EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. MEIO DÔNEO PARA A TUTELA DO CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS. TEORIA DA BOA FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Requer a parte recorrente a nulidade da sentença diante da ausência de designação de audiência. Percebe-se que, diante da teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual vigente quando da citação da parte recorrente era o CPC/73 que não trazia comendo obrigatório de tentativa de conciliação. Ainda na atual regra, a manifestação de desinteresse de uma das partes torna facultativo o ato designatório de audiência de conciliação, pois a conciliação é regida conforme a livre autonomia dos interessados. Nos termos do CPC , Art. 166 . A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. 2. Entendo que o caso dos autos se trata de simples interpretação de normas jurídicas. As alegações trazidas na defesa de ausência de análise de pedido de parcelamento, ausência de constituição em mora e de adimplemento substancial não são qualificadas para reverter, em matéria de defesa, os efeitos severos do contrato de alienação fiduciária daquele que se encontra inadimplente. Portanto, no caso específico do presente processo, não se evidencia error in procedendo não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois, , no caso específico dos autos, a fase de tentativa de conciliação apontou como desnecessária e as consequências oriundas do processo decorreram de sua tramitação regular, sem nulidades. 3. Dos autos se extrai que foi adquirido pelo Recorrente uma moto, em 07/11/2011, da concessionária apelada, por meio do instrumento particular de contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança decorrente da participação do recorrente no contrato de adesão a grupo de consórcio. Portanto, não se trata de título de crédito, não havendo que se falar em necessidade de juntada do original como ocorre com as cédulas de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29 , § 1º , da Lei 10.931 /04. No caso dos autos, portanto, a apresentação do documento original faz-se desnecessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão. 4. Quanto à alegação de adimplemento substancial e ausência de constituição em mora do recorrente passa-se a fazer algumas considerações. Em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”. STJ. 2ª Seção. REsp XXXXX-MG , Rel. Min. Marco Buzzi , Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze , julgado em 22/2/2017 (Info 599). 5. A aplicação dos precedentes não se dá de forma automática, entretanto, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento de distinção do presente caso com aplicação da orientação acima mencionada. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária apelada observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911 /69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte Apelante que podem afastar a incidência do precedente. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas , Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho . Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes , Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de abril de 2022.