TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E COOMPOSIÇÃO FÉRREA. PASSAGEM DE NÍVEL OFICIAL. AUSÊNCIA DE CANCELAS OU SINALIZAÇÃO VISUAL OU SONORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. É obrigação da concessionária adotar medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes, nos termos do art. 54 , IV, do Decreto nº 1.832 /96. Conduta negligente da ré, que não adotou nenhuma medida com vistas à sinalização do local (passagem de nível oficial). Impossibilidade de aplicação do regramento contido no art. 212 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97), que dispõe que o trânsito ferroviário é prioritário, com o fim de atribuir a culpa exclusiva ao condutor do veículo, pois, sem sinalização adequada não tinha como saber da aproximação do trem com o qual acabou por colidir. Responsabilidade objetiva (art. 37 , § 6º , da CR/88 ). Dever de indenizar configurado. Ausência de excludentes de responsabilidade. Dano moral caracterizado. Legitimidade passiva do proprietário do veículo (2º autor) que, embora não estivesse no local no momento do acidente, ficou privado da utilização do seu bem, que restou destruído em razão da colisão. Indenização por danos morais fixada em favor do condutor do automóvel (1º autor) que se revela adequada, dado que arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade de reforma da sentença para reduzir a indenização fixada a título de dano moral em favor do proprietário do veículo (2º autor), já que o acidente o atingiu em menor grau, tendo apenas ficado privado do seu veículo e suportado os transtornos para o seu conserto. Fraude processual não configurada. Índice de juros corretamente fixado em 1% ao mês. Inocorrência de litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.