AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO. DESPESAS COM ARMAZENAMENTO E REMOÇÃO DO BEM. 1. O edital não faz referência que as despesas de armazenamento sejam suportadas pelo arrematante. 2. Acerca dos valores de armazenamento de bens, a Portaria Conjunta nº 01, de 29/03/2017, firmada pelos Juízes Federais da Subseção Judiciária do Paraná, estabelece que o valor do armazenamento fica limitado a 30% do valor do lance. 3. Levando-se em consideração que o veículo penhorado foi removido ao depósito há mais de um ano e que o valor fixado a título de armazenagem não ultrapassou o limite fixado na norma supra mencionada, o agravante/executado deverá arcar com o valor relativo ao valor de armazenamento do veículo. 4. No entanto, cotejando os dados do edital e da decisão proferida pelo juízo, vê-se que as despesas referentes à remoção do bem deverão ser suportadas pelo arrematante, nos termos do que dispõe o art. 23 , § 2º da LEF . Assim, merece ser parcialmente acolhido o pedido, para que seja deduzido do total de despesas o valor atinente ao valor da remoção do bem.