Art. 22, § 1 da Lei Maria da Penha - Lei 11340/06 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr: AI XXXXX10050333001 Santa Luzia

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS - LIMINAR - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340 /06 - Lei Maria da Penha é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano -A decisão de manutenção das medidas protetivas em favor da vítima, não se mostra desarrazoada, sendo inclusive, salutar e se insere no poder geral de cautela conferido ao magistrado, valendo lembrar, segundo o que alude o art. 22 , § 1º , da Lei 11.340 /06, que as medidas referidas naquele artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor -Bastando que haja indícios, como a palavra da ofendida, de autoria e materialidade da prática de violência no âmbito doméstico, nada impede que as medidas protetivas sejam mantidas.

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  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AFASTAMENTO. REGIME DOMICILIAR. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE. I - A violação do princípio da homogeneidade, a previsão futurista do regime de cumprimento da pena privativa da liberdade, em eventual condenação do paciente, não obstaculiza a manutenção da custódia cautelar, assentada nos requisitos e nas condições autorizativas do art. 312 do Código de Processo Penal , a necessidade dessa providência de natureza pessoal. II - Constitui fundamentação idônea a necessidade da prisão antecipada do paciente, a teor do art. 20 c/c art. 22 , § 1º , ambos da Lei nº 11.340 /06, amparada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, para o resguardo da integridade física e psíquica da vítima, histórico desfavorável do paciente, na confluência com o art. 312 c/c art. 313 , inciso III , do Código de Processo Penal . III - Não revela ilegalidade a decisão que indefere o pedido de substituição da medida extrema do paciente pelo regime domiciliar, sem a demonstração de doença grave debilitante que impossibilita a permanência e o tratamento na própria unidade prisional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr: AI XXXXX00019198001 Esmeraldas

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DAS MEDIDAS - LIMINAR - DEFERIMENTO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO -A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340 /06 - Lei Maria da Penha é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano -A decisão que determinou o recorrente o cumprimento de medidas protetivas, não se mostra desarrazoada, sendo inclusive, salutar e se insere no poder geral de cautela conferido ao magistrado, valendo lembrar, segundo o que alude o art. 22 , § 1º , da Lei 11.340 /06, que as medidas referidas naquele artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor -Bastando que haja indícios, como a palavra da ofendida, de autoria e materialidade da prática de violência no âmbito doméstico, nada impede que as medidas protetivas sejam concedidas.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr: AI XXXXX00052922001 Teófilo Otôni

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DAS MEDIDAS - LIMINAR - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO -A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340 /06 - Lei Maria da Penha é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano -A decisão que determinou medidas protetivas específicas, não se mostra desarrazoada, sendo inclusive, salutar e se insere no poder geral de cautela conferido ao magistrado, valendo lembrar, segundo o que alude o art. 22 , § 1º , da Lei 11.340 /06, que as medidas referidas naquele artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor -Bastando que haja indícios, como a palavra da ofendida, de autoria e materialidade da prática de violência no âmbito doméstico, nada impede que as medidas protetivas sejam concedidas.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr: AI XXXXX10002686001 Jabuticatubas

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DAS MEDIDAS - LIMINAR - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO -A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340 /06 - Lei Maria da Penha é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano -A decisão que fixou medidas protetivas em favor da vítima, não se mostra desarrazoada, sendo inclusive, salutar e se insere no poder geral de cautela conferido ao magistrado, valendo lembrar, segundo o que alude o art. 22 , § 1º , da Lei 11.340 /06, que as medidas referidas naquele artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor -Bastando que haja indícios, como a palavra da ofendida, de autoria e materialidade da prática de violência no âmbito doméstico, nada impede que as medidas protetivas sejam concedidas.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM OUTRA CIDADE. A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA , AINDA QUE EM OUTRA COMARCA, RELACIONANDO-SE À ORDEM EMANADA NO PROCESSO QUE DEFERIU AS MPUS, NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUÍZO QUE DEFERIU AS MEDIDAS RESTRITAS. TRATA-SE DE PROVIDÊNCIA RELATIVA AO PODER GERAL DE CAUTELA, ÍNSITO À JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 22 , § 1º E 20 DA LEI N. 11.340 /06. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr: AI XXXXX10002686002 Jabuticatubas

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM SEDE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - LEI MARIA DA PENA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DAS MEDIDAS - LIMINAR -DEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO -A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340 /06 - Lei Maria da Penha é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano -A decisão que fixou medidas protetivas em favor da vítima e manteve sua aplicabilidade frente a realização de audiência, não se mostra desarrazoada, sendo inclusive, salutar e se insere no poder geral de cautela conferido ao magistrado, valendo lembrar, segundo o que alude o art. 22 , § 1º , da Lei 11.340 /06, que as medidas referidas naquele artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor -Bastando que haja indícios, como a palavra da ofendida, de autoria e materialidade da prática de violência no âmbito doméstico, nada impede que as medidas protetivas sejam concedidas.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA. HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DE FORMA CUMULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não há falar em ilegalidade, decorrente da fixação de medidas cautelares diversas da prisão de forma cumulada com as medidas protetivas de urgência, anteriormente estabelecidas e descumpridas, conforme autorizam os artigos 22 , § 1º , da Lei 11.340 /06 e 282 , § 1º , do Código de Processo Penal . ORDEM DENEGADA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00047125001 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340 /06)- REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - TERMO DE DESINTERESSE ASSINADO PELA APELADA. - A natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas, que as reveste de caráter autônomo e satisfativo, bem como o escopo da Lei n. 11.343 /2006, autoriza o julgador, uma vez convencido da probabilidade do ilícito, a agir imediatamente para prevenir a ocorrência do dano e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em observância aos ditames do art. 22 da Lei n. 11.340 /2006 - A concessão das medidas protetivas de urgência está vinculada a sua imprescindibilidade-necessidade e utilidade-. Assim, devem ser aplicadas ou mantidas somente enquanto persistirem os motivos que lhe deram causa - Na espécie, a apelada manifestou expressamente seu desinteresse na manutenção das protetivas de urgência outrora deferidas em seu favor, razão pela qual deve ser acolhido o pleito de revogação dessas medidas.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr: AI XXXXX00089076001 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENA C/C SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DAS MEDIDAS - LIMINAR - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340 /06 - Lei Maria da Penha é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano -Deve-se conjugar o microssistema protetivo erigido pela Lei Maria da Penha aos dispositivos da novel legislação - Lei n. 13.431 /2017 - que normatizou o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima de crime, consagrando, em seu art. 21, as medidas protetivas específicas para sua salvaguarda. Tenho que o depoimento da vítima deve ser considerado de extrema relevância, de modo a validar os objetivos da Lei nº 11.340 /06, notadamente no que diz respeito à concessão das medidas protetivas que detêm caráter emergencial -A decisão que fixou medidas protetivas em favor da vítima, não se mostra desarrazoada, sendo inclusive, salutar e se insere no poder geral de cautela conferido ao magistrado, valendo lembrar, segundo o que alude o art. 22 , § 1º , da Lei 11.340 /06, que as medidas referidas naquele artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor -Bastando que haja indícios, como a palavra da ofendida, de autoria e materialidade da prática de violência no âmbito doméstico, nada impede que as medidas protetivas sejam concedidas.

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