APELAÇÕES. ROUBOS SIMPLES. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. SIMULAÇÃO. ROUBOS CONSUMADOS. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. As autorias dos crimes restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido, fotograficamente, pelas vítimas. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do TJSP. 2. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade dos entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE , Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 05.09.06; HC XXXXX-5 – Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96; HC 70.237 , Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 157/94) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.06.13; HC XXXXX/BA , Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.11; HC XXXXX/SP , Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.11; HC XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022 /14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144 , § 8º , da Constituição Federal , dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP , Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.14; RHC XXXXX/SP , Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.14; HC XXXXX/SP , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.10). 3. Bem demonstrada a grave ameaça exercida contra as vítimas, que consistiu no fato do réu mandar que a vítima Fernando de Oliveira lhe entregasse o seu aparelho de telefonia celular, mostrando-lhe um simulacro de arma de fogo que estava na sua cintura. Porém, diante da negativa da vítima, o réu puxou a sua camisa, rasgando-a e lhe retirou uma unidade de cigarro do seu maço. Ato contínuo, o réu abordou a segunda vítima (Givanira de Souza) e, também mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu-lhe a sua bolsa. Neste sentido, caracteriza a violência tipificadora do roubo a energia física exercida pelo agente contra a vítima, em seu dano, de modo excessivo e indevido, objetivando a atividade finalística para atemorizá-la e dela retirar qualquer pretensão de resistência, não importando os meios empregados, bastando, portanto, ser induvidoso que em razão daquele comportamento tenha ela ficado amedrontada durante a ação criminosa. Deveras, o emprego do simulacro, circunstância ignorada e impossível de ser verificada no momento em que se praticava a grave ameaça, resultou no mesmo efeito psicológico, causando fundado receio à vítima, pois amedrontada, não reagiu, visando a salvaguardar a sua vida. Ora, a simulação de porte de arma é mais do que suficiente para que se reconheça a grave ameaça reclamada pelo tipo penal definidor do crime de roubo. Precedentes do STJ e do TJSP. 4. A consumação do crime de roubo dá-se com a simples inversão do título da posse, sendo irrelevante a saída da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros. Precedentes do STF e do STJ. 5. Refazimento da dosimetria da pena do réu. A condenação, cuja sentença transitou há mais de 05 (cinco) anos, embora não sirva para caracterizar a circunstância agravante da reincidência, por força do art. 64 , I , do Código Penal , serve, sim, para caracterizar o conceito de maus antecedentes criminais, nos termos do art. 59 , "caput", do Código Penal , exasperando, de tal arte, a pena-base. Nesse sentido a Doutrina de Alberto Silva Franco e Victor Eduardo Rios Gonçalves e a jurisprudência do STF ( RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.04.14; AP XXXXX/PR - Rel. Min. Celso de Mello, DJe 01.02.13 e RHC XXXXX/MS , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.02.11). 6. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do "non bis in idem", se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 ,"caput", do Código Penal ) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61 , I , do Código Penal ). Inteligência, ademais, da Súmula 241 , do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Guilherme de Souza Nucci, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Assim a jurisprudência do STF ( RHC XXXXX/RJ , Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.05.13; RHC XXXXX/DF , Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21.05.10 e HC XXXXX/RS , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.10.08). E a do STJ ( HC XXXXX/SP , Rel. Min. Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, j. 24.03.15; HC XXXXX/SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.03.15; HC XXXXX/SP , Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 04.11.14; HC XXXXX/SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.06.14; HC XXXXX/RS , Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 23.04.14; HC XXXXX/SP , Rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.05.13; HC XXXXX/MS , Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.04.12; HC XXXXX/MS , Rel. Min. Gilson Dipp, j. 28.09.10). 7. Manutenção do regime prisional, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação criminosa e em razão do reconhecimento dos seus maus antecedentes criminais e da sua reincidência, o regime prisional refletindo intelecção do art. 33 , § 3º , do Código Penal . 8. O benefício da detração da pena privativa de liberdade do réu revela-se precoce, devendo ser ele efetuado diretamente ao Juízo da Vara de Execução Criminal, sob pena de supressão de Instância. 9. Improvimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso do Ministério Público.