. Recurso desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - 20180310100836 DF XXXXX-65.2018.8.07.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 142 do Código de Processo Penal concede ao Ministério Público a legitimidade para promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137 , "se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer." 2. Não há dúvidas de que o Ministério Público, até mesmo por ser titular da ação penal pública, poderia pleitear a referida medida assecuratória, entretanto, o Código de Processo Penal condiciona esta atuação ao requerimento do ofendido hipossuficiente. 3. A vítima é pessoa jurídica de direito privado que visa lucro, logo, não se constata qualquer hipossuficiência que justifique a atuação do Ministério Público. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60257732001 Montes Claros

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FRAUDE AO SEGURO DE DADOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (D.P.V.A.T.) - INDISPONIBILIDADE DE BENS - REVOGAÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ARRESTO - APLICAÇÃO APENAS NA FASE EXTRAJUDICIAL - INVIABILIDADE - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se cogitar em revogação de medida assecuratória que foi decretada no bojo de inquérito policial que deu origem a diversas ações penais, salvo se houver a absolvição do agente em todas elas. 2. O arresto é medida assecuratória que pode ser aplicada tanto na fase extrajudicial quanto judicial, porquanto o vocábulo "processo", presente no art. 134 da Lei Penal Adjetiva, deve ser interpretada em sentido amplo, ou seja, onde se lê processo, deve-se ler procedimento. 3. Com arrimo no art. 129 , inc. I , da Constituição Federal ; no art. 387, inc. IV, da Lei Penal Adjetiva e no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, a adequada exegese do art. 142 do Código de Processo Penal autoriza a superação da interpretação restritiva, a fim de conferir ao dispositivo a máxima efetividade e força normativa e, consequentemente, atribuir legitimidade ampla ao órgão Ministerial.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260297 SP XXXXX-10.2016.8.26.0297

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação criminal – Medidas assecuratórias – Arresto. Preliminar de ilegitimidade do Ministério Público afastada – Inteligência do art. 142 do CPP – Entidade filantrópica espoliada que, inclusive, representou com vistas a providências. Presença dos requisitos legais para a decretação da medida – Necessidade de preservação dos bens, outrossim – Restituição aos réus inviável – Impugnação dos valores da avaliação – Situação atual dos automotores apreendidos bem demonstrada – Avaliação escorreita – Laudo posterior, realizado por perito federal, estipulando valores a maior – Questão a ser apreciada pelo r. juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Alienação antecipada de rigor, dada a probabilidade de deterioração – Recursos desprovidos, com determinação.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20188190002 201905101021

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Decisão que rejeitou a queixa com fundamento no artigo 395 , inciso III , do Código de Processo Penal . Recurso do querelante. Pleito de recebimento da queixa. Improcedência. Inexistência de descrição de qualquer imputação de fato qualificado como crime de furto e do necessário animus difamandi. Afirmações realizadas no bojo de petição inicial em ação de dissolução de sociedade civil e que integram a argumentação do mérito da demanda, guardando com ela relação. Pedido de segredo de justiça na peça processual. Atipicidade das condutas, estando presente ainda a excludente prevista no artigo 142 do Código de Processo Penal no tocante ao delito de difamação. Mantida a rejeição da queixa. Desprovimento do recurso.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - EMBARGOS DO ACUSADO - MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ARRESTO - 1.ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OCORRÊNCIA - ARTIGO 142 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE CONCEDE LEGITIMIDADE AO PARQUET PARA PROMOVER AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 134 E 137 DO MESMO DIPLOMA LEGAL SE HOUVER INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA OU SE O OFENDIDO FOR POBRE E O REQUERER - ARRESTO REQUERIDO PARA ASSEGURAR EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADO PELOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS OFENDIDOS, OU QUE REQUERERAM A MEDIDA ASSECURATÓRIA - ANULAÇÃO DO ARRESTO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE - ART. 564 , II , DO CPP - RECURSO PROVIDO.Art. 142 , do CPP : "Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer." Entretanto, não há nos autos comprovação da Apelação Crime nº 1.347.539-32situação de hipossuficiência dos ofendidos, ou que estes requereram a prática da medida assecuratória ao Parquet, de modo a legitimar o pedido de arresto realizado pelo Ministério Público. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1347539-3 - Uraí - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 04.02.2016)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 11599 PR XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 134 , 136 E 137 DO CPP . MPF. LEGITIMIDADE PARA REQUERER. ART. 129 DA CF E ART. 142 DO CPP . 1. A nova redação do art. 51 do CP não modificou a titularidade do Ministério Público para a promoção das medidas assecuratórias previstas nos arts. 134 e 137 do CPP , conforme disposto no art. 142 do CPP . 2. A titularidade para requerer a medida assecuratória a fim de garantir o ressarcimento do prejuízo causado com o cometimento do ilícito (dano ex delicto) é do Ministério Público, nos termos do art. 142 do CPP . 3. A pena de multa não deve ser confundida com o valor do dano decorrente do crime praticado. 4. As medidas assecuratórias têm por fim de assegurar o ressarcimento do prejuízo suportado pelas vítimas e pela Fazenda Pública (fase acautelatória). 5. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorre a execução da multa - agora considerada dívida de valor - imposta na sentença (fase executória). 6. O Decreto-lei 3.240/41 estabelece que a pessoa indiciada por crime que resulte em prejuízo para a fazenda pública ficará sujeita ao sequestro de seus bens. 7. Mesmo após a vigência do atual CPP foi mantida a plena vigência do Decreto-Lei 3.240/41, tanto por força de disposição legal, como em face de entendimento predominante no e. STJ. 8. A interpretação jurisprudencial predominante é no sentido de que a constrição na forma do DL 3.240/41 está em pleno vigor e se coaduna com as regras do CPP , relativas a medidas de cautela assecuratórias da efetiva reparação dos danos à vítima do fato delituoso.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 11599 PR XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 134 , 136 E 137 DO CPP . MPF. LEGITIMIDADE PARA REQUERER. ART. 129 DA CF E ART. 142 DO CPP . 1. A nova redação do art. 51 do CP não modificou a titularidade do Ministério Público para a promoção das medidas assecuratórias previstas nos arts. 134 e 137 do CPP , conforme disposto no art. 142 do CPP . 2. A titularidade para requerer a medida assecuratória a fim de garantir o ressarcimento do prejuízo causado com o cometimento do ilícito (dano ex delicto) é do Ministério Público, nos termos do art. 142 do CPP . 3. A pena de multa não deve ser confundida com o valor do dano decorrente do crime praticado. 4. As medidas assecuratórias têm por fim de assegurar o ressarcimento do prejuízo suportado pelas vítimas e pela Fazenda Pública (fase acautelatória). 5. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorre a execução da multa - agora considerada dívida de valor - imposta na sentença (fase executória). 6. O Decreto-lei 3.240/41 estabelece que a pessoa indiciada por crime que resulte em prejuízo para a fazenda pública ficará sujeita ao sequestro de seus bens. 7. Mesmo após a vigência do atual CPP foi mantida a plena vigência do Decreto-Lei 3.240/41, tanto por força de disposição legal, como em face de entendimento predominante no e. STJ. 8. A interpretação jurisprudencial predominante é no sentido de que a constrição na forma do DL 3.240/41 está em pleno vigor e se coaduna com as regras do CPP , relativas a medidas de cautela assecuratórias da efetiva reparação dos danos à vítima do fato delituoso.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20058080024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO. CONSTRIÇÃO DE BENS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 142 , EM COTEJO COM OS ARTS. 127 , 125 E 132 , TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , E COM O ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TUTELA CAUTELAR. REQUISITOS EXISTENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECRETAÇÃO DO SEQÜESTRO⁄ARRESTO DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E VALORES DE INÚMEROS INDIVÍDUOS. RECURSO PROVIDO. 1. Denota-se que as medidas assecuratórias asseguradas em nosso Código de Processo Penal , elencadas em seus artigos 125 ao 144, dentre elas o "seqüestro" (cuja natureza jurídica, dependendo do caso, também poderá ser considerada como arresto), poderá perfeitamente ser suscitada pelo Ministério Público, segundo exegese do art. 142 , em cotejo com os artigos 127 , 125 e 132 , todos do CPP , e com o art. 127 da Constituição Federal . 2. Restando assaz a comprovação dos requisitos autorizadores da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais devem ser analisados na esfera meritória da ação cautelar, segundo a melhor doutrina, necessário restaurar a medida constritiva concedida inicialmente em decisão interlocutória do Juízo a quo, a qual posteriormente foi revogada por meio de sentença exarada também em 1º grau de jurisdição, a fim de decretar o seqüestro⁄aresto de bens imóveis, móveis e valores de 7 (sete) pessoas físicas e de 1 (uma) pessoa jurídica. 3. Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX ES XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇAO CRIMINAL. AÇAO CAUTELAR DE SEQÜESTRO. CONSTRIÇAO DE BENS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 142 , EM COTEJO COM OS ARTS. 127 , 125 E 132 , TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , E COM O ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TUTELA CAUTELAR. REQUISITOS EXISTENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECRETAÇAO DO SEQÜESTRO/ARRESTO DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E VALORES DE INÚMEROS INDIVÍDUOS. RECURSO PROVIDO. 1. Denotase que as medidas assecuratórias asseguradas em nosso Código de Processo Penal , elencadas em seus artigos 125 ao 144, dentre elas o "seqüestro" , poderá perfeitamente ser suscitada pelo Ministé(cuja natureza jurídica, dependendo do caso, também poderá ser considerada como arresto) rio Público, segundo exegese do art. 142 , em cotejo com os artigos 127 , 125 e 132 , todos do CPP , e com o art. 127 da Constituição Federal . 2. Restando assaz a comprovação dos requisitos autorizadores da medida cautelar, quais sejam, ofumus boni iurise opericulum in mora,os quais devem ser analisados na esfera meritória da ação cautelar, segundo a melhor doutrina, necessário restaurar a medida constritiva concedida inicialmente em decisão interlocutória do Juízoa quo, a qual posteriormente foi revogada por meio de sentença exarada também em 1º grau de jurisdição, a fim de decretar o seqüestro/aresto de bens imóveis, móveis e valores de 7 (sete) pessoas físicas e de 1 (uma) pessoa jurídica. 3. Recurso a que se dá provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo