PROCESSO Nº: XXXXX-18.2019.4.05.8001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: MOISES DOS SANTOS e outro ADVOGADO: Victor Cavalcante De Vasconcelos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma EMENTA PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM RIO INTERESTADUAL. ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , LEI Nº 9605 /98. BEM DA UNIÃO. ART. 20 , III , CF/88 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , IV , CF/88 . PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Cuida-se de recurso em sentido estrito contra decisão do juízo federal que declinou de sua competência em favor do justiça estadual nos autos de ação penal em que os réus foram denunciados pela prática de pesca com petrecho proibido, incorrendo, em tese, no crime do art. 34 , parágrafo único , II , da Lei nº 9.605 /1998 2. Não se desconhece posicionamento do STJ, segundo o qual a competência em caso de crime ambiental é afirmada com base na extensão do dano causado (cf. CC XXXXX/SP , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/11/2017). Porém, dado o assento constitucional da matéria, cabe citar as recentes decisões do STF em sentido diverso, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental, no caso, tão somente pelo fato de ser praticado em rio interestadual, sem cogitar-se da extensão do dano (cf. RE XXXXX/MG , Min. LUIZ FUX, j. 24/06/2019; RE XXXXX/SP , Min. Roberto Barroso, j. 18/02/2019; RE XXXXX/SP , Min. Gilmar Mendes, j. 26/09/2018). 3. Na situação em análise, sendo a pesca realizada no Rio São Francisco, rio que banha mais de um Estado da federação - bem da União (art. 20 , III , CF/88 ), portanto - é da competência da Justiça Federal o julgamento da respectiva ação penal, ex vi do art. 109 , inc. IV , da CF/88 . 4. Provimento ao recurso em sentido estrito. Competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.