TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058401
PROCESSO Nº: XXXXX-67.2014.4.05.8401 - APELAÇÃO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: PEDRO TERCEIRO DE MELO ADVOGADO: Leila Juliana Leite Andrade RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Carlos Wagner Dias Ferreira JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO AO TEMPO DE DESAPROPRIAÇÃO OU DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença de primeiro grau, que fixou novo valor da indenização decorrente de desapropriação. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS alega que o acórdão foi omisso no que toca à aplicação dos arts. 26, 27 e 30 do Decreto-lei 4.229/63. Sustenta que o laudo pericial não considerou valores da época da desapropriação, tomando por base os preços de mercado em 2016, quando a desapropriação ocorreu em 2012. O acórdão foi claro no sentido de acompanhar o entendimento do STJ de que a indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia judicial, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365 /1941 e o art. 12 , § 2º , da LC 76 /1993. O que se vê é a pretensão da parte autora de reverter o sentido do julgamento, finalidade estranha aos embargos de declaração que se prestam tão somente para sanar omissões, contradições e obscuridades. Improvimento dos embargos de declaração. [11]