Art. 15 da Lei 11941/09 em Jurisprudência

191 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013701

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO REFIS POR FALTA CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. LEI 11.491 /2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009. ILEGALIDADE. 1. É irrazoável e ilegal a exclusão da impetrante do REFIS (Lei 11.941 /2009) por falta de apresentação de informações necessárias à consolidação dos débitos, conforme estabelecido na Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009. 2. Viola o art. 97 , V , do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15 , § 3º , da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º , § 11 , da Lei 11.941 /2009, a obrigação de o contribuinte "indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos", a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº XXXXX-88.2012.4.01.0000/DF , r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma ( AC n. XXXXX-59.2012.4.01.3812/MG , Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319). 3. Ademais, embora a autora não tenha cumprido regularmente o cronograma estabelecido na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, o indeferimento afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que havia praticado os atos necessários à inclusão dos débitos. 4. Apelação da ré e remessa necessária desprovidas.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20144036128 SP XXXXX-62.2014.4.03.6128

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FCONT. MULTA TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20 , § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Regime Tributário de Transição (RTT) consistia em um regime de apuração do lucro real, criado pela Lei 11.941 /09, que tratava dos ajustes tributários decorrentes de novos métodos e critérios contábeis instituídos pela Lei 11.638 /07. 2. Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o Regime Tributário de Transição (RTT) era optativo, sendo obrigatório somente a partir do ano-calendário de 2010 (Lei 11.941 /09). 3. A autora apontou manifestamente que não era optante pelo RTT tanto na declaração do ano-calendário 2008 quanto na do ano-calendário 2009, cumprindo o requisito previsto no artigo 15 , § 2º , I , da Lei 11.941 /09. 4. A multa imposta por atraso na entrega da escrituração FCONT foi indevida, conforme reconhecido pela própria União no decorrer do processo. 5. A imposição de verba honorária é feita com base nos princípios da causalidade e da sucumbência. 6. Tendo em vista que a autora somente obteve a anulação da multa tributária porque ingressou em juízo, há de se considerar que a União deu causa à propositura da ação, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência. 7. Agravo não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO NO REFIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão do apelado no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 /2009, com reabertura de prazo regulamentado pela Lei nº 12.865 /2013, vez que foi excluído em razão da não apresentação, dentro do prazo determinado, das informações necessárias à consolidação do parcelamento, em afronta ao art. 16, § 2º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 7 de 15/10/2013. 2. O entendimento assente nesta egrégia Corte sobre o tema é no sentido de que: `[...] Viola o art. 97 , V , do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15 , § 3º , da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º , § 11 , da Lei 11.941 /2009, a obrigação de o contribuinte `indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº XXXXX-88.2012.4.01.0000/DF , r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma ( AC n. XXXXX-59.2012.4.01.3812/MG , Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319). ( AC XXXXX-52.2011.4.01.3300/BA , Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 917 de 24/01/2014). 3. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento, por si, não pode ensejar a exclusão do parcelamento se o contribuinte encontra-se regular com o pagamento das parcelas. 4. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO NO REFIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão do apelado no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 /2009, com reabertura de prazo regulamentado pela Lei nº 12.865 /2013, vez que foi excluído em razão da não apresentação, dentro do prazo determinado, das informações necessárias à consolidação do parcelamento, em afronta ao art. 16, § 2º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 7 de 15/10/2013. 2. O entendimento assente nesta egrégia Corte sobre o tema é no sentido de que: `[...] Viola o art. 97 , V , do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15 , § 3º , da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º , § 11 , da Lei 11.941 /2009, a obrigação de o contribuinte `indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº XXXXX-88.2012.4.01.0000/DF , r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma ( AC n. XXXXX-59.2012.4.01.3812/MG , Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319). ( AC XXXXX-52.2011.4.01.3300/BA , Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 917 de 24/01/2014). 3. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento, por si, não pode ensejar a exclusão do parcelamento se o contribuinte encontra-se regular com o pagamento das parcelas. 4. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20184013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO NO REFIS DE EMPRESA EXCLUÍDA POR OFENSA AO ART. 15, § 3º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN-RFB Nº 06/2009. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão da impetrante no REFIS (Lei nº 11.941 /2009), vez que foi excluída nos termos do art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009, pela perda de prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: "[...] Viola o art. 97 , V , do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15 , § 3º , da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º , § 11 , da Lei 11.941 /2009, a obrigação de o contribuinte `indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº XXXXX-88.2012.4.01.0000/DF , r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma. ( AC n. XXXXX-59.2012.4.01.3812/MG , Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319)." ( AC XXXXX-52.2011.4.01.3300/BA , Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 917 de 24/01/2014). 3. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20124058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE LUCRO DA EXPLORAÇÃO. LEI Nº 6.404 /76. REVOGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PELAS LEIS 11.638 /07 E 11.941 /09. I. Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança, não reconhecendo o direito da impetrante a declaração de não prevalência das alterações legislativas na Lei nº 6.404 /1976 impostas pelas Leis n.ºs 11.638 /2007 e 11.941 /2009, quando da apuração do lucro de exploração, para o recolhimento do imposto de renda pessoa juridica - IRPJ. II. Sustenta a recorrente que faz jus ao benefício fiscal do imposto de renda pessoa juridica - IRPJ calculado com base no lucro da exploração cujo valor é encontrado a partir do lucro líquido apurado de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.404 /76, com as adições e exclusões expressamente enumeradas no art. 19 do DL nº 1.598 /77 e no art. 23 da MP nº 2.158-35/2001. Alega que o fato de leis posteriores (Lei nº 11.638 /2007 e arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941 /2009) não terem incluído o lucro da exploração no rol daquelas bases de cálculo afetadas pelas regras da neutralidade, não deve ser motivo para que não se considere como se expressamente incluídas estivesse. Defende que se revestem de ilegalidade as alterações introduzidas pela IN RFB 1.149/2001, ao atraírem para o cálculo do lucro da exploração ajustes criados na lei para outras bases de cálculo, quais sejam: a) ajuste do regime tributário de transição - RTT, b) prêmios na emissão de debêntures e, c) doações e subvenções para investimento, ou aplicação de quaisquer outros ajustes ao lucro da exploração não expressamente a ele impostos pela lei, formal e material. Pleiteia que lhe seja garantido o direito de compensar os valores de imposto de renda (IRPJ) indevidamente recolhidos por conta do cômputo desses ajustes no cálculo do valor de seus incentivos fiscais federais com base no lucro da exploração, devidamente acrescidos da SELIC, com débitos referentes a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. III. A impetrante/apelante é beneficiária de incentivos fiscais federais de caráter oneroso (em função de determinadas condições) e por prazo certo (art. 178 , CTN ), obtidos por conta da realização de investimentos na implantação de novas unidades industriais sediadas na área e atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cujo montante do incentivo deve ser apurado de acordo com a fórmula estabelecida no art. 1º da MP nº 2.199-14/2001 (direito a redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração). IV. Nos termos do Decreto-lei nº 1.598 /77 "considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: I- a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados; (Redação dada pela Lei nº 7.959 , de 1989); II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e III - outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404 , de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei nº 11.941 , de 2009)". V. Com base nas Leis n.ºs 11.638 /2007 e 11.941 /2009, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.149/2011, que considerou no cálculo periódico do lucro de exploração, entre outros ajustes já previstos na Lei nº 6.404 /76, os seguintes: a) Ajuste do Regime Tributário de Transição - RTT, b) prêmios na emissão de debêntures e, c) doações e subvenções para investimento. VI. Não podem ser ignoradas as alterações previstas nas Leis n.ºs 11.638 /07 e 11.941 /09, que modificaram substancialmente a Lei nº 6.404 /76 e, consequentemente, a forma de apuração do lucro líquido, que consiste no ponto de partida para apuração do lucro da exploração. VII. A modificação normativa, que antes determinava a exclusão de "resultados não operacionais" para definição do lucro da exploração, sintetiza a operação ao remeter a apuração do lucro da exploração como equivalência ao lucro líquido ajustado de 'outras receitas ou outras despesas' distintas das operacionais, na mesma linha do que estabeleceu o art. 187 , IV , da Lei nº 6.404 /76, assim como são aquelas referidas pela parte impetrante (I) Ajuste do Regime Tributário de Transição - RTT; II) Prêmio na Emissão de Debêntures; e III) Doações e Subvenções para investimento). Desse modo, as alterações das Leis n. 11.638 /07 e 11.941 /09 foram harmônicas entre si, posto que as mesmas, ao determinarem a realização de exclusões no Lucro da Exploração (art. 19 do DL 1.598 /77), fizeram o mesmo pelas novas regras de apuração do lucro líquido. VIII. Não se sustenta a alegação de ilegalidade da IN RFB nº 1.149/2011, que apenas observou os ditames legais em vigência. IX. Apelação improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO NO REFIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão da apelada no REFIS DA CRISE (Lei nº 12.996 /2014), vez que foi excluída em razão da não apresentação, dentro do prazo determinado, das informações necessárias à consolidação do parcelamento, em afronta ao art. 16, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 7 de 15/10/2013. 2. O entendimento assente nesta egrégia Corte, em caso semelhante, sobre o tema é no sentido de que: `[...] Viola o art. 97 , V , do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15 , § 3º , da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º , § 11 , da Lei 11.941 /2009, a obrigação de o contribuinte `indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº XXXXX-88.2012.4.01.0000/DF , r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma ( AC n. XXXXX-59.2012.4.01.3812/MG , Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319). ( AC XXXXX-52.2011.4.01.3300/BA , Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 917 de 24/01/2014). 3. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento, por si só, não pode ensejar a exclusão do parcelamento se o contribuinte vem efetuando regularmente o pagamento de todas as parcelas. 4. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO NO REFIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão da apelada no REFIS DA CRISE (Lei nº 12.996 /2014), vez que foi excluída em razão da não apresentação, dentro do prazo determinado, das informações necessárias à consolidação do parcelamento, em afronta ao art. 16, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 7 de 15/10/2013. 2. O entendimento assente nesta egrégia Corte, em caso semelhante, sobre o tema é no sentido de que: `[...] Viola o art. 97 , V , do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15 , § 3º , da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º , § 11 , da Lei 11.941 /2009, a obrigação de o contribuinte `indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº XXXXX-88.2012.4.01.0000/DF , r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma ( AC n. XXXXX-59.2012.4.01.3812/MG , Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319). ( AC XXXXX-52.2011.4.01.3300/BA , Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 917 de 24/01/2014). 3. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento, por si só, não pode ensejar a exclusão do parcelamento se o contribuinte vem efetuando regularmente o pagamento de todas as parcelas. 4. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013803

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO NO REFIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão da autora no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 /2009, vez que foi excluída pela perda de prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação dos débitos, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. 2. O entendimento assente nesta egrégia Corte sobre o tema é no sentido de que: `[...] Viola o art. 97 , V , do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15 , § 3º , da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º , § 11 , da Lei 11.941 /2009, a obrigação de o contribuinte `indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº XXXXX-88.2012.4.01.0000/DF , r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma ( AC n. XXXXX-59.2012.4.01.3812/MG , Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319). ( AC XXXXX-52.2011.4.01.3300/BA , Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 917 de 24/01/2014). 3. Verifica-se afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento, por si, não pode ensejar a exclusão do parcelamento se a contribuinte efetuou regularmente o pagamento de todas as parcelas. 4. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil , a verba honorária deve observar o disposto no art. 20 , § 4º , do Código de Processo Civil de 1973 . 7. Observadas a normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser majorados. 8. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013803

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO NO REFIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reinclusão da autora no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 /2009, vez que foi excluída pela perda de prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação dos débitos, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. 2. O entendimento assente nesta egrégia Corte sobre o tema é no sentido de que: `[...] Viola o art. 97 , V , do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15 , § 3º , da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º , § 11 , da Lei 11.941 /2009, a obrigação de o contribuinte `indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº XXXXX-88.2012.4.01.0000/DF , r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma ( AC n. XXXXX-59.2012.4.01.3812/MG , Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319). ( AC XXXXX-52.2011.4.01.3300/BA , Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 917 de 24/01/2014). 3. Verifica-se afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a inobservância do prazo para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento, por si, não pode ensejar a exclusão do parcelamento se a contribuinte efetuou regularmente o pagamento de todas as parcelas. 4. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil , a verba honorária deve observar o disposto no art. 20 , § 4º , do Código de Processo Civil de 1973 . 7. Observadas a normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser majorados. 8. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo