Art. 24, § 3 do Decreto 6514/08 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047200 SC XXXXX-53.2020.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. FAUNA. ART. 24 DO DECRETO 6.514 /2008. MULTA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não há controvérsia quanto aos fatos, porquanto caracterizada a infração ambiental prevista no art. 24 , § 3º , II do Decreto 6.514 /2008, em razão da conduta de manter em depósito espécimes da fauna silvestre (pássaros), em desacordo com a licença obtida junto à autoridade ambiental. 2. É aplicável à espécie o § 9o do art. 24 Decreto n. 6.514 /08, o qual prevê o abrandamento da sanção pecuniária, considerando a condição econômica do infrator. 3. Não há reparos a serem feitos na sentença, a qual sopesou adequadamente a capacidade econômica do infrator, com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, cuja família sobrevive com dois salários mínimos, decorrentes de benefícios previdenciários. O redimensionamento da multa, de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, promovido na sentença, atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da penalidade em tal patamar, considerando as balizas legais do art. 24 , 9º , do Decreto n. 6.514 /08.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036106 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LEI N. 9.605 /98 E DECRETO N. 6.514 /08. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por J.C.G. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, objetivando a nulidade do Auto de Infração n. XXXXX-D, com a determinação do levantamento de toda e qualquer restrição creditícia em desfavor do autor. 2. Em síntese, a parte autora aduz que foi autuada pelo fiscal do Ibama, através do Auto de Infração n. XXXXX-D, sendo imputada multa no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sob a alegação de infração ao art. 70 da Lei n. 9.605 /98 c/c art. 3º, inciso II, e art. 24 , § 3º , inciso III , ambos do Decreto n. 6.514 /08, com a seguinte descrição de infração: “Por vender espécie da fauna brasileira sem autorização do órgão ambiental competente”. 3. Conforme o artigo 21 do Decreto n. 6.514 /08, prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 4. No caso em comento, as notas fiscais das transações são de 2006 e 2007, porém em 2009 o Ibama enviou notificação ao ora apelante, ensejando a interrupção da prescrição, de acordo com o artigo 22 do Decreto n. 6.514 /08. 5. Eventual ausência ou erro na capitulação legal da conduta não é capaz de anular o auto de infração, pois é suficiente para o conhecimento do infrator a descrição da conduta que gerou a penalidade, já que o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação jurídica. 6. Verifica-se que o apelante infringiu a norma ambiental de comercializar espécimes da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente, consoante o artigo 11 , § 1º , III , do Decreto n. 3.179 /99, vigente na época dos fatos, com idêntica previsão no art. 24 , § 3º , III , do Decreto n. 6.514 /08. 7. O art. 22, XI, da Instrução Normativa n. 10/2012 do IBAMA determina que é circunstância que majora a pena ter o agente cometido a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental, devendo a autoridade julgadora majorar a multa indicada em até 50%, conforme o art. 24 , IV, da mesma Instrução Normativa. 8. O Ibama determinou a hipótese de agravamento do valor da multa, segundo o Relatório de Fiscalização presente no processo administrativo, em razão do abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental, consoante os artigos retro aduzidos. 9. Ressalta-se que o artigo 11 , § 1º , III , do Decreto n. 3.179 /99, vigente na época dos fatos, com a mesma previsão no art. 24 , § 3º , III , do Decreto n. 6.514 /08, determina a aplicação da pena de multa, não dispondo sobre a possibilidade de aplicação de mera advertência. 10. Independentemente da demonstração de boa-fé ou do saneamento de irregularidade, observa-se que o apelante infringiu a norma ambiental de comercializar espécimes da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente, conforme o artigo 11 , § 1º , III , do Decreto n. 3.179 /99, vigente na época dos fatos, com idêntica previsão no art. 24 , § 3º , III , do Decreto n. 6.514 /08. 11. O artigo 6º da Lei n. 9.605 /98 determina que, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente. 12. A Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo, no número do processo 02027.000684/2012-19, decidiu que a circunstância de ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária foi constatada e comprovada com a juntada aos autos das cópias das notas fiscais de venda. 13. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil , a majoração dos honorários advocatícios é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do mencionado artigo. 14. Cumpre majorar em 2 % (dois por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente em relação ao autor, em consonância com o artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 15. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260125 SP XXXXX-07.2017.8.26.0125

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. POSSE IRREGULAR DE ANIMAIS SILVESTRES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. CONDUTA ENQUADRADA NO ARTIGO 24 , §§ 3º E 4º DO DECRETO Nº 6.514 /08. ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL QUE SÃO INDEPENDENTES, À LUZ DO ARTIGO 225 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VALOR DA MULTA CIVIL DEVIDAMENTE APURADO EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047200 SC XXXXX-55.2015.4.04.7200

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    AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 24 DO DECRETO 6.514 /08. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar nulo o Auto de Infração Ambiental lavrado pelo órgão fiscalizador, por ter o autor "matado e transportado animais da fauna silvestre sem licença" (137 perdizes). 2. A conduta é atípica considerando que se as aves já estavam mortas ao adentrar no país, não há enquadramento no art. 24 do Decreto 6.514 /08. 3. Ademais, de acordo com a motivação adotada na sentença, não está configurada a conduta de "transportar animal silvestre sem licença", inserida no § 3º , inciso III , do art. 24 do Decreto 6.514 /08, porquanto ausente o elemento típico dessa figura infracional na medida em que a proibição apenas se dirige ao transporte de espécimes "vivos" da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória. 4. Não prospera a irresignação do apelante, considerando a previsão constante da Portaria IBAMA n. 93/98, no sentido de que os espécimes mortos são considerados como de uso pessoal e, bem por isso, isentados de tramitações junto ao órgão fiscalizador.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058100

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    EMENTA TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. IBAMA. GUARDA DOMÉSTICA DE 01 (UMA) AVE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MAUS TRATOS E DE FINS COMERCIAIS. ESPÉCIE NÃO AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. ISENÇÃO DA MULTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/PROPROCIONALIDADE, DA LEGALIDADE ESTRITA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra sentença que, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido contido na vestibular para decretar a nulidade do Auto de Infração nº. 693.414/IBAMA-CE lavrado pelo recorrente, condenando o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa (R$ 10.068,00), nos termos do art. 85 , § 3º , I , do CPC/2015 . 2. Caso em que o auto de infração foi lavrado em virtude de o apelado "ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão da autoridade competente", com fundamento nos art. 70 , da Lei 9.605 /1998, e nos arts. 3º , II e IV , e 24 , II , § 3º , III , do Decreto nº 6.514 /2008, aplicando-se uma multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo pássaro apreendido: 01 (um) papagaio verdadeiro (Amazona aestiva). 3. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do auto de infração da penalidade de multa aplicada pelo IBAMA, nos termos da Lei nº 9.605 /98 c/c o Decreto n.º 6.514 /2008. 4. Não obstante a legislação ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605 /98 e o art. 24 , parágrafo 3º , III , do Decreto n. 6.514 /2008) preveja a ocorrência de crime ambiental e infração administrativa no caso de guarda de animal silvestre sem a devida autorização do órgão ambiental competente e tenha o IBAMA certa margem de discricionariedade quanto à aplicação das penalidades administrativas imputadas em decorrência do exercício do seu poder de polícia, devem ser observadas, na fixação dessas penas, a correspondência entre a conduta do infrator e a sanção aplicada, as peculiaridades do caso concreto, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 5. Na espécie, a situação dos autos não se trata de cativeiro de animais com fins comerciais ou de um criadouro ilegal, mas da criação de um papagaio em convívio com a família há mais de 10 (dez) anos, sem qualquer registro de maus tratos e que sequer pertencia ao recorrido, mas ao seu falecido genitor. Ademais, a espécie em questão (papagaio verdadeiro - Amazona aestiva) não se encontra no relatório da Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, disponibilizado no sítio eletrônico do próprio IBAMA (Portaria nº. 444, de 17.12.2014). 6. Considerando que existe uma desproporcionalidade entre a conduta praticada pelo particular e a penalidade imposta (multa de R$ 5.000,00) em função de o IBAMA não ter levando em conta as peculiaridades do caso concreto (longo tempo de convivência da ave com seus donos, ausência de maus tratos e o animal não está ameaçado de extinção); não ter considerado as circunstâncias atenuantes previstas na Lei nº. 9.605 /98, em especial, a reduzida instrução do infrator (art. 14, I), bem como não ter aplicado a benesse estatuída no art. 24 , § 4º , do Decreto nº. 6.514 /08 (no caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei n.º 9.605 , de 1998), deve ser mantida a r. sentença que decretou a nulidade do Auto de Infração nº. 693.414 lavrado pelo IBAMA em homenagem aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, da legalidade estrita (art. 37 , caput, da CF/88 ) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF/88 ), notadamente quando o infrator é pessoa desprovida de recursos, pois se encontra desempregado. 7. Como a sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ). Condenação do IBAMA, vencido nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela r. sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: XXXXX20184058401 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/10/2018 e PROCESSO: XXXXX20154058200 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2016). 9. Apelação improvida. rpms

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO. AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. AUTUAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que a autora foi multada em R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), em razão de ter em cativeiro 15 (quinze) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente. 2. Ocorre que, conforme documentos juntados aos autos, a autora demonstrou que tinha autorização, ainda que provisória, pra a guarda dos pássaros, enquanto tramitava procedimento administrativo para a concessão da guarda definitiva. 3. Mostra-se desarrazoada e contraditória a postura do Ibama em autorizar a autora a permanecer com os pássaros, e, em seguida, autuá-la e multá-la pelo mesmo fato. Por outro lado, conforme bem observado pelo juízo a quo, a falta de permissão, licença ou autorização é elementar do tipo previsto no art. 24 , § 3º , inciso III , do Decreto n. 6.514 /2008. Assim, diante da autorização concedida pela própria autarquia, ainda que provisória, não há que se falar em subsunção da conduta da autora ao ato descrito no art. 24 , § 3º , inciso III , do Decreto n. 6.514 /2008. 4. Sentença quer julgou procedente o pedido de anulação do autor de infração e que manteve os pássaros na guarda da autora, até a conclusão do processo administrativo, que se mantém. 5. Apelação do Ibama e remessa oficial não providas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058308

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    PROCESSO Nº: XXXXX-63.2018.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: PAULO JOSE E SILVA ADVOGADO: Eduardo Jose Azevedo Callou MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho EMENTA: AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CATIVEIRO DE ANIMAL SILVESTRE NÃO INCLUÍDO EM LISTA DE AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. ARARA CANINDÉ. MULTA. REDUÇÃO. ART. 24 , I , DECRETO 6.514 /08. CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido para reduzir a multa aplicada ao valor de R$ 500,00, nos termos do art. 24 , I , Decreto 6.514 /08. O IBAMA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85 , § 3º , I e § 4º , I , CPC . 2. O caso dos autos é de embargos à execução fiscal opostos em face do IBAMA, no qual se impugna auto de infração por posse de animal da fauna brasileira (Arara Canindé). O embargante requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução do valor de multa, com fundamento no art. 24 , I , Decreto 6.514 /08. 3. A questão controversa diz respeito ao cabimento ou não da redução do valor da multa de R$ 5.000,00 para R$ 500,00. 4. O auto de infração, que imputou ao embargante a multa no valor de R$ 5.000,00, foi lavrado com base nos art. 70 , § 1º e art. 72 , II e III , da Lei 9.605 /98, art. 3º , II e IV e art. 24 , II e § 3º , III , Decreto 6.514 /08 e art. 1º, Instrução Normativa nº 03/03. 5. A sanção administrativa imposta pelo IBAMA parte do pressuposto de que o animal mantido em cativeiro pelo embargante, uma Arara Vermelha ou Arara Canindé (Ara chloropterus) consta em lista de animais ameaçados de extinção (art. 24 , II , Decreto 6.514 /08), seja lista oficial da fauna brasileira ou na relação constante na Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 6. A despeito do auto de infração ter sido lavrado também com base na Instrução Normativa 03/03, a Arara Canindé não consta na lista anexa a citada portaria. Ademais, não consta na lista CITES de espécies consideradas ameaçadas de extinção (Anexo I) (art. 7º , caput, Decreto 3.607 /00), mas sim na lista de espécies que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação (Anexo II) (art. 8º , caput, Decreto 3.607 /00), de acordo com própria informação do IBAMA prestada na impugnação aos embargos à execução. 7. Tomando por base a determinação legal constante no art. 24 , Decreto 6.514 /08 e considerando a interpretação literal da norma, é descabida a aplicação da sanção de multa no valor de R$ 5.000,00, devendo o embargante ser multado no importe de R$ 500,00, nos termos do inciso I de citada norma. 8. Como bem destacado pelo juízo de primeira instância, não cabe interpretação extensiva em desfavor do administrado, motivo pelo qual a multa no valor de R$ 5.000,00 seria cabível apenas se o embargante fosse flagrado mantendo em cativeiro animal efetivamente ameaçado de extinção. 9. Precedente deste Turma em caso similar: XXXXX20194058100 , AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 18/08/2020. 10. Apelação não provida. Condenação do IBAMA em honorários recursais, com base no art. 85 , § 11 , CPC no percentual de 10% sobre o valor da causa, de modo que os honorários passem a 20% sobre o valor da causa (R$ 10.550,40), considerando o trabalho do patrono da parte apelada.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-28.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO ALBERTO SABOIA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gledison Marques Fernandes EMENTA: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 24 , § 4º DO DECRETO N. 6.514 /08. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Alberto Saboia Campos contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a decretação da nulidade de auto de infração e a extinção da execução fiscal, ou a redução do valor da multa. 2. Na origem, tratam os autos de Ação Anulatória de Multa Ambiental ajuizada contra o IBAMA, visando à anulação do Auto de Infração nº 9061502/E, lavrado em 28/05/2015, por possuir o autor 07 aves da fauna silvestre, oportunidade na qual foi fixada a penalidade de multa simples no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3. Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o auto de infração lavrado pelo IBAMA descreve como conduta típica o ato de ter em cativeiro sete pássaros da fauna silvestre brasileira sem licença da autoridade ambiental competente (fls. 73 do pdf), e tem como fundamento a infração aos art. 70, I, c/c art. 72 , II e IV , da Lei nº 9.605 /98, ao art. 3º, II e IV c/c o art. 24 , I , § 3º , III do Decreto nº 6.514 /2008. 4. O art. 24 do Decreto nº 6.514 /2008 estabelece que comete infração ambiental o indivíduo que tem em cativeiro espécimes da fauna silvestre, devendo ser aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. 5. Conforme entendimento desta Corte Regional, é possível ao Poder Judiciário rever a proporcionalidade da penalidade aplicada pela administração e anular multa imposta em patamar excessivo, sem que com isso configure invasão de mérito administrativo. A discricionariedade do administrador não impede o exame, pelo Poder Judiciário, do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. De acordo com o § 4º do art. 24 do Decreto n. 6.514 /08, "No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605 , de 1998" 7. No caso dos autos, as sete aves apreendidas não constam de listas oficiais de animais em extinção, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o autor possuísse antecedentes na prática de infrações ambientais. No mais, o apelante é hipossuficiente (não tendo, evidentemente, condições de arcar com a multa que lhe foi imputada sem comprometimento da própria sobrevivência) e os animais silvestres apreendidos não tinham sinais de maus tratos, não havendo tampouco provas de intuito comercial na guarda dos animais. 8. Dessa forma, as circunstâncias dos autos apontam para a desnecessidade da aplicação da pena de multa, tendo a autoridade administrativa deixado de observar o dispositivo acima mencionado. 9. Nesse sentido, entende a Quarta Turma deste Tribunal que, "tendo em vista que as aves aprendidas não constam de listas oficiais de animais em extinção; não consta notícia de que o autor possuísse antecedentes no cometimento de infrações ambientais; a ausência de indícios de maus-tratos; a condição econômica precária do autor; há a incidência do art. 24 , § 4º , do Decreto nº 6.514 /2008, que permite, diante das circunstâncias do caso concreto, deixar de aplicar a pena de multa, com base no art. 29 , § 2º , da Lei nº 9.605 /1998." (PJE XXXXX20184058000 , Apelação Cível, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra, 4ª Turma, j. 23/03/2021). 10. Da mesma forma, já entendeu esta 1ª Turma que "Não se deve e nem se pode afastar a benesse estatuída no art. 24 , parágrafo 4º , do Decreto 6.514 /08, ao prescrever que,"no caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no parágrafo2º, do art. 29 , da Lei n.º 9.605 , de 1998", em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF/88 ) e da legalidade estrita (art. 37 , caput, da CF/88 )" (PJE XXXXX20174059999 , AC593690/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 08/02/2018, DJE 23/02/2018, p. 96). 11. Apelação provida, para julgar procedente o pedido, declarando a nulidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 9061502/E. Condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios de fixados nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º do CPC , em 10% sobre o proveito econômico obtido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA ADMINISTRATIVO. AVE SILVESTRE. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA SIMPLES. ANIMAL QUE NÃO CONSTA NA LISTA DE AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. PRIMARIEDADE NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 24 , § 4º, DO DECRETO 6518 /08. ANULAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. 1. Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, quais sejam, o de anulação do Auto de Infração nº 9047889, e ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada ou, ainda, a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O Autor ainda foi condenado no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, no entanto, o disposto no art. 98 , § 3º , do CPC . 2. Resta evidente, ao compulsar os autos, que a pena de multa simples, no patamar de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), fixada ao Autor, é desarrazoada e desproporcional, além de não ter sido fixada dentro dos parâmetros legais, o que legitima a atuação do Poder Judiciário. O Autor foi autuado com base nos seguintes dispositivos legais: arts. 70 , § 1º , 72 , II e IV , da Lei n. 9.605 /98; arts. 3º , II e IV e 24 , I e II e § 3º , III , do Decreto 6.514 /08. 3. De acordo com o art. 24 , II , c/c o § 3º , III , do Decreto 6.514 /08, a multa é estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES" para quem guarda ou tem em cativeiro espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente. Ocorre que os animais que o Demandante mantinha em sua residência (Periquito da Caatinga - Aratinga Cactorum; Tuim - Forpus Xanthopterygius e Golinho - Sporophila Albogularis), apesar de serem da fauna silvestre e de não haver licença ou autorização para tal, não se enquadram como "em extinção", pois não estão elencados no Apêndice I, da listagem da CITES (Convention on International e Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora), que listou as espécimes ameaças de extinção, mas sim no Apêndice II, que elencou as espécies que não estão necessariamente ameaçadas de extinção, mas que podem se tornar (https://cites.org/esp/node/21738 e https://cites.org/eng/node/19713). O próprio IBAMA reconheceu esse fato na decisão administrativa em Primeira Instância. No entanto, mesmo enquadrando tais aves no Apêndice II da lista da CITES, aplicou a multa direcionada aos animais ameaçados de extinção (Apêndice I). 4. A multa não poderia ter sido fixada com base no inciso II, do art. 24, mas sim com esteio no inciso I, do mesmo dispositivo legal, que prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. Mesmo o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), ao qual a autoridade administrativa chegou após a redução do valor inicialmente imposto (R$ 26.000,00 - vinte e seis mil reais), é excessivo e ilegal diante da condição das aves apreendidas de, apesar de poderem se tornar, ainda não estão ameaçadas de extinção. 5. Se tal não bastasse, o art. 6º , da Lei nº 9.605 /98 estabeleceu os critérios a serem observados pela autoridade competente para a imposição e gradação da penalidade. São eles: "I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa". Por sua vez, o art. 24 , § 4º , do Decreto nº 6.514 /08 previu a seguinte hipótese: "§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605 , de 1998." 6. No caso em comento, há provas suficientes da situação de vulnerabilidade econômica do Demandante. O Laudo Social elaborado por Assistente Social da DPU demonstra não só a hipossuficiência do Autor e de sua família como também o histórico de trabalho em atividades de baixa remuneração, sem exigência de qualificação técnica, além do fato de não ser alfabetizado e de estar acometido de enfermidades que dificultam seu retorno ao mercado de trabalho. A composição da renda familiar está restrita ao valor da bolsa família recebido pela esposa do Requerente, que corresponde a R$ 81,00 (oitenta e um reais). Também não foi provada a finalidade comercial na guarda dos animais nem há indícios de maus tratos, bem como restou devidamente reconhecida pela Administração a primariedade do autuado em relação ao cometimento de infrações ambientais. 7. Considerando que a multa arbitrada pela autoridade administrativa está em dissonância com infração ambiental praticada, bem como a situação de vulnerabilidade econômica do Autor, além de inexistir prova do fim comercial das aves ou de maus tratos, deve ser a ele aplicado o disposto no art. art. 24 , § 4º , do Decreto nº 6.514 /08. 8. Apelação provida para anular a multa imputada ao Autor por meio do Auto de Infração em comento. Inversão do ônus da sucumbência. ff

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-08.2015.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KAYAN DE VASCONCELOS BRUNO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-64.2014.4.05.8100 - 33ª VARA FEDERAL - CE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gledison Marques Fernandes EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANIMAIS SILVESTRES MANTIDOS EM CATIVEIRO SEM PERMISSÃO OU LICENÇA. PENA DE MULTA. ESPÉCIMES DE AVES NÃO INCLUÍDAS EM LISTA DE ANIMAIS AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. REDUÇÃO. ART. 24 , I , DECRETO 6.514 /08. 1. Trata-se de apelação interposta pelo demandante, representado pela Defensoria Pública da União, contra sentença que julgou improcedente sua ação, por meio da qual visava à desconstituição de auto de infração contra si lavrado pelo IBAMA e a consequente extinção da execução contra si ajuizada ou, subsidiariamente, a redução do valor atribuído a título de multa. Não houve condenação em custas nem honorários. 2. O apelante requereu a anulação da multa administrativa ou a redução do valor da multa ou, ainda, sua conversão em prestação de serviços, com base no art. 72 , § 4º , Lei 9.605 /98. 3. O apelante alegou, inicialmente, a nulidade do ato administrativo, por não ter o IBAMA aplicado a pena de advertência prévia acerca da natureza irregular de sua conduta, já que não dificultou a fiscalização, como condição para a imposição da penalidade de multa simples, de acordo com o art. 72 , I e § 3º , I e II , Lei 9.605 /98. 4. O § 2º do art. 72 dispõe que a aplicação da advertência não impede a imposição das demais sanções previstas em citado artigo, a exemplo da multa simples, estando, portanto, dentro da discricionariedade do ente administrativo. Ademais, consta informação no processo administrativo de que o autor já havia sido autuado anteriormente, com multa no valor de R$ 3.000,00, fato que se coaduna ao caput do § 3º, I do art. 72 (A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha). Portanto, afasta-se o requerimento de nulidade do ato administrativo que culminou na imposição de multa simples. 5. O autor foi autuado por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem permissão ou licença da autoridade ambiental competente, consoante o auto de infração. A multa simples inicialmente lançada no auto de infração foi no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) - R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal. Posteriormente, no curso do processo administrativo, o IBAMA entendeu que dos seis animais apreendidos, quatro estavam listados no Anexo II CITES (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora), o que majorou a multa de R$ 3.000,00 para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) - R$ 1.000,00 (R$ 500,00 por cada jibóia apreendida) e R$ 20.000,00 (R$ 5.000,00 por cada exemplar animal listado no CITES) - 01 (hum) periquito do sertão, 01 (hum) papagaio verdadeiro, 01 (hum) gavião asa-de-telha, 01 (hum) gavião pega-pinto. 6. O auto de infração foi lavrado com base nos art. 70 , § 1º e art. 72 , II e IV , da Lei 9.605 /98 e art. 3º, II e IV e art. 24 , II e § 3º , III , Decreto 6.514 /08. De acordo com o art. 24 , II , c/c o parágrafo 3º , III , do Decreto nº 6.514 /08, a multa é estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES" para quem guarda ou tem em cativeiro espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente. 7. As aves que o autor mantinha em sua residência, apesar de serem da fauna silvestre e de o autor não ter licença ou permissão para mantê-los em cativeiro, não constam na lista de espécies ameaçadas de extinção da Instrução Normativa 03/03, tampouco constam na lista CITES de espécies consideradas ameaçadas de extinção (Anexo I) (art. 7º , caput, Decreto 3.607 /00), mas sim na lista de espécies que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação (Anexo II) (art. 8º , caput, Decreto 3.607 /00), de acordo com própria informação técnica do IBAMA nos autos do processo administrativo. 8. Tomando por base a determinação legal constante no art. 24 , Decreto 6.514 /08 e considerando a interpretação literal da norma, é descabida a aplicação da sanção de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada ave apreendida -(01 (hum) periquito do sertão, 01 (hum) papagaio verdadeiro, 01 (hum) gavião asa-de-telha, 01 (hum) gavião pega-pinto) -, devendo o embargante ser multado no importe de R$ 500,00, por cada indivíduo de espécie citado, nos termos do inciso I de referida norma. 9. Não cabe interpretação extensiva em desfavor do administrado, motivo pelo qual a multa no valor de R$ 5.000,00 por espécime seria cabível apenas se o demandante tivesse sido flagrado mantendo em cativeiro animal efetivamente ameaçado de extinção. 10. Precedente deste Turma em caso similar: XXXXX20194058100 , AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 18/08/2020. 11. Redução do valor da multa de R$ 21.000,00 para R$ 3.000,00 (R$ 500,00 por animal apreendido, sendo 6 no total), valor inicialmente aplicado quando da lavratura do auto de infração. 12. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da multa.

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