Art. 2, Inc. Iii da Lei de Privatizacao em Jurisprudência

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  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155220003

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    E M E N T A INFRAERO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à alegação de que a recorrente se trata de uma empresa pública prestadora de serviço público essencial e, portanto, goza do statusnde Fazenda Pública, não procede. Na verdade, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO é uma empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173 , § 1º , da CF ), não se beneficiando dos privilégios do Decreto-lei nº 779 /1969 e de execução de débito trabalhista por meio de precatório. Vale registrar que a Lei nº 9.491 /1997 alterou os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizacao , sendo que, de acordo com o inciso III do artigo da referida lei, os serviços públicos de concessão, permissão ou autorização passaram a ser objeto de desestatização. Além disso, quanto à infraestrutura aeroportuária, os Decretos nº 6.373 /2008, 7.531 /2011 e 7.896 /2013 transferiram à iniciativa privada a exploração de alguns aeroportos, deixando a INFRAERO de prestar serviço público com exclusividade. Por fim, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer dispositivo legal ou constitucional que estenda à INFRAERO os benefícios processuais garantidos à Fazenda Pública. A INFRAERO é uma empresa pública, criada sob a roupagem de pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer característica especial que possa distingui-la de outras empresas públicas federais, e deve receber o mesmo tratamento destinado às demais empresas públicas, pois explora atividade econômica consistente na prestação de serviços especializados, como a implantação, administração, operação e a exploração da infraestrutura dos aeroportos nacionais. Nega-se provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FISCAL DE PÁTIO - ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de admitir que a exposição do trabalhador ao local de abastecimento da aeronave, durante as paradas para tal fim, constitui fator de risco, por habitualidade de exposição a agente perigoso, a justificar o direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Nessa linha de raciocínio, portanto, o reclamante, na condição de Profissional de Serviço Aeroportuário - Fiscal de pátio, realizando suas atividade na área operacional do aeroporto, e dentro da área de risco, no momento do abastecimento das aeronaves no solo, faz jus à percepção do adicional de periculosidade. Recurso ordinário conhecido e improvido.

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  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20195050493 TRT05

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    Ademais, a Lei nº 9.491 /1997 alterou os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizacao , sendo que, de acordo com o inciso III do artigo da referida lei, os serviços públicos de concessão

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195030114 MG XXXXX-49.2019.5.03.0114

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    I e III , da Lei 9.491 /97)... A matéria, aliás, sofreu sensível alteração por meio do Programa Nacional de Desestatizacao (Lei 9.491 /97), afetando diretamente a Infraero por meio dos Decretos nºs 6.373 /08, 7.531 /11 e 7.896 /13... Poderão ser objeto de desestatização, entre outras hipóteses, as empresas controladas direta ou indiretamente pela União e os serviços públicos passíveis de concessão, permissão ou autorização (art.

  • TRT-8 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235080004

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    Nesse contexto, convém destacar que a Lei nº 9.491 /1997 alterou os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizacao e, de acordo com o inciso III do artigo da referida lei, os serviços

  • TRT-8 - ATSum XXXXX20235080004

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    Nesse contexto, convém destacar que a Lei nº 9.491 /1997 alterou os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizacao e, de acordo com o inciso III do artigo da referida lei, os serviços

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145220001

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    EMENTA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR LONGO TEMPO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372 DO TST. Resta comprovado nos autos que o reclamante, a partir de 01/05/1987, exerceu função de confiança por quase 14 (quatorze) anos, a qual foi suprimida em abril/2001; e que exerceu a mesma função de confiança de 31/03/2009 até 23/03/2014, isto é, por mais quase 5 (cinco) anos, quando foi suprimida novamente, totalizando quase 19 (dezenove) anos de exercício da função de confiança de Supervisor Aeroportuário. Ora, considerando o longo período em que o reclamante vinha percebendo gratificação de função, esta, sem dúvida, passou a integrar seu salário de forma definitiva, proporcionando-lhe estabilidade financeira, sendo a redução salarial vedada pela própria Constituição federal (art. 7º, VI), posto que comprometeria o sustento do trabalhador e de sua família, abalando seu orçamento doméstico. Além disso, o art. 468 , da CLT , considera nula qualquer alteração contratual unilateral e prejudicial ao trabalhador, não se podendo aplicar ao presente caso a hipótese do parágrafo único do dispositivo consolidado acima, haja vista que a vantagem já vinha sendo percebida há muito tempo, integrando o salário de forma definitiva. Neste caso, convém ressaltar que a gratificação de função faz parte do salário do empregado, para todos os efeitos legais, conforme consta do art. 457 , § 1º , da CLT . O C. TST pacificou a matéria mediante edição da Súmula 372 , e restaram comprovados nos autos os pressupostos do fato gerador do direito postulado, quais sejam: a) o exercício de função comissionada por mais de 10 (dez) anos; b) que a supressão da parcela atingiu a estabilidade financeira do empregado, de modo que a parcela suplementar do salário que o obreiro recebia a título de gratificação passou a ser indispensável à sua estabilidade remuneratória, não se tratando mais do exercício interino ou provisório; e c) a dispensa da função de forma imotivada, também presente nos autos, pois em nenhum momento, no decorrer da instrução, demonstrou a reclamada o motivo da reversão. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. 1) PRESENTES OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. No caso, restaram configurados os requisitos do art. 273 do CPC . A verossimilhança do direito é incontestável diante do disposto na Súmula nº 372 do C. TST. A possibilidade de dano de difícil reparação é constante, diante da natureza salarial da verba. Por outro lado, não existe a impossibilidade de irreversibilidade, pois que o reclamante é empregado da reclamada, não havendo qualquer dificuldade para o reembolso, na improvável hipótese de que venha a ser determinada a reversão desta decisão, não se caracterizando qualquer perigo na irreversibilidade do provimento antecipado. 2) INFRAERO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à alegação de que a recorrente se trata de uma empresa pública prestadora de serviço público essencial e, portanto, goza do statusde Fazenda Pública, não procede. Na verdade, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO é uma empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173 , § 1º , da CF ), não se beneficiando dos privilégios do Decreto-lei nº 779 /1969 e de execução de débito trabalhista por meio de precatório. Vale registrar que a Lei nº 9.491 /1997 alterou os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizacao , sendo que, de acordo com o inciso III do artigo da referida lei, os serviços públicos de concessão, permissão ou autorização passaram a ser objeto de desestatização. Além disso, quanto à infraestrutura aeroportuária, os Decretos nº 6.373 /2008, 7.531 /2011 e 7.896 /2013 transferiram à iniciativa privada a exploração de alguns aeroportos, deixando a INFRAERO de prestar serviço público com exclusividade. Por fim, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer dispositivo legal ou constitucional que estenda à INFRAERO os benefícios processuais garantidos à Fazenda Pública. A INFRAERO é uma empresa pública, criada sob a roupagem de pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer característica especial que possa distingui-la de outras empresas públicas federais, e deve receber o mesmo tratamento destinado às demais empresas públicas, pois explora atividade econômica consistente na prestação de serviços especializados, como a implantação, administração, operação e a exploração da infraestrutura dos aeroportos nacionais. Nega-se provimento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ( RO XXXXX-57.2014.5.22.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 01/08/2016, publicado em 04/08/2016, p. null)

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175180161

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    "EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária deste em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, mormente em se tratando o contratante de autarquia estadual sem fins lucrativos (AGETOP), não se tratando de empresa construtora ou incorporadora. Recurso a que se dá provimento, no particular."( RO-XXXXX-10.2013.5.18.0171 , Rel. Des. Paulo Pimenta , 4.6.2014)

    Encontrado em: Por sua vez, a Lei federal 9.491 , de 09.09.1997, que instituiu o Programa Nacional de Desestatizacao , estabelece em seu art. 2.º , inciso III ,185 serem objeto de desestatização os serviços públicos

  • TRT-22 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20145220003

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    E M E N T A AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTA ATUALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. A alegação de excesso de execução motivada por erro na conta de liquidação implica no ônus da parte insurgente de apresentar a conta de liquidação que entende correta devidamente atualizada. O descumprimento desse ônus processual enseja o não conhecimento do apelo. É que, nos termos dispostos no art. 897 , § 1º , da CLT , combinado com o art. 525 , §§ 4º e 5º , do CPC/2015 , quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, a INFRAERO não cumpriu com o ônus processual que lhe competia, razão pela qual não merece conhecimento o apelo neste ponto. Agravo de Petição da INFRAERO não conhecido. Agravo de Petição da Exequente conhecido e provido.

    Encontrado em: Vale registrar que a Lei nº 9.491 /1997 alterou os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizacao , sendo que, de acordo com o inciso III do artigo da referida lei, os serviços públicos

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