CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO, COM REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TERRAS DEVOLUTAS FEDERAIS - ART. 20 , II E § 2º , C/C ART. 26 , IV , DA CF/88 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA - ART. 11 DA LEI 4.504 /64. I - E imprescritível o direito de ação na qual se busca a decretação de nulidade de registros imobiliários, acoimados de nulidade insanável, e, em conseqüência, não passível de convalidação, na forma do art. 214 da Lei 6.015 /73, que dispõe que "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta." Precedente do STJ ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma do STJ, unânime, DJU de 21/06/99, p. 149). II - A extinção do processo, sem julgamento de mérito - salvo a hipótese do art. 267 , V , do CPC -, gera apenas coisa julgada formal e não impede o ajuizamento de nova ação, com o mesmo objeto e causa de pedir, conforme estatuído no art. 268 , caput, do CPC . III - Não ocorre julgamento extra petita, quando o Magistrado atem-se aos limites do pedido. IV - A legitimidade ordinária para ajuizar ação visando a decretação de nulidade de registro imobiliário, com o seu cancelamento e reversão do imóvel ao titular do domínio, cabe aquele que, de acordo com a causa de pedir exposta na petição inicial, seria o legítimo proprietário do imóvel. V - Segundo os dados expostos pela parte autora, tratar-se-ia, in casu, de terra devoluta, eis que - segundo o INCRA - não teria sido ela incorporada validamente ao patrimônio particular e ainda não arrecadada por meio de ação discriminatória (art. 225 , § 5º , da CF/88 ). VI - De fato, o INCRA foi investido de poderes de representação da União para promover a discriminação das terras devolutas federais, bem como para incorporar, ao patrimônio público, as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas, conforme preceituado no caput do art. 11 da Lei 4.504 , de 30/11/64 ( Estatuto da Terra ). VII - Apenas "as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei" pertencem à União, nos termos do art. 20 , II e § 2º , da CF/88 , incluindo-se as demais entre os bens dos Estados, a teor do disposto no art. 26 , IV , da mesma Carta. VIII - Assim, qualquer norma legal, anterior à CF/88, que confira, à União, a propriedade de terras devolutas, fora das hipóteses descritas no art. 20 , II e § 2º, da CF/88 , não foi recepcionada pela nova Carta. IX - Ante a causa de pedir da inicial, examinada à luz da CF/88, impõe-se reconhecer que, se o imóvel litigioso ainda se qualificaria como terra devoluta, em face da alegada invalidade de suas matrículas, no Registro Imobiliário, desde 11/12/73 - quando registrada a escritura pública de compra e venda, lavrada em 31/03/67 -, sua propriedade não caberia à União, mas ao Estado de Rondônia, por força do art. 20 , II e § 2º , c/c art. 26 , IV , da CF/88 , pelo que, não se tratando de possível terra devoluta federal, o INCRA, à luz do art. 11 da Lei 4.504 /64, é parte ilegítima para postular a nulidade dos registros imobiliários que atribuem a propriedade do imóvel a terceiros, com a sua reversão ao patrimônio da União. X - Apelações providas, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do INCRA.