Art. 212 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E COOMPOSIÇÃO FÉRREA. PASSAGEM DE NÍVEL OFICIAL. AUSÊNCIA DE CANCELAS OU SINALIZAÇÃO VISUAL OU SONORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. É obrigação da concessionária adotar medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes, nos termos do art. 54 , IV, do Decreto nº 1.832 /96. Conduta negligente da ré, que não adotou nenhuma medida com vistas à sinalização do local (passagem de nível oficial). Impossibilidade de aplicação do regramento contido no art. 212 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97), que dispõe que o trânsito ferroviário é prioritário, com o fim de atribuir a culpa exclusiva ao condutor do veículo, pois, sem sinalização adequada não tinha como saber da aproximação do trem com o qual acabou por colidir. Responsabilidade objetiva (art. 37 , § 6º , da CR/88 ). Dever de indenizar configurado. Ausência de excludentes de responsabilidade. Dano moral caracterizado. Legitimidade passiva do proprietário do veículo (2º autor) que, embora não estivesse no local no momento do acidente, ficou privado da utilização do seu bem, que restou destruído em razão da colisão. Indenização por danos morais fixada em favor do condutor do automóvel (1º autor) que se revela adequada, dado que arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade de reforma da sentença para reduzir a indenização fixada a título de dano moral em favor do proprietário do veículo (2º autor), já que o acidente o atingiu em menor grau, tendo apenas ficado privado do seu veículo e suportado os transtornos para o seu conserto. Fraude processual não configurada. Índice de juros corretamente fixado em 1% ao mês. Inocorrência de litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Porto União XXXXX-4

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA QUE ADENTRA EM CRUZAMENTO DE LINHA FÉRREA SEM A DEVIDA CAUTELA E ATINGE VAGÃO DA LOCOMOTIVA QUE POR ALI TRAFEGAVA. SINALIZAÇÕES SONORAS, LUMINOSAS E NA VIA PÚBLICA, EXISTENTES E DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR DELINEADA. EXEGESE DO ART. 212 DO CTB . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20068240235

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRAVESSIA DE LINHA FÉRREA, MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO FERROVIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PONTOS NÃO CONHECIDOS. APELO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO OBJETO DE ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, A QUAL RESTOU IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DOS GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. TESE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA DECISÃO VERGASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PONTOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO. MÉRITO. INSURGÊNCIA COMUM DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, CULPA CONCORRENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. COLISÃO ENTRE O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO AUTOR E LOCOMOTIVA FERROVIÁRIA. DEFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO EXISTENTE NO LOCAL. PROVA UNÍSSONA. OMISSÃO ESPECÍFICA DOS RÉUS. DEVER LEGAL PREVISTO NO DECRETO N. 1.832 /1996 E NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . CONDUTOR, TODAVIA, QUE AGIU DE MANEIRA IMPRUDENTE, AO NÃO PARAR NO CRUZAMENTO. DESRESPEITO AO ART. 212 DO CTB . CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO ESTADO. DESPROPORCIONALIDADE DOS LUCROS CESSANTES INDICADOS NA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO CORRETAMENTE RELEGADA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO POR BASE, O SALÁRIO LÍQUIDO RECEBIDO PELO AUTOR. EXORBITÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO DO CONSERTO DO CAMINHÃO. TESE ARREDADA. PREJUÍZOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAR PATENTE. INDENIZAÇÃO, OUTROSSIM, FIXADA COM BASE NO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À ÉPOCA, SUPERASSEM O VALOR DO VEÍCULO NOVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIES A QUO. CORRETA FIXAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS [.]

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010322 RJ

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    JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. São deveres do motorista profissional conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva. Demonstrado que o trabalhador cruzou linha férrea sem as cautelas necessárias, infringindo assim o CTB , praticando infração gravíssima, há motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    da Lei n. 9.503 /97, defendendo a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, pois caberia ao motorista ter se atentado ao trânsito antes de transpor a linha férrea; iii) contrariedade... ART. 212 DO CTB . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO RISCO, ÔNUS PROBATÓRIO E CULPA SUBJETIVA. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF... Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de responsabilidade do motorista pelo acidente ocorrido, diante da previsão do art. 212 do CTB , sem que a parte recorrente tenha oposto

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190038

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ABALROADO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA AO TRANPOR PASSAGEM DE NÍVEL NÃO SINALIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ, IMPUGNANDO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO CONDUTOR DO VEÍCULO. 1. Como já decido pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral, "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal ". RE XXXXX . 2. A prova colhida nos autos, notadamente a prova oral, demonstra que a passagem de nível em que ocorreu o acidente não é devidamente sinalizada. Acidente que ocorreu à noite, quando, de acordo com a testemunha ouvida em Juízo, a visibilidade é baixa. 3. Concessionária que deve responder, assim, pelos danos causados à parte autora. Incidência da tese fixada pelo STJ, quando do julgamento do Tema nº 517, segundo a qual "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". 4. Danos morais que se revelam devidos. Condutor do veículo abalroado que teve lesão no ombro direito, tendo necessitado realizar sessões de fisioterapia. Outrossim, a prova dos autos demonstra que a Concessionária não prestou qualquer socorro à vítima quando do acidente. Verba adequadamente fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Encontrado em: Impossibilidade de aplicação do regramento contido no art. 212 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97), que dispõe que o trânsito ferroviário é prioritário, com o fim de atribuir a culpa exclusiva... Pontua ser infração gravíssima a conduta de não parar o veículo antes de transpor linha férrea em passagem de nível, nos termos do artigo 212 do CTB... Argumenta que, no caso em exame, houve fato exclusivo do Autor, que deveria ter parado antes de cruzar a linha férrea, nos termos do artigo 212 CTB

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20068240235

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRAVESSIA DE LINHA FÉRREA, MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO FERROVIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PONTOS NÃO CONHECIDOS. APELO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO OBJETO DE ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, A QUAL RESTOU IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DOS GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. TESE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA DECISÃO VERGASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PONTOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO. MÉRITO. INSURGÊNCIA COMUM DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, CULPA CONCORRENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. COLISÃO ENTRE O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO AUTOR E LOCOMOTIVA FERROVIÁRIA. DEFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO EXISTENTE NO LOCAL. PROVA UNÍSSONA. OMISSÃO ESPECÍFICA DOS RÉUS. DEVER LEGAL PREVISTO NO DECRETO N. 1.832 /1996 E NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . CONDUTOR, TODAVIA, QUE AGIU DE MANEIRA IMPRUDENTE, AO NÃO PARAR NO CRUZAMENTO. DESRESPEITO AO ART. 212 DO CTB . CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO ESTADO. DESPROPORCIONALIDADE DOS LUCROS CESSANTES INDICADOS NA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO CORRETAMENTE RELEGADA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO POR BASE, O SALÁRIO LÍQUIDO RECEBIDO PELO AUTOR. EXORBITÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO DO CONSERTO DO CAMINHÃO. TESE ARREDADA. PREJUÍZOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAR PATENTE. INDENIZAÇÃO, OUTROSSIM, FIXADA COM BASE NO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À ÉPOCA, SUPERASSEM O VALOR DO VEÍCULO NOVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIES A QUO. CORRETA FIXAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO OU, QUANDO AINDA NÃO REALIZADO, DESDE A DATA DO ORÇAMENTO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DOS INDEXADORES. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APLICAÇÃO DA EC 113 /21, EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISUM PARCIALMENTE ALTERADO. APELO DO ESPÓLIO AUTOR, QUE VERSAVA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PREJUDICADO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA ADEQUADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-51.2006.8.24.0235 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20118060000 Acarape

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    Apelante: Francisco Denir Borges Rabelo EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DO CTB . RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA COMPROVADA. 2. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CUMULATIVA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR ESTIPULADA EM UM ANO. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da reprimenda cumulativa. Impossível a absolvição do apelante, uma vez que comprovada a sua culpa ao transportar a vítima na carroceria de seu veículo caminhão , a qual havendo dali caído, teve morte decorrente de traumatismo crânio-encefálico, fato ocorrido quando atravessou a linha férrea sem o devido cuidado, vindo a ser colhido pelo transporte férreo. Outrossim, ainda que evidenciado que a vítima contribuiu para o resultado danoso, deixando-se transportar nessas condições, a simples comprovação da culpa concorrente do autor do delito é suficiente para sustentar o decreto condenatório, pois não há, em nosso sistema penal, a chamada compensação de culpas. A pena de suspensão ou proibição de obter a habilitação deve ser fixada nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade, observando-se os preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e partindo-se do mínimo legal previsto no art. 293 da Lei 9.503 /1997. In casu, impõe-se o seu redimensionamento, ex officio, pois fixada em um ano, revelou-se desproporcional em relação aos critérios utilizados na fixação da reprimenda básica privativa de liberdade. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da pena cumulativa de suspensão da CNH. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº XXXXX-62.2011.8.06.0000 , oriundos da Vara Única da Comarca Vinculada de Acarape, em que interposta apelação por Francisco Denir Borges Rabelo contra sentença, por que fora condenado pela prática de crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Outrossim, procedem, ex officio, à modificação da pena de suspensão ou proibição para obter a CNH para o período de dois meses e sete dias tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de julho 2015. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR EM EXERCÍCIO E RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20118060000 CE XXXXX-62.2011.8.06.0000

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    Apelante: Francisco Denir Borges Rabelo EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DO CTB . RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA COMPROVADA. 2. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CUMULATIVA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR ESTIPULADA EM UM ANO. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da reprimenda cumulativa. Impossível a absolvição do apelante, uma vez que comprovada a sua culpa ao transportar a vítima na carroceria de seu veículo caminhão , a qual havendo dali caído, teve morte decorrente de traumatismo crânio-encefálico, fato ocorrido quando atravessou a linha férrea sem o devido cuidado, vindo a ser colhido pelo transporte férreo. Outrossim, ainda que evidenciado que a vítima contribuiu para o resultado danoso, deixando-se transportar nessas condições, a simples comprovação da culpa concorrente do autor do delito é suficiente para sustentar o decreto condenatório, pois não há, em nosso sistema penal, a chamada compensação de culpas. A pena de suspensão ou proibição de obter a habilitação deve ser fixada nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade, observando-se os preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e partindo-se do mínimo legal previsto no art. 293 da Lei 9.503 /1997. In casu, impõe-se o seu redimensionamento, ex officio, pois fixada em um ano, revelou-se desproporcional em relação aos critérios utilizados na fixação da reprimenda básica privativa de liberdade. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da pena cumulativa de suspensão da CNH. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº XXXXX-62.2011.8.06.0000 , oriundos da Vara Única da Comarca Vinculada de Acarape, em que interposta apelação por Francisco Denir Borges Rabelo contra sentença, por que fora condenado pela prática de crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Outrossim, procedem, ex officio, à modificação da pena de suspensão ou proibição para obter a CNH para o período de dois meses e sete dias tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de julho 2015. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR EM EXERCÍCIO E RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20118060000 CE XXXXX-62.2011.8.06.0000

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    Apelante: Francisco Denir Borges Rabelo EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DO CTB . RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA COMPROVADA. 2. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CUMULATIVA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR ESTIPULADA EM UM ANO. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da reprimenda cumulativa. Impossível a absolvição do apelante, uma vez que comprovada a sua culpa ao transportar a vítima na carroceria de seu veículo caminhão , a qual havendo dali caído, teve morte decorrente de traumatismo crânio-encefálico, fato ocorrido quando atravessou a linha férrea sem o devido cuidado, vindo a ser colhido pelo transporte férreo. Outrossim, ainda que evidenciado que a vítima contribuiu para o resultado danoso, deixando-se transportar nessas condições, a simples comprovação da culpa concorrente do autor do delito é suficiente para sustentar o decreto condenatório, pois não há, em nosso sistema penal, a chamada compensação de culpas. A pena de suspensão ou proibição de obter a habilitação deve ser fixada nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade, observando-se os preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e partindo-se do mínimo legal previsto no art. 293 da Lei 9.503 /1997. In casu, impõe-se o seu redimensionamento, ex officio, pois fixada em um ano, revelou-se desproporcional em relação aos critérios utilizados na fixação da reprimenda básica privativa de liberdade. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da pena cumulativa de suspensão da CNH. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº XXXXX-62.2011.8.06.0000 , oriundos da Vara Única da Comarca Vinculada de Acarape, em que interposta apelação por Francisco Denir Borges Rabelo contra sentença, por que fora condenado pela prática de crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Outrossim, procedem, ex officio, à modificação da pena de suspensão ou proibição para obter a CNH para o período de dois meses e sete dias tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de julho 2015. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR EM EXERCÍCIO E RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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