TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168240000 Capital - Continente XXXXX-56.2016.8.24.0000
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENORES DEFERIDA À GENITORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXAME POSTERGADO PARA DEPOIS DO ESTUDO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 01. Conforme o art. 156 do Código de Processo Civil , "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". É certo que a absoluta submissão do juiz ao perito importaria transmudá-lo em julgador. Porém, quando a prova técnica for essencial para a resolução do litígio, o laudo apenas poderá ser desprezado se produzidas provas com força bastante para derruí-lo ( CPC , art. 479 ). Do mesmo modo, nas causas versando a respeito de guarda de menores, direito de visita, destituição do poder familiar e similares - na quais "há de prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do sistema protecionista da criança" ( HC n. 279.059 , Min. Luis Felipe Salomão), pois "os interesses e direitos do menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado" ( REsp n. 900.262 , Min. Nancy Andrighi) -, a "perícia psicológica ou biopsicossocial" (Lei n. 12.318 /2010, art. 5º ), o "laudo pericial" e o "estudo social" (Lei n. 8.069 /1990, arts. 161 , § 1º , 162 , § 1º , 167 e 168 ) são de extrema relevância e, de ordinário, imprescindíveis. Também só poderão ser desconsiderados se não revestidos de rigor técnico ou se houver provas com robustez suficiente para elidir as suas conclusões. 02. Não havendo risco de dano ao menor, impõe-se confirmar a decisão que mantém, até a apresentação do estudo social, a guarda com a genitora.