Art. 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168240000 Capital - Continente XXXXX-56.2016.8.24.0000

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    DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENORES DEFERIDA À GENITORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXAME POSTERGADO PARA DEPOIS DO ESTUDO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 01. Conforme o art. 156 do Código de Processo Civil , "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". É certo que a absoluta submissão do juiz ao perito importaria transmudá-lo em julgador. Porém, quando a prova técnica for essencial para a resolução do litígio, o laudo apenas poderá ser desprezado se produzidas provas com força bastante para derruí-lo ( CPC , art. 479 ). Do mesmo modo, nas causas versando a respeito de guarda de menores, direito de visita, destituição do poder familiar e similares - na quais "há de prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do sistema protecionista da criança" ( HC n. 279.059 , Min. Luis Felipe Salomão), pois "os interesses e direitos do menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado" ( REsp n. 900.262 , Min. Nancy Andrighi) -, a "perícia psicológica ou biopsicossocial" (Lei n. 12.318 /2010, art. 5º ), o "laudo pericial" e o "estudo social" (Lei n. 8.069 /1990, arts. 161 , § 1º , 162 , § 1º , 167 e 168 ) são de extrema relevância e, de ordinário, imprescindíveis. Também só poderão ser desconsiderados se não revestidos de rigor técnico ou se houver provas com robustez suficiente para elidir as suas conclusões. 02. Não havendo risco de dano ao menor, impõe-se confirmar a decisão que mantém, até a apresentação do estudo social, a guarda com a genitora.

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  • TJ-MA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX MA XXXXX-08.2015.8.10.0000

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    CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. ALTERAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ARTS. 35 , 167 E 168 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . RESGUARDO DO DIREITO DO MENOR. PROVIMENTO. I - Inexistindo fortes indícios acerca do descumprimento dos termos do acordo verbal de guarda compartilhada entabulado entre as partes e considerando-se os ditames constitucionais e regramentos insertos no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA (Lei n. 8.069 /90), os quais preceituam que as decisões hão de ser tomadas resguardando-se a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, em consideração, precípua, à sua condição peculiar de pessoa em pleno desenvolvimento, há que se respeitar os termos do acordo inicialmente pactuado, mantendo-se a guarda compartilhada (uma semana para cada genitor), como vinha sendo feito em sua normalidade; II - agravo provido.

  • TJ-DF - 20100610073236 - Segredo de Justiça XXXXX-03.2010.8.07.0006

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ESTUDO TÉCNICO PROFISSIONAL ELABORADO PELO SERVIÇO PSICOSSOCIAL FORENSE - NECESSIDADE - CONVIVÊNCIA NÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES - INTERESSE DO MENOR - PREVALÊNCIA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - LEI N. 8.069 /90 - SENTENÇA CASSADA. 1.O instituto da guarda deve ser guiado pelo princípio do melhor interesse da criança, albergado nos arts. 7º , 15 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2.Com base no disposto no art. 167 da Lei n.º 8.069 /90, que disciplina que a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, para decidir sobre a concessão da guarda, revela-se prudente a instrução do feito, com a elaboração de estudo técnico profissional por parte do Serviço Psicossocial Forense, a permitir que o magistrado decida a questão com maior segurança, máxime quando os autos sinalizam que convivência entre os genitores não é de todo harmoniosa. 3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

  • TJ-DF - 20090020142271 - Segredo de Justiça XXXXX-14.2009.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ADOÇÃO. ESTUDO PSICOSOCIAL DA FAMÍLIA BIOLÓGICA. DESNECESSIDADE. I - A colocação em família substituta deve ser precedida da realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional ( Estatuto da Criança e do Adolescente , art. 167 ). Todavia, não prevê a norma a participação da família biológica. Embora a providência possa ser adotada pelo magistrado, ante as circunstâncias do caso concreto, na hipótese em apreço é realmente desnecessária, máxime porque a criança foi entregue aos postulantes da adoção logo após o seu nascimento e desde então a mãe biológica não procurou rever a filha ou exercitar o direito de visita. II - Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX DF XXXXX-88.2013.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DA FICHA DE EVOLUÇÃO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA AOS AUTOS APÓS A LIBERAÇÃO DAS CRIANÇAS PARA GUARDA PROVISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE CABERIA TAL ATO APENAS NO PROCESSO DE ADOÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. É CERTO QUE O ECA DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA NO CASO DE ADOÇÃO. ENTRETANTO, TAL PREVISÃO NÃO IMPEDE QUE O RELATÓRIO (AINDA QUE PARCIAL) REFERENTE AO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA SIRVA DE BASE PARA O PEDIDO DA PRÓPRIA GUARDA PROVISÓRIA, CONSIDERANDO QUE A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CRIANÇAS E O CASAL TEM POR FINALIDADE UMA POSSÍVEL ADOÇÃO. POR OUTRO LADO, O ART. 167 DO ECA DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO "ESTUDO SOCIAL", DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE SEJA DECIDIDA A CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-ES - Apelação Criminal (menor): APR XXXXX20028080000

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    EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 37 CAPUT C⁄C O ART. 167 , VI E IX DA CRFB⁄88, BEM COMO DO ART. 154 C⁄C O ART. 214 DO ECA - OMISSÃO DO ESTATUTO QUANTO AO DESTINO DAS MULTAS DECORRENTES DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO N.º 007⁄98 - DETERMINA O DEPÓSITO DE TAIS MULTAS EM CONTA CORRENTE À ORDEM DA RESPECTIVA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - NÃO VISLUMBRADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NEGADO PROVIMENTO. O Estatuto não regula a destinação a ser dada aos valores das multas administrativas. Ademais, o depósito das multas atende às necessidade e anseios do próprio juizado, uma vez que os valores arrecadados são utilizados na manutenção das Equipes Interprofissionais, que de vital importância para os jurisdicionados.

  • TJ-ES - Apelação Criminal (menor): APR XXXXX20028080000

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 37 CAPUT C⁄C O ART. 167 , VI E IX DA CRFB⁄88, BEM COMO DO ART. 154 C⁄C O ART. 214 DO ECA - OMISSÃO DO ESTATUTO QUANTO AO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - OBSERVANCIA DO PROVIMENTO Nº 007⁄98 - DETERMINA O DEPÓSITO DE TAIS MULTAS EM CONTA CORRENTE À ORDEM DA RESPECTIVA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE - NÃO VISLUMBRADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NEGADO PROVIMENTO. O Estatuto não regula destinação a ser dada aos valores das multas administrativas. Ademais, o depósito das multas atende às necessidades e anseios do próprio juizado, uma vez que os valores arrecadados são utilizados na manutenção das Equipes Interprofissionais, que de vital importância para os jurisdicionados.

  • TJ-DF - 20090020128267 - Segredo de Justiça XXXXX-77.2009.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADOÇÃO - REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COM A FAMÍLIA BIOLÓGICA - VIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1. A colocação em família substituta deve ser precedida da realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional ( ECA , art. 167 ). O processo de adoção plena, pela gravidade de suas conseqüências, não pode se contestar com a mera alegação dos pretendentes. Antes disso, deve ser oportunizado todo o estudo técnico possível e necessário à finalidade do processo instaurado, de adoção, com a produção de todas as provas e no interesse dos menores. A só alegação do desinteresse da genitora dos menores por estes, aliada à boa condição dos postulantes, não são suficientes a embasar a cassação do pátrio poder, medida severa que deve ser apoiada em prova técnica consistente na realização de estudo com a família biológica dos adotandos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • TJ-DF - 20090020118073 - Segredo de Justiça XXXXX-36.2009.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTENSÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL À FAMÍLIA BIOLÓGICA - DESNECESSIDADE - VÍNCULO FORMADO ENTRE A CRIANÇA E OS PAIS SUBSTITUTOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVÍCIO COM A FAMÍLIA BIOLÓGIA. O destino natural do ser humano é ser criado, amado e educado pelos pais biológicos, até o momento de se tornar independente e de repetir o que aprendeu com os seus próprios filhos. Contudo, é desnecessária a extensão do estudo psicossocial à família biológica, se os meios para fazer prevalecer essa situação restaram esgotados, mesmo porque o art. 167 do ECA direciona tal estudo apenas à família substituta. Por outro lado, o requerimento de extensão do estudo, depois de constituído o vínculo entre a criança e a família substituta, além de desnecessário, implica angústias e insegurança jurídica a todos os envolvidos no processo, sem que exista a viabilidade de convívio entre e os pais biológicos.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20098190000 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 1 VARA INF JUV IDO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADOÇÃO.DECISÃO QUE DEFERIU GUARDA PROVISÓRIA AOS AGRAVADOS. AGRAVANTE QUE TEVE A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DECRETADA EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR DECISÃO IRRECORRIDA.DESNECESSIDADE DE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA PRÉVIO COM OS AGRAVADOS, QUANDO HÁ PROVA DE QUE ESSES MANTIVERAM CONVÍVIO COM A MENOR. (ARTIGO 46 , § 1º , DO ECA ).ESTUDO SOCIAL QUE EMBASOU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, PODENDO A AUTORIDADE JUDICIAL DECIDIR PELA GUARDA PROVISÓRIA E COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTIVA, NA FORMA DO ARTIGO 167 DO ECA .DECISÃO QUE SE MANTÉM.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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