TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155220003
E M E N T A INFRAERO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à alegação de que a recorrente se trata de uma empresa pública prestadora de serviço público essencial e, portanto, goza do statusnde Fazenda Pública, não procede. Na verdade, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO é uma empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173 , § 1º , da CF ), não se beneficiando dos privilégios do Decreto-lei nº 779 /1969 e de execução de débito trabalhista por meio de precatório. Vale registrar que a Lei nº 9.491 /1997 alterou os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizacao , sendo que, de acordo com o inciso III do artigo 2º da referida lei, os serviços públicos de concessão, permissão ou autorização passaram a ser objeto de desestatização. Além disso, quanto à infraestrutura aeroportuária, os Decretos nº 6.373 /2008, 7.531 /2011 e 7.896 /2013 transferiram à iniciativa privada a exploração de alguns aeroportos, deixando a INFRAERO de prestar serviço público com exclusividade. Por fim, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer dispositivo legal ou constitucional que estenda à INFRAERO os benefícios processuais garantidos à Fazenda Pública. A INFRAERO é uma empresa pública, criada sob a roupagem de pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer característica especial que possa distingui-la de outras empresas públicas federais, e deve receber o mesmo tratamento destinado às demais empresas públicas, pois explora atividade econômica consistente na prestação de serviços especializados, como a implantação, administração, operação e a exploração da infraestrutura dos aeroportos nacionais. Nega-se provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FISCAL DE PÁTIO - ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de admitir que a exposição do trabalhador ao local de abastecimento da aeronave, durante as paradas para tal fim, constitui fator de risco, por habitualidade de exposição a agente perigoso, a justificar o direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Nessa linha de raciocínio, portanto, o reclamante, na condição de Profissional de Serviço Aeroportuário - Fiscal de pátio, realizando suas atividade na área operacional do aeroporto, e dentro da área de risco, no momento do abastecimento das aeronaves no solo, faz jus à percepção do adicional de periculosidade. Recurso ordinário conhecido e improvido.