PROCESSO Nº: XXXXX-08.2015.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KAYAN DE VASCONCELOS BRUNO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-64.2014.4.05.8100 - 33ª VARA FEDERAL - CE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gledison Marques Fernandes EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANIMAIS SILVESTRES MANTIDOS EM CATIVEIRO SEM PERMISSÃO OU LICENÇA. PENA DE MULTA. ESPÉCIMES DE AVES NÃO INCLUÍDAS EM LISTA DE ANIMAIS AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. REDUÇÃO. ART. 24 , I , DECRETO 6.514 /08. 1. Trata-se de apelação interposta pelo demandante, representado pela Defensoria Pública da União, contra sentença que julgou improcedente sua ação, por meio da qual visava à desconstituição de auto de infração contra si lavrado pelo IBAMA e a consequente extinção da execução contra si ajuizada ou, subsidiariamente, a redução do valor atribuído a título de multa. Não houve condenação em custas nem honorários. 2. O apelante requereu a anulação da multa administrativa ou a redução do valor da multa ou, ainda, sua conversão em prestação de serviços, com base no art. 72 , § 4º , Lei 9.605 /98. 3. O apelante alegou, inicialmente, a nulidade do ato administrativo, por não ter o IBAMA aplicado a pena de advertência prévia acerca da natureza irregular de sua conduta, já que não dificultou a fiscalização, como condição para a imposição da penalidade de multa simples, de acordo com o art. 72 , I e § 3º , I e II , Lei 9.605 /98. 4. O § 2º do art. 72 dispõe que a aplicação da advertência não impede a imposição das demais sanções previstas em citado artigo, a exemplo da multa simples, estando, portanto, dentro da discricionariedade do ente administrativo. Ademais, consta informação no processo administrativo de que o autor já havia sido autuado anteriormente, com multa no valor de R$ 3.000,00, fato que se coaduna ao caput do § 3º, I do art. 72 (A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha). Portanto, afasta-se o requerimento de nulidade do ato administrativo que culminou na imposição de multa simples. 5. O autor foi autuado por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem permissão ou licença da autoridade ambiental competente, consoante o auto de infração. A multa simples inicialmente lançada no auto de infração foi no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) - R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal. Posteriormente, no curso do processo administrativo, o IBAMA entendeu que dos seis animais apreendidos, quatro estavam listados no Anexo II CITES (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora), o que majorou a multa de R$ 3.000,00 para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) - R$ 1.000,00 (R$ 500,00 por cada jibóia apreendida) e R$ 20.000,00 (R$ 5.000,00 por cada exemplar animal listado no CITES) - 01 (hum) periquito do sertão, 01 (hum) papagaio verdadeiro, 01 (hum) gavião asa-de-telha, 01 (hum) gavião pega-pinto. 6. O auto de infração foi lavrado com base nos art. 70 , § 1º e art. 72 , II e IV , da Lei 9.605 /98 e art. 3º, II e IV e art. 24 , II e § 3º , III , Decreto 6.514 /08. De acordo com o art. 24 , II , c/c o parágrafo 3º , III , do Decreto nº 6.514 /08, a multa é estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES" para quem guarda ou tem em cativeiro espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente. 7. As aves que o autor mantinha em sua residência, apesar de serem da fauna silvestre e de o autor não ter licença ou permissão para mantê-los em cativeiro, não constam na lista de espécies ameaçadas de extinção da Instrução Normativa 03/03, tampouco constam na lista CITES de espécies consideradas ameaçadas de extinção (Anexo I) (art. 7º , caput, Decreto 3.607 /00), mas sim na lista de espécies que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação (Anexo II) (art. 8º , caput, Decreto 3.607 /00), de acordo com própria informação técnica do IBAMA nos autos do processo administrativo. 8. Tomando por base a determinação legal constante no art. 24 , Decreto 6.514 /08 e considerando a interpretação literal da norma, é descabida a aplicação da sanção de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada ave apreendida -(01 (hum) periquito do sertão, 01 (hum) papagaio verdadeiro, 01 (hum) gavião asa-de-telha, 01 (hum) gavião pega-pinto) -, devendo o embargante ser multado no importe de R$ 500,00, por cada indivíduo de espécie citado, nos termos do inciso I de referida norma. 9. Não cabe interpretação extensiva em desfavor do administrado, motivo pelo qual a multa no valor de R$ 5.000,00 por espécime seria cabível apenas se o demandante tivesse sido flagrado mantendo em cativeiro animal efetivamente ameaçado de extinção. 10. Precedente deste Turma em caso similar: XXXXX20194058100 , AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 18/08/2020. 11. Redução do valor da multa de R$ 21.000,00 para R$ 3.000,00 (R$ 500,00 por animal apreendido, sendo 6 no total), valor inicialmente aplicado quando da lavratura do auto de infração. 12. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da multa.