DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA MARCA NOMINATIVA "ACMC COUROS", DIANTE DA COLIDÊNCIA COM O ELEMENTO CARACTERÍSTICO DO NOME EMPRESARIAL DA AUTORA (AMCM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.). I - Nos termos do artigo 124 da Lei nº 9.279 -96, não podem ser registradas como marca a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador do nome empresarial suscetível de causar confusão ou associação com o signo registrado (inciso V), bem como o "sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade"(inciso XXIII). II - No que concerne especificamente ao registro de marcas, o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o atributivo, conferindo a titularidade do signo e a exclusividade no seu uso àquele que tem concedido registro no INPI (caput do artigo 129 da Lei nº 9.279 -96). III - A regra geral prevista no caput artigo 129 é excepcionada nos casos em que é demonstrado o uso anterior de boa-fé de marca idêntica ou similar "para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim" (§ 1º do artigo 129), cujo direito de precedência também se estende a prévia utilização do nome empresarial, nos termos da ampla proteção conferida a essa expressão designativa pelo artigo 8º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. IV - O direito de precedência estabelecido no § 1º do artigo 129 da Lei nº 9.279 -96, tanto pode ser exercido em impugnação administrativa ao requerimento de registro da marca, que deve observar os prazos, procedimento e requisitos previstos nos artigos. 158 a 160 do mesmo diploma; como pode ser reivindicado após o registro do signo, mediante procedimento administrativo de nulidade (artigos 168 a 172 da Lei nº 9.279 -96) ou pela via judicial, com o ajuizamento de ação objetivando a invalidação do registro (artigos 173 a 175 da Lei nº 9.279 -96). IV - No caso em apreciação, ficou demonstrado que a ré depositou no INPI, em 17.11.2014, a marca nominativa AMCM COUROS, a qual colide com o elemento característico do nome empresarial da autora (AMCM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.), constante dos seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em data anterior (11.03.2002). V - Ainda segundo o conjunto probatório dos autos, os signos se referem à prestação de serviços idênticos (comércio de artigos de couro), dentro do mesmo município (Novo Hamburgo - RS), havendo documentação a indicar que "o uso anterior do sinal pela autora era de conhecimento da 2ª ré à época do depósito do pedido da marca, já que as empresas litigantes possuíam relações comerciais e inclusive 1 societárias", conforme verificado pelo juízo sentenciante. VI - Mostra-se evidente que uso do acrónimo AMCM por titulares distintos no mesmo segmento mercadológico e dentro dos limites territoriais da mesma região poderá causar confusão no mercado, inexistindo a possibilidade de convivência entre o nome empresarial da autora e a marca da ré. VII - Deve ser afastada a condenação do INPI nos ônus de sucumbência, pois, na condição de órgão público incumbido da apreciação dos requerimentos de registro de marca, está sempre sujeito a que seus atos administrativos sejam objeto de contestação pela via judicial; e tal condenação representaria a estatização dos honorários, considerando-o indevidamente como garante da atividade econômica mediante a transferência dos riscos dos negócios para sua esfera patrimonial, os quais devem ser arcados genuinamente pelos agentes econômicos. VIII - Desprovimento da apelação da ré THE DUTCH CONNECTION - TDC - PARTICIPAÇÕES LTDA. e provimento parcial da remessa necessária para afastar a condenação do corréu INPI nos ônus de sucumbência.