DUPLA APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Edson, então Diretor Geral do SAAE de Promissão, contratou, sem procedimento licitatório entre 2007 a 2012, a Rádio Cultura, de propriedade Ivo e Áurea, estes parentes daquele – Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 92 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – Rádio Cultura pertencia a Ivo Grama e Aurea Takamatsu – Edson é pai e também sogro, respectivamente, de Áurea e Ivo – Art. 92 da LOM veda que Prefeito, Vice-Prefeito e servidores ligados a estes, até o segundo grau, consanguíneos ou afins, contratem com o Município – Disposição legal não desrespeita os princípios constitucionais apontados, ao contrário, os privilegia, sem, inclusive, restringir a competição entre licitantes – Precedente – RÁDIO CULTURA ERA A ÚNICA LEGALIZADA CAPAZ DE PRESTAR O SERVIÇO – O fato de não haver outras emissoras de rádio devidamente licenciadas no Município, por si só, não impede a habilitação de outros interessados residentes ou sediados em outros locais (artigo 20 , da Lei 8.666 /93)– SERVIÇOS PRESTADOS – Não foram realizadas cotações em outras rádios e sequer houve contrato entre as partes evolvidas – Violação do artigo 14 da Lei n. 8.666 /93 – DANO AO ERÁRIO – Não demonstrado – Em termos de publicidade, a falta de perícia (cotação de outras rádios) ou testemunhal (transmissão ao público) inviabiliza a aferição do efetivo prejuízo – COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO – Configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu, não se exigindo dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação – INAPLICAÇÃO DA BASE LEGAL USADA PARA A CONDENAÇÃO – Para caracterização da conduta tipificada no art. 11, inciso I, da lei 9.492/92, ou seja, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência é preciso evidenciar a conduta dolosa dos acusados face à ausência de licitação e de contrato formal – Má-fé, por evidente vantagem pessoal em razão das contratações realizadas, entre 2007 a 2012 – Sentença parcialmente reformada para afastar os danos ao erário e modificar a base de cálculo da multa civil, mantendo-se as demais condenações – Recurso dos requeridos parcialmente providos.