TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20058180140 PI
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE NOS CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL EDUCATIVO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na forma do art. 15 do Decreto 58.380 /66 (que regulamenta a Lei nº 4.829 /65), a cláusula contratual de prestação assistência técnica e administrativa aos produtores rurais só é obrigatória nos casos de contratos de ÂÂcrédito rural educativoÂÂ, o que não é o caso do negócio discutido nestes autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC )é aplicável aos contratos de cédula de crédito rural, na medida em que a outorga de crédito, ou a concessão de financiamento, caracteriza típica relação de consumo. Além disso, a aplicação do CDC , nesses casos, se coaduna com os objetivos específicos da Lei nº 4.829 /1965, que institucionaliza o crédito rural, relacionados ao fortalecimento econômico dos pequenos produtores rurais. Assim, nos negócios de financiamento de crédito, o produtor rural tem vulnerabilidade frente a instituição financiadora, equiparando-se a consumidor, para os efeitos legais (STJ ÂÂ- REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015). 3. Não obstante haja a incidência do CDC ao contratos de crédito rural, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as disposições normativas deste Código não são aplicáveis no tocante à regulação dos juros incidentes nestes negócios, já que estes se submetem a regramento próprio, razão porque a discussão sobre a aplicabilidade do CDC se torna desinfluente neste ponto. 4. Nas cédulas de crédito rural, admite-se a cobrança capitalizada de juros, em periodicidade mensal (Decretos-lei nº 167 /67 e 413 /69), não limitados a 12% ao ano. 5. A comissão de permanência não pode ser cobrada nas cédulas de crédito rural, na medida em que sua cobrança só pode ocorrer de forma exclusiva, o que não se compatibiliza com a cobrança de juros remuneratórios e moratórios e de multa por atraso prevista no regramento normativo próprio destes títulos de crédito. Precedentes do STJ e do TJPI. 6. Excesso de execução caracterizado pela cobrança indevida da comissão de permanência. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.