Apelante: José Dias Freire Apelado : Ministério Público do Estado do Ceará EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302 , P. ÚN, I E IV, DO CTB . PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 E 186 DO CTB . 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . Recurso conhecido e desprovido. Modificação ex officio do decisum para redimensionar a pena prevista no art. 293 do CTB . 1. Impossível a absolvição do apelante que, agindo com culpa na direção de veículo automotor, invadiu a contramão, restando esse ato na colisão frontal com motocicleta, tendo por consequência a morte de seu condutor. 2. A simples alegação negativa de invasão de contramão e que o acidente decorreu de ato da vítima, a qual teria surgido de inopino em sua motocicleta, além de não haver restado de qualquer forma comprovada, não é capaz de elidir a sua culpa, uma vez que sobremaneira provado que atuou sem o necessário dever de cuidado, em violação ao artigo 28 , e ainda 186 , do CTB , confirmada, através de laudo onde se vêem as claras imagens do veículo conduzido pelo réu, parado na contramão da via, com a motocicleta da vítima sobre o mesmo. Ao lado dessa prova inconteste, coletados depoimentos com ela harmônicos. 3. Redimensionamento ex officio da sanção cumulativa prevista no art. 293 do CTB , que deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, observadas as circunstâncias previstas no art. 59 do CPB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº XXXXX-75.2000.8.06.0212 , em que interposto recurso de apelação contra sentença proferida na Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe, pela qual condenado nos termos do art. 302 , parágrafo único , I e IV , do Código de Trânsito Brasileiro . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Procedem ex officio ao redimensionamento da sanção imposta nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro , tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 16 de agosto de 2017. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora