Art. 20 da Constituição Federal de 88 em Jurisprudência

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  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MA

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    EMENTA Recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Regime patrimonial dos bens mencionados no art. 20 , inciso I , da CF/88 . Emenda Constitucional nº 46 /2005. Inexistência de modificação. Orientação firmada no julgamento do RE nº 636.199/ES (Tema nº 676 da repercussão geral). Controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a promulgação da EC nº 46 /2005, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís Maranhão). Violação reflexa ou indireta da Constituição . Necessidade de reexame do conjunto fático e probatório. Ausência de repercussão geral.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200 SC XXXXX-93.2019.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM FRETE E SEGURO. ARTIGO 2º DA LEI Nº. 13.540 /2017. ART. 20 , § 1º , DA CRFB/88 . CONSTITUCIONALIDADE. - O texto constitucional reservou à legislação infraconstitucional disciplinar sobre a base para o cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM -, limitando-se a consignar sobre a participação dos entes estadual, distrital e municipal nos resultados da exploração dos recursos naturais. Portanto, a definição da base de cálculo da CFEM, conforme o estabelecido no artigo 2º da Lei nº 13.540 /2017, na parte em que impede a dedução das despesas com frete e seguro, não afronta o disposto art. 20 , § 1º , da CRFB/88 - Hipótese em que não se verifica a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante, mantendo-se a decisão que denegou a segurança.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200 SC XXXXX-94.2019.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM FRETE E SEGURO. ART. 2º DA LEI Nº 13.540 /17. ART. 20 , § 1º , DA CF/88 . CONSTITUCIONALIDADE. 1. O texto constitucional reservou à legislação infraconstitucional disciplinar sobre a base para o cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM -, limitando-se a consignar sobre a participação dos entes estadual, distrital e municipal nos resultados da exploração dos recursos naturais. Portanto, a definição da base de cálculo da CFEM, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 13.540 /17, na parte em que impede a dedução das despesas com frete e seguro, não afronta o disposto art. 20 , § 1º , da CF/88 . 2. Hipótese em que não se verifica a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante, mantendo-se a decisão que denegou a segurança.

  • TJ-RS - Termo Circunstanciado: TC XXXXX RS

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    TERMO CIRCUNSTANCIADO. PREFEITO MUNICIPAL. EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. SAIBRO. CRIME AMBIENTAL. BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A extração de saibro, considerado recurso mineral, portanto, de propriedade da União, conforme previsão contida no art. 20 , IX , da CF/88 , remete a competência para a apreciação de eventual prática de crime ambiental para a Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109 , IV , da CF/88 . Precedentes.COMPETÊNCIA DECLINADA.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20178120022 MS XXXXX-40.2017.8.12.0022

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    E M E N T A – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DUODÉCIMO DA CÂMARA DE VEREADORES – BASE DE CÁLCULO – SOMATÓRIO DA RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – EXCLUSÃO DA RECEITA PROVENIENTE DE ROYALTIES (COMPENSAÇÃO FINANCEIRA) DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS POR SE TRATAR DE MERA RECEITA PATRIMONIAL. 1. Discute-se no presente recurso se os royalties (compensação financeira) de exploração de recursos hídricos, recebidos por Município com base do art. 20 , § 1º , da CF/88 , devem ser considerados/incluídos na base de cálculo do duodécimo da respectiva Câmara de Vereadores. 2. O artigo 29-A , da CF/88 prevê que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais elencados nos incisos do artigo, os quais são relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o , do art. 153 e nos artigos 158 e 159 , efetivamente realizado no exercício anterior. 3. Em suma, a CF/88 prevê expressamente que integra a base de cálculo do duodécimo, que deverá ser repassado pelo Município à Câmara Municipal, apenas a receita proveniente da arrecadação dos tributos. 4. Assim, a compensação financeira (royalties) recebida pelo Município, em razão da exploração de energia elétrica/recursos hídricos (art. 20 , § 1º , CF/88 ), não deve integrar a base de cálculo do duodécimo da Câmara de Vereadores, por possuir natureza de mera receita patrimonial. Precedente do STF. 5. Apelação conhecida e não provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025001 ES XXXXX-55.2013.4.02.5001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE VITÓRIA/ES. EMENDA CONSTITUCIONAL 46 /2005. ARTIGO 20 , VII DA CF/88 . 1. Alega a autora que a EC nº 46 /2005 modificou a redação do artigo 20 , IV , da CF/88 , excluindo a propriedade da União sobre as ilhas que constituem sede de Municípios, sendo ilegal a cobrança das taxas de ocupação e laudêmio. 2. A Emenda Constitucional 46 /2005 alterou a redação do artigo 20 , IV , da CF/88 para excluir dos bens da União as ilhas oceânicas e costeiras "sede de Município, exceto aquelas afetadas ao serviço público federal e as referidas no art. 26 , II ", todavia, manteve o artigo 20, VII, segundo o qual são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. 3. Nos termos do artigo 20 , inciso VII , da Constituição Federal , os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, independentemente de sua localização, cabendo destacar que a EC nº 46 /2005 não afastou a titularidade da União sobre os terrenos de marinha, mesmo que esses se localizem em ilhas costeiras que contenham sede de Município. 4. Precedentes desta Corte: TRF2, 8ª TE, AC nº 2007.50.01.008970-8, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, em 23/07/2014; TRF2, 7ª TE, APERE nº 2013.50.01.005734-3, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho;TRF2, 5ª TE, REEX XXXXX-2, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, em 26/02/2014. 5. Recurso não provido.

  • TJ-SP - : XXXXX20158260000 SP XXXXX-08.2015.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Área situada em ilha costeira. Decisão que determinou emenda da inicial para constatação do alegado exercício possessório, pelo menos, a partir de 1968. A alteração do inc. IV do art. 20 da CF/88 pela EC nº 46 /2005 não importa dispensa à comprovação dos requisitos necessários à obtenção da usucapião em momento anterior à Constituição Federal de 1988, porquanto, em que pese as ilhas costeiras que contenham sede de Municípios em seu território (tal qual o Município de Ilhabela) tenham deixado de pertencer ao patrimônio da União, passaram estas para o domínio do Município. Recurso não provido.

  • TRF-5 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20194058001

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    PROCESSO Nº: XXXXX-18.2019.4.05.8001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: MOISES DOS SANTOS e outro ADVOGADO: Victor Cavalcante De Vasconcelos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma EMENTA PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM RIO INTERESTADUAL. ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , LEI Nº 9605 /98. BEM DA UNIÃO. ART. 20 , III , CF/88 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , IV , CF/88 . PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Cuida-se de recurso em sentido estrito contra decisão do juízo federal que declinou de sua competência em favor do justiça estadual nos autos de ação penal em que os réus foram denunciados pela prática de pesca com petrecho proibido, incorrendo, em tese, no crime do art. 34 , parágrafo único , II , da Lei nº 9.605 /1998 2. Não se desconhece posicionamento do STJ, segundo o qual a competência em caso de crime ambiental é afirmada com base na extensão do dano causado (cf. CC XXXXX/SP , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/11/2017). Porém, dado o assento constitucional da matéria, cabe citar as recentes decisões do STF em sentido diverso, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental, no caso, tão somente pelo fato de ser praticado em rio interestadual, sem cogitar-se da extensão do dano (cf. RE XXXXX/MG , Min. LUIZ FUX, j. 24/06/2019; RE XXXXX/SP , Min. Roberto Barroso, j. 18/02/2019; RE XXXXX/SP , Min. Gilmar Mendes, j. 26/09/2018). 3. Na situação em análise, sendo a pesca realizada no Rio São Francisco, rio que banha mais de um Estado da federação - bem da União (art. 20 , III , CF/88 ), portanto - é da competência da Justiça Federal o julgamento da respectiva ação penal, ex vi do art. 109 , inc. IV , da CF/88 . 4. Provimento ao recurso em sentido estrito. Competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20184058100

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    CONSTITUCIONAL. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM. BASE DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 789 /17. LEI 13.540 /17. ABRANGÊNCIA DO TERMO "participação no resultado da exploração" DO ART. 20 , parágrafo 1º , DA CF/88. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 , DA CF/88 . NECESSIDADE. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, concedeu a ordem e confirmou a liminar para determinar que o Superintendente da Agência Nacional de Mineração no Estado do Ceará (autoridade impetrada) se abstenha de exigir o recolhimento da CFEM, a cargo da impetrante, sobre o valor das despesas de transporte e de seguros nos produtos por ela lavrados. 2. A inconstitucionalidade da lei não é o objeto do mandamus, mas a sua causa de pedir, sendo a jurisprudência pátria pacífica quanto à possibilidade da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em sede de mandado de segurança. 3. Eventual afronta ao conceito de "resultado da exploração" previsto no art. 20 , parágrafo 1º , da CF/88, em função da alteração trazida pela MP 789 /17, convertida na Lei 13.540 /17, passando a base de cálculo da CFEM a recair sobre a receita bruta da lavra, sem qualquer dedução, a exemplo da inclusão dos custos com transporte e seguro, deverá ser analisada pelo órgão Plenário desta Corte. 4. Suspensão do julgamento para suscitar incidente de inconstitucionalidade ao Pleno.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20094020000 RJ XXXXX-16.2009.4.02.0000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. INTERESSE DA UNIÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.199/ES , sob a sistemática da repercussão geral, definiu, com efeitos vinculantes, que a mudança promovida pela EC nº 46 /05 não interferiu na titularidade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de Municípios, nos moldes do art. 20 , VII , da CF/88 , incólumes as relações jurídicas daí decorrentes (Tese nº 676). 2. Exerce-se o juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.040 , II , do CPC , adequando-se a fundamentação constante do acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Mantida, contudo, a conclusão do julgamento, pela ausência de interesse jurídico da União em integrar o polo passivo da lide, na medida em que, conforme já salientado pelo juízo a quo, há memorando emitido pela própria Secretaria do Patrimônio da União, em que reconhece a área, objeto da ação de usucapião, como interior de ilha, e não como terreno de marinha, razão pela qual, de fato, se inclui nas exceções do art. 20 , IV , da CF , inaplicável, in casu, o inciso VII deste mesmo artigo. 4. Juízo de retratação exercido. Agravo interno parcialmente provido. Agravo de instrumento desprovido.

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