TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE LUCRO DA EXPLORAÇÃO. LEI Nº 6.404 /76. REVOGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PELAS LEIS 11.638 /07 E 11.941 /09. I. Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança, não reconhecendo o direito da impetrante a declaração de não prevalência das alterações legislativas na Lei nº 6.404 /1976 impostas pelas Leis n.ºs 11.638 /2007 e 11.941 /2009, quando da apuração do lucro de exploração, para o recolhimento do imposto de renda pessoa juridica - IRPJ. II. Sustenta a recorrente que faz jus ao benefício fiscal do imposto de renda pessoa juridica - IRPJ calculado com base no lucro da exploração cujo valor é encontrado a partir do lucro líquido apurado de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.404 /76, com as adições e exclusões expressamente enumeradas no art. 19 do DL nº 1.598 /77 e no art. 23 da MP nº 2.158-35/2001. Alega que o fato de leis posteriores (Lei nº 11.638 /2007 e arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941 /2009) não terem incluído o lucro da exploração no rol daquelas bases de cálculo afetadas pelas regras da neutralidade, não deve ser motivo para que não se considere como se expressamente incluídas estivesse. Defende que se revestem de ilegalidade as alterações introduzidas pela IN RFB 1.149/2001, ao atraírem para o cálculo do lucro da exploração ajustes criados na lei para outras bases de cálculo, quais sejam: a) ajuste do regime tributário de transição - RTT, b) prêmios na emissão de debêntures e, c) doações e subvenções para investimento, ou aplicação de quaisquer outros ajustes ao lucro da exploração não expressamente a ele impostos pela lei, formal e material. Pleiteia que lhe seja garantido o direito de compensar os valores de imposto de renda (IRPJ) indevidamente recolhidos por conta do cômputo desses ajustes no cálculo do valor de seus incentivos fiscais federais com base no lucro da exploração, devidamente acrescidos da SELIC, com débitos referentes a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. III. A impetrante/apelante é beneficiária de incentivos fiscais federais de caráter oneroso (em função de determinadas condições) e por prazo certo (art. 178 , CTN ), obtidos por conta da realização de investimentos na implantação de novas unidades industriais sediadas na área e atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cujo montante do incentivo deve ser apurado de acordo com a fórmula estabelecida no art. 1º da MP nº 2.199-14/2001 (direito a redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração). IV. Nos termos do Decreto-lei nº 1.598 /77 "considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: I- a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados; (Redação dada pela Lei nº 7.959 , de 1989); II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e III - outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404 , de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei nº 11.941 , de 2009)". V. Com base nas Leis n.ºs 11.638 /2007 e 11.941 /2009, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.149/2011, que considerou no cálculo periódico do lucro de exploração, entre outros ajustes já previstos na Lei nº 6.404 /76, os seguintes: a) Ajuste do Regime Tributário de Transição - RTT, b) prêmios na emissão de debêntures e, c) doações e subvenções para investimento. VI. Não podem ser ignoradas as alterações previstas nas Leis n.ºs 11.638 /07 e 11.941 /09, que modificaram substancialmente a Lei nº 6.404 /76 e, consequentemente, a forma de apuração do lucro líquido, que consiste no ponto de partida para apuração do lucro da exploração. VII. A modificação normativa, que antes determinava a exclusão de "resultados não operacionais" para definição do lucro da exploração, sintetiza a operação ao remeter a apuração do lucro da exploração como equivalência ao lucro líquido ajustado de 'outras receitas ou outras despesas' distintas das operacionais, na mesma linha do que estabeleceu o art. 187 , IV , da Lei nº 6.404 /76, assim como são aquelas referidas pela parte impetrante (I) Ajuste do Regime Tributário de Transição - RTT; II) Prêmio na Emissão de Debêntures; e III) Doações e Subvenções para investimento). Desse modo, as alterações das Leis n. 11.638 /07 e 11.941 /09 foram harmônicas entre si, posto que as mesmas, ao determinarem a realização de exclusões no Lucro da Exploração (art. 19 do DL 1.598 /77), fizeram o mesmo pelas novas regras de apuração do lucro líquido. VIII. Não se sustenta a alegação de ilegalidade da IN RFB nº 1.149/2011, que apenas observou os ditames legais em vigência. IX. Apelação improvida.