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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT5 • ATOrd • Despedida / Dispensa Imotivada • XXXXX-22.2019.5.05.0493 • 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara do Trabalho de Ilhéus

Assuntos

Despedida / Dispensa Imotivada, Abono Pecuniário, Adicional de Horas Extras, Depósito / Diferença de Recolhimento, Décimo Terceiro Salário, Feriado em Dobro, Indenização, Indenização / Dobra / Terço Constitucional, Multa Convencional, Multa de 40% do FGTS, Multa do Artigo 467 da CLT, Multa do Artigo 477 da CLT, Proporcional, Saldo de Salário, Tomador de Serviços / Terceirização

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor4f85238%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-22.2019.5.05.0493

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 25/07/2019

Valor da causa: R$ 88.674,92

Partes:

RECLAMANTE: ADRIANO MAIA GONCALVES

ADVOGADO: SUZANA MARIA SILVEIRA PATURY

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO PATURY DE ALMEIDA

RECLAMADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI

RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA -

INFRAERO

ADVOGADO: TAGIDE FROES DE SOUZA

ADVOGADO: NADIA DE OLIVEIRA RIOS

ADVOGADO: OSLON DO REGO BARROS

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (2)

I - RELATÓRIO: INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA apresenta embargos à execução nos autos do processo em apreço.

A parte exequente , ADRIANO MAIA GONÇALVES , manifestou-se.

Não havendo outras diligências a serem ordenadas, estão os autos preparados para a prolação da decisão a seguir.

É O RELATÓRIO.

II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte embargante anuncia que como é empresa tem que as

prerrogativas da Fazenda Pública, a execução deverá ser processada mediante o rito contido no artigo 910 do CPC.

Como tal rito não foi respeitado, a parte em tela defende a nulidade da citação.

Rejeito tal alegação.

De logo, verifico que, em sede de processo de conhecimento, a parte embargante, ao interpor recurso, efetuou regularmente o depósito recursal e recolheu as custas processuais, demonstrando que, além de não ser beneficiária, não se enquadra nas hipóteses do Decreto-lei nº 779/1969 e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997.

Tal conduta processual se projeta para o modo do processamento dos atos executórios.

Além disso, o título judicial prescreveu que:

"36. O cumprimento da sentença deverá ser feito de acordo com o preceito contido no art. 523 § 3º, do CPC".

Fls.: 3

A citada disciplina normativa tem a seguinte redação:

"§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".

Portanto, a incidência do artigo 910, do CPC, para disciplinar o modo do processamento da execução importaria em violar os efeitos da coisa julgada, o que não será tolerado, visto que atos de expropriação, atos reportados no artigo 523, do CPC, artigo integrado ao título judicial gravado pelo efeito da coisa julgada, são manifestamente contrários ao rito que alcança a emissão de um precatório.

Ademais, a Lei nº 9.491/1997 alterou os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizacao, sendo que, de acordo com o inciso III do artigo da referida lei, os serviços públicos de concessão, permissão ou autorização passaram a ser objeto de desestatização.

Em passo seguinte, os Decretos nº 7.531/2011 e 7.896/2013 transferiram à iniciativa privada a exploração de alguns aeroportos, deixando a INFRAERO de prestar serviço público com exclusividade, o que impede a aplicação das premissas anunciadas pela parte embargante.

Tanto assim é que, em igual sentido, destaco o entendimento emitido pelo C. TST no sentido de que as prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública não são extensivas à INFRAERO:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. Demonstrada possível violação do art. , XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Nos termos da Súmula 452 do TST, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regulamento criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte tem decidido que o tratamento destinado à Fazenda Pública (no que diz respeito à imunidade tributária e à execução por precatório, bem como quanto às prerrogativas de foro, prazos e custas processuais) não é extensível à Infraero, empresa pública federal, submetida ao regime jurídico previsto no art. 173, §

Fls.: 4

1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (....) ( TST RR: XXXXX20205110008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2a Turma, DEJT 01/10/2021)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. A reclamada, como empresa pública, detém personalidade jurídica de direito privado, submetendo-se ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173 da Constituição Federal. Em tal contexto, não há falar em violação dos arts. 21, XII, c, 100, caput , 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da CF. Precedentes. (TST, AIRR-XXXXX-93.2018.5.18.0004, 8a Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/10/2019)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAERO. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO. A Infraero foi instituída por lei, sob a natureza de pessoa jurídica de direito privado, e deve receber o mesmo tratamento aplicável às demais empresas públicas, ficando submetida às regras processuais referentes às empresas privadas, não havendo falar em concessão de nenhum privilégio processual legalmente atribuído à Fazenda Pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( TST, RR-XXXXX-12.2015.5.18.0008, 4a Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/03/2019)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem decidido que o tratamento destinado à Fazenda Pública, no que diz respeito à imunidade tributária e à execução por precatório, bem como quanto às prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, não é extensível à Infraero, empresa pública federal, submetida ao regime jurídico previsto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - XXXXX-04.2014.5.18.0011 Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT 06/05/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INFRAERO. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS ASSEGURADAS À FAZENDA PÚBLICA. I - A Infraero, por tratar-se de empresa pública sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, enquadra-se na regra geral do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que preceitua que tais entidades sujeitam-se ao "regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários", portanto a ela não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública que dispõem o artigo 790-A da CLT e o Decreto-Lei 779/69. Precedentes. II - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do

Fls.: 5

apelo. ( AIRR - XXXXX-82.2014.5.18.0005, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5a Turma, DEJT 11/11/2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRERROGATIVAS PREVISTAS NOS ARTS. DO DECRETO-LEI 779/69. (...) Não sendo possível a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO, por se tratar de empresa pública, de natureza jurídica de direito privado , exploradora de atividade econômica e não tendo a reclamada recolhido as custas e o depósito recursal quando lhe foi concedido o prazo, deve ser mantida a deserção aplicada no v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. ( TST, RR-XXXXX-84.2014.5.18.0008, 6a Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/02/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INFRAERO - PRETENSÃO À CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS EXTENSÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA. A Infraero foi instituída por lei, sob a natureza de pessoa jurídica de direito privado, sem nenhum atributo processual que a diferencie da maioria das empresas públicas federais, enquadrando-se na regra geral, de que estão fora do espectro do conceito de Fazenda Pública as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por ostentarem personalidade jurídica de direito privado. Entendimento que se coaduna com o disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que preceitua que tais entidades sujeitam-se ao "regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST, AIRR-489- 97.2010.5.03.0092, 7a Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20 /11/2015)

Por fim, é incontestável que a parte embargante exerce atividade econômica, e, assim, deve ser submetida ao mesmo tratamento dado às empresas privadas, no tocante ao cumprimento de suas obrigações, especialmente as trabalhistas, por imposição do artigo 173 supra mencionado, que estabelece a sujeição das empresas públicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

III - CONCLUSÃO:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução a teor da fundamentação supra, aqui ratificada.

Declaro precluso o direito da segunda ré de impugnar as contas de liquidação.

Prossiga na execução contra a segunda ré.

Fls.: 6

ILHEUS/BA, 04 de julho de 2022.

MONICA AGUIAR SAPUCAIA

Juíza do Trabalho Titular

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